Norma nº 017/2011 atualizada a 14/06/2012
Tratamento Conservador Médico da Insuficiência Renal Crónica Estádio 5
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- As modalidades terapêuticas da doença renal crónica em estádio 5 (DRC5) são (Nível de evidência C, grau de recomendação I):
- a transplantação renal (TR);
- a hemodiálise (Hd) crónica e as técnicas depurativas extracorpóreas afins;
- a diálise peritoneal (DP) crónica;
- o tratamento médico conservador (TMC)
- A informação sistemática e o devido esclarecimento acerca das diferentes modalidades disponíveis de tratamento da DRC5 são mandatórios para todo o doente renal crónico (Nível de evidência C, grau de recomendação I).
- Em cada serviço hospitalar de nefrologia deve existir uma consulta dedicada ao esclarecimento do doente acerca das diferentes modalidades de tratamento DRC5, doravante designada consulta de esclarecimento, e que obedece aos seguintes requisitos:
- ter o objetivo de contribuir para o esclarecimento pleno do doente acerca das diferentes modalidades de tratamento e técnicas respetivas;
- ser funcionalmente individualizada e dispor de registo próprio;
- integrar uma equipa multidisciplinar constituída, pelo menos, por nefrologista assistente, enfermeiro, técnico do serviço social e nutricionista;
- dispor de apoio de material informativo adequado.
- O doente renal crónico com seguimento prévio em consulta externa de nefrologia deve ser referenciado atempadamente à consulta de esclarecimento, isto é, desde o estádio 4 da doença renal (Nível de evidência B, grau de recomendação I).
- O início de tratamento dialítico de urgência não obsta a referenciação à consulta de esclarecimento sobre as diferentes modalidades de tratamento.
- A opção pela modalidade de tratamento da DRC5 e o consentimento informado são consubstanciados pelo preenchimento e assinatura dos documentos constantes do anexo II a esta Norma, do qual faz parte integrante.
- a opção pela modalidade terapêutica e o consentimento informado não são vinculativos, podendo ser, a qualquer momento, alterados;
- o esclarecimento constante do anexo II, bem como qualquer outro que venha a ser adotado, não dispensam o médico do exercício do seu dever de informar adequadamente o doente, bem como o de proceder, se for caso disso, ao ajustado aconselhamento, de acordo com as especificidades de cada caso clínico, sem prejuízo da livre opção do doente;
- o consentimento informado deve ficar apenso ao processo clínico ou arquivado digitalmente ou em suporte de papel, com respeito integral pelas normas do Código Deontológico da Ordem dos Médicos;
- devem ser entregues ao doente cópia do esclarecimento constante do anexo II e cópia do consentimento informado.
- Em caso de impossibilidade do doente expressar a sua vontade, devem ser observados os seguintes procedimentos, nos termos do artigo 46.º do Código Deontológico dos Médicos:
- sempre que aplicável, e apenas enquanto o doente mantiver a impossibilidade de se expressar, deverão ser observadas as regras constantes do artigo 46.º do Código Deontológico dos Médicos;
- em caso de inaplicabilidade do expresso na alínea anterior, devem ser observados os seguintes procedimentos:
- obtenção de consenso entre o nefrologista assistente e o responsável clínico, devendo a decisão e a sua fundamentação ser formalizadas no processo clínico;
- em caso de divergência de opiniões ou na impossibilidade de obtenção de consenso, deverá o caso clínico ser apreciado pela Comissão de Ética local da instituição onde o doente é tratado ou, na sua inexistência, pela Comissão de Ética do hospital de referência, devendo o respetivo despacho ficar apenso ao processo clínico.
- As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico.
- A Norma será revista, no máximo ao fim de 3 anos ou sempre que os conceitos ou as leges artis assim o determinem.
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