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Norma nº 021/2011 atualizada a 02/02/2023

Cuidados Respiratórios Domiciliários: Prescrição de Aerossolterapia por Sistemas de Nebulização 

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  1. A aerossolterapia consiste na administração de medicação por via inalatória por dispositivos médicos produtores de aerossóis, entre os quais os sistemas de nebulização, e está indicada nas seguintes situações para a administração dos fármacos formulados para o uso com estes dispositivos:
    1. Fibrose quística; (Grau de Recomendação 1, Nível de evidência A)
    2. Bronquiectasias não fibrose quística; (Grau de Recomendação 1, Nível de evidência B)
    3. Hipertensão pulmonar; (Grau de Recomendação 1, Nível de evidência A)
    4. Transplante pulmonar; (Grau de Recomendação 1, Nível de evidência B)
    5. Necessidade de fluidificação frequente das secreções, nomeadamente em doentes ventilados no domicílio com vias aéreas artificiais ou com dificuldade nos mecanismos de tosse. (Grau de Recomendação 2, Nível de evidência C)
  2. A utilização de sistemas de nebulização para administração de broncodilatadores e corticosteróides apenas está prevista, com caráter excecional e transitório, em situações de manifesta incapacidade de utilização de dispositivos inalatórios simples, por um período máximo de 30 dias.
  3. A seleção e prescrição do sistema de nebulização deve-se basear nos estudos de eficácia clinica e na indicação de nebulização dos fármacos. Os fármacos/soluções com indicação para nebulização são os seguintes:
    1. Mucolíticos (dornase alfa recombinante); (Grau de Recomendação 1, Nível de evidência A)
    2. Antibióticos (tobramicina, colistimestato de sódio, aztreonam) e antifúngicos, em casos selecionados e situações específicas; (Grau de Recomendação 1, Nível de evidência A)
    3. Iloprosti; (Grau de Recomendação 1, Nível de evidência A)
    4. Solução de cloreto de sódio 0,9%, ou soluções hipertónicas de cloreto de sódio de 3,0% a 7,0%; (Grau de Recomendação 1, Nível de evidência B)
  4. Os sistemas de nebulização disponíveis para prescrição são os seguintes:
    1. Pneumático;
    2. Ultrassónico;
    3. Eletrónico com membrana oscilatória;
    4. Eletrónico com membrana oscilatória e “inteligente” (libertação adaptada ao padrão respiratório).
  5. A indicação do dispositivo deve ter em atenção vários fatores, nomeadamente:
    1. A fisiopatologia da doença;
    2. A sua gravidade;
    3. Os aspetos farmacológicos dos fármacos;
    4. A dose a administrar;
    5. As características técnicas dos dispositivos de inalação (ver Quadro 1);
    6. A capacidade do doente para a execução correta da técnica de inalação, que é específica de cada dispositivo.
  6. Para a nebulização de alguns fármacos devem sempre ser tidos em consideração os estudos in vitro e in vivo, que fundamentam as associações de determinados componentes dos sistemas de nebulização (nebulizador/compressor) e dispositivos de nova geração.
  7. A prescrição de aerossolterapia por sistemas de nebulização, pela especificidade das patologias e complexidade da prescrição, deve ser restrita a serviços especializados.
  8. Atendendo à complexidade da utilização dos sistemas de nebulização, os profissionais de saúde e as entidades prestadoras de cuidados técnicos respiratórios domiciliários devem assegurar que o doente e cuidador recebem:
    1. O ensino das técnicas de utilização dos sistemas de nebulização, contemplando a facilidade de utilização, portabilidade, conforto para o doente e deposição pulmonar;
    2. As instruções detalhadas da sua utilização, de manutenção e de desinfeção dos equipamentos.
  9. As entidades prestadoras de cuidados respiratórios domiciliários garantem:
    1. O fornecimento do sistema de nebulização prescrito ao domicílio, no prazo máximo de 24 horas desde o contacto do doente ou cuidador;
    2. A prestação verbal e escrita de informações de utilização e de manutenção e higienização do equipamento e acessórios;
    3. O acesso à manutenção do equipamento e resolução de problemas com dispositivo de nebulização;
    4. A substituição do nebulizador no prazo máximo de tempo de utilização definido pelo fabricante;
    5. A substituição do dispositivo e acessórios num prazo inferior a 24 horas desde o contacto do doente ou cuidador;
    6. A realização de auditoria e testes apropriados aos dispositivos, de modo a garantir a sua segurança e eficiência.
  10. Os doentes sob aerossolterapia crónica por sistema de nebulização em Cuidados Respiratórios Domiciliários, devem ser reavaliados relativamente à indicação, eficácia, segurança e garantia de adesão ao tratamento, bem como à revisão da execução da técnica de nebulização, ao fim de 1 mês após o início de tratamento e posteriormente com uma regularidade anual, no mínimo.
  11. A adesão do doente e a eficácia terapêutica de qualquer dos fármacos nebulizados deve ser avaliada periodicamente e com a maior objetividade possível.
  12. No caso de confirmação da não adesão do doente à terapêutica prescrita por aerossolterapia, o médico assistente deve avaliar a pertinência da continuação do tratamento, ficando a decisão sobre a sua suspensão registada em processo clínico.
  13. Deve constar do processo clínico a decisão fundamentada da eventual impossibilidade da aplicação da presente Norma.
  14. O conteúdo da presente Norma será atualizado sempre que a evidência científica assim o justifique.
fluxograma da norma
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