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Norma nº 017/2011 atualizada a 14/06/2012

Tratamento Conservador Médico da Insuficiência Renal Crónica Estádio 5

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  1. As modalidades terapêuticas da doença renal crónica em estádio 5 (DRC5) são (Nível de evidência C, grau de recomendação I):
    1. a transplantação renal (TR);
    2. a hemodiálise (Hd) crónica e as técnicas depurativas extracorpóreas afins;
    3. a diálise peritoneal (DP) crónica;
    4. o tratamento médico conservador (TMC)
  2. A informação sistemática e o devido esclarecimento acerca das diferentes modalidades disponíveis de tratamento da DRC5 são mandatórios para todo o doente renal crónico (Nível de evidência C, grau de recomendação I).
  3. Em cada serviço hospitalar de nefrologia deve existir uma consulta dedicada ao esclarecimento do doente acerca das diferentes modalidades de tratamento DRC5, doravante designada consulta de esclarecimento, e que obedece aos seguintes requisitos:
    1. ter o objetivo de contribuir para o esclarecimento pleno do doente acerca das diferentes modalidades de tratamento e técnicas respetivas;
    2. ser funcionalmente individualizada e dispor de registo próprio;
    3. integrar uma equipa multidisciplinar constituída, pelo menos, por nefrologista assistente, enfermeiro, técnico do serviço social e nutricionista;
    4. dispor de apoio de material informativo adequado.
  4. O doente renal crónico com seguimento prévio em consulta externa de nefrologia deve ser referenciado atempadamente à consulta de esclarecimento, isto é, desde o estádio 4 da doença renal (Nível de evidência B, grau de recomendação I).
  5. O início de tratamento dialítico de urgência não obsta a referenciação à consulta de esclarecimento sobre as diferentes modalidades de tratamento.
  6. A opção pela modalidade de tratamento da DRC5 e o consentimento informado são consubstanciados pelo preenchimento e assinatura dos documentos constantes do anexo II a esta Norma, do qual faz parte integrante.
    1. a opção pela modalidade terapêutica e o consentimento informado não são vinculativos, podendo ser, a qualquer momento, alterados;
    2. o esclarecimento constante do anexo II, bem como qualquer outro que venha a ser adotado, não dispensam o médico do exercício do seu dever de informar adequadamente o doente, bem como o de proceder, se for caso disso, ao ajustado aconselhamento, de acordo com as especificidades de cada caso clínico, sem prejuízo da livre opção do doente;
    3. o consentimento informado deve ficar apenso ao processo clínico ou arquivado digitalmente ou em suporte de papel, com respeito integral pelas normas do Código Deontológico da Ordem dos Médicos;
    4. devem ser entregues ao doente cópia do esclarecimento constante do anexo II e cópia do consentimento informado.
  7. Em caso de impossibilidade do doente expressar a sua vontade, devem ser observados os seguintes procedimentos, nos termos do artigo 46.º do Código Deontológico dos Médicos:
    1. sempre que aplicável, e apenas enquanto o doente mantiver a impossibilidade de se expressar, deverão ser observadas as regras constantes do artigo 46.º do Código Deontológico dos Médicos;
    2. em caso de inaplicabilidade do expresso na alínea anterior, devem ser observados os seguintes procedimentos:
      1. obtenção de consenso entre o nefrologista assistente e o responsável clínico, devendo a decisão e a sua fundamentação ser formalizadas no processo clínico;
      2. em caso de divergência de opiniões ou na impossibilidade de obtenção de consenso, deverá o caso clínico ser apreciado pela Comissão de Ética local da instituição onde o doente é tratado ou, na sua inexistência, pela Comissão de Ética do hospital de referência, devendo o respetivo despacho ficar apenso ao processo clínico.
  8. As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico.
  9. A Norma será revista, no máximo ao fim de 3 anos ou sempre que os conceitos ou as leges artis assim o determinem.
fluxograma da norma
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