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Norma nº 015/2011

Terapêutica de infeções do aparelho urinário (comunidade)

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  1. Na cistite não complicada:

    1. A utilização de quinolonas deve ser reservada aos casos com contraindicação ou intolerância reconhecida aos restantes antibióticos, uma vez que têm eficácia menor que outras opções terapêuticas;
    2. A nitrofurantoína deve ser utilizada com precaução em doentes idosos e não deverá ser prescrita quando o pH urinário é superior a 7, por exemplo, nas infeções a Proteus spp.;
    3. Não há recomendação de utilização de fosfomicina ou de nitrofurantoína em doentes com depuração de creatinina <10ml/min ou em hemodiálise;
    4. Se há recidiva após tratamento, deve ser utilizado empiricamente um antibiótico de um grupo diferente do utilizado anteriormente, devendo, depois, a terapêutica ser modificada de acordo com a susceptibilidade do agente isolado.
  2. Em caso de pielonefrite deve ser considerada a hospitalização:

    1. na grávida;
    2. em doentes com comorbilidades;
    3. em doentes com obstrução das vias urinárias;
    4. em casos graves (sépsis), sendo mandatório o início de antibioterapia precoce, sempre que possível após colheita para urocultura e hemoculturas.
  3. Na pielonefrite, como na cistite, as quinolonas não são terapêutica empírica recomendada, uma vez que promovem frequentemente a seleção de bactérias corresistentes a diferentes antimicrobianos e que as taxas de resistência às quinolonas de agentes patogénicos frequentes são muito elevadas em Portugal (cerca de 30%).

  4. A pielonefrite, quando associada a síndroma de resposta inflamatória sistémica, configura um quadro de sépsis, que deve ser tratado em meio hospitalar.

  5. A bacteriúria assintomática só deve ser sistematicamente pesquisada:

    1. nas grávidas, uma vez em cada trimestre;
    2. antes de cirurgia urológica com incisão do aparelho urinário.
  6. O tratamento da bacteriúria assintomática só está recomendado:

    1. em mulheres grávidas;
    2. em candidatos a ressecção trans‐uretral da próstata (RTU‐P).
  7. A antibioterapia nos doentes algaliados deve ser realizada, apenas, nos casos com sintomas sistémicos e decidida de acordo com o resultado da urocultura, nomeadamente o agente isolado e o antibiograma.

  8. As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico do doente.

fluxograma da norma
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