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Norma nº 018/2011 atualizada a 11/09/2015

Cuidados Respiratórios Domiciliários: Prescrição de Oxigenoterapia

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  1. Nos doentes adultos com insuficiência respiratória crónica estável, a prescrição de oxigenoterapia de longa duração é determinada pelos seguintes valores da gasometria arterial:
    1. PaO2 ≤ 55 mm Hg [Evidência B (GOLD) Recomendação A (ATS/ERS)];
    2. PaO2 entre 55-60 mm Hg, se na presença de cor pulmonale crónico ou hipertensão da artéria pulmonar e/ou poliglobulia (hematócrito > 55 %) [Evidência C (GOLD) Recomendação A (ATS/ERS)].
  2. São indicações para prescrição de oxigenoterapia de deambulação, na condição da deambulação diária ser promovida, verificada e garantida a sua monitorização, os valores da gasometria arterial e situações clínicas seguintes:
    1. PaO2 ≤ 55 mm Hg;
    2. PaO2 entre 55-60 mm Hg, nos doentes com cor pulmonale crónico ou hipertensão da artéria pulmonar e/ou poliglobulia (hematócrito > 55 %);
    3. doentes normoxémicos em repouso que, na prova de marcha de 6 minutos, apresentem saturação periférica de O2 (SpO2) < 88 % ou uma redução de 4 % para valores inferiores a 90 %, que é corrigida pela administração de O2 [Evidência C (NICE)];
    4. o O2 líquido e o concentrador portátil só são prescritos em doentes seguidos em programas de reabilitação respiratória.
  3. A prescrição de oxigenoterapia de longa duração:
    1. tem que ser sempre prescrita durante mais de 15 horas por dia, incluindo o período noturno [Evidência A (NICE)];
    2. não é clinicamente aceitável em regime de SOS ou sem avaliação, exceto nos cuidados paliativos em pessoas em fase terminal de vida;
    3. não está indicada para alívio de dispneia em pessoas normoxémicas;
    4. não está indicada nos doentes que apenas dessaturam no sono, exceto como suplemento em doentes sob ventilação não invasiva (VNI) que não corrigem completamente a dessaturação durante a ventilação [Evidência A (GOLD)/ Recomendação A (ATS/ERS)].
  4. O concentrador convencional é a fonte de O2 indicada nos doentes em OLD (mais de 15h/dia) [Evidência C (NICE)], exceto nos casos em que com o débito máximo do concentrador não se atingirem saturações periféricas de O2 (spO2) superiores a 90%, caso em que a fonte deverá ser o O2 líquido. Em Pediatria deve favorecer-se a fonte de oxigénio líquido ou equivalente, para permitir a deambulação fora do domicílio, assegurando a manutenção das atividades diárias.
  5. Na prescrição de oxigenoterapia domiciliária o médico tem que incluir a seleção da fonte de O2 (concentrador, gasoso, líquido), do interface necessário (óculos, sonda nasal, máscara) e o respetivo débito em repouso, no sono e no exercício devem ser corretamente aferidos por oximetria para se manter uma saturação periférica de O2 (SpO2) ≥ a 90%.
  6. A prescrição inicial de oxigenoterapia domiciliária fica restrita a serviços especializados, exceto a oxigenoterapia paliativa e a de curta duração. O controlo clínico do doente, que inclui, no mínimo, gasometria arterial (GSA) no adulto, ou SpO2 na criança, e consulta especializada, é realizado com periodicidade, pelo menos, anual [Evidência C (NICE)]. No entanto todos os doentes deverão ser avaliados ao fim de 3 meses após a primeira prescrição.
  7. O registo periódico por oximetria da SpO2 nos doentes em oxigenoterapia de longa duração, sem e com O2 no débito prescrito, é utilizado para monitorização de doentes no domicílio, com conhecimento e controlo do médico assistente ou do serviço hospitalar em que o doente é seguido.
  8. Os doentes adultos com indicação para oxigenoterapia de deambulação, que estão com O2 líquido, são seguidos em programas de reabilitação respiratória.
  9. Em idade pediátrica, as regras de prescrição de oxigenoterapia de longa duração, aferição de débito e controlo clínico são adaptadas aos grupos nosológicos e idades do doente. Nestes casos, a prescrição é restrita a serviços especializados com reconhecida experiência.
  10. Na criança com doença pulmonar crónica, sobretudo nos primeiros anos de vida, o débito de O2 deve ser aferido para valores de SpO2 ≥ 93%. O controlo é efetuado pela oximetria de pulso, por um período mínimo de 6 horas, que inclua várias fases de atividade (sono, alimentação, etc. [Evidência C (BTS)]. Em crianças pré-termo, concentrações arteriais e intra-alveolares demasiado elevadas são tóxicas, pelo que devem ser evitadas por monitorização apropriada e manutenção de SpO2 adequada.
  11. O fluxograma de decisão referente à presente Norma encontra-se em Anexo I (este fluxograma não se aplica à idade pediátrica). (ver pdf)
  12. As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico.
  13. A presente Norma, atualizada com os contributos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 28/09/2011.
fluxograma da norma
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