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Norma nº 023/2011 atualizada a 21/05/2013

Exames Ecográficos na Gravidez

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Da prescrição

  1. Na vigilância da gravidez de baixo risco realizam-se os seguintes exames ecográficos de rastreio, com os critérios e nos períodos que a seguir se definem:
    1. 1º trimestre: ecografia obstétrica, realizada entre as 11 e as 13 semanas e seis dias (Nível de evidência A, Grau de recomendação I);
    2. 2º trimestre: ecografia obstétrica, realizada entre as 20 e as 22 semanas, (Nível de evidência A, Grau de recomendação I);
    3. 3º trimestre: ecografia obstétrica, realizada entre as 30 e as 32 semanas, (Nível de evidência C, Grau de recomendação II-a).
  2. Sempre que existam razões para duvidar da idade cronológica ou impossibilidade de a calcular, pode ser realizada ecografia para datação da gravidez.
  3. Quando o cálculo da idade gestacional é feito pelo comprimento crânio-caudal, na ecografia das 11-13 semanas e seis dias, mantém-se inalterável ao longo de toda a gravidez.

Da execução

  1. Em todos os exames ecográficos realizados nos períodos anteriormente definidos, são avaliados os seguintes itens:
    1. número de fetos e placentas;
    2. atividade cardíaca;
    3. movimentos fetais;
    4. biometria (valores colocados em gráfico de referência para o tempo de gestação e documentados por imagem);
    5. localização da placenta e quantidade de líquido amniótico.
  2. No exame ecográfico realizado no 1º trimestre:
    1. devem ser avaliados os seguintes itens, para além daqueles definidos no n.º 4 da presente Norma:
      1. comprimento crânio-caudal;
      2. frequência cardíaca;
      3. medida da translucência da nuca (valor absoluto e percentil para a idade gestacional);
      4. quantificação do risco de trissomia 21 (baseado na medida de translucência da nuca e na idade materna), usando para este fim uma base de dados informatizada;
      5. anatomia do feto: pólo cefálico, coluna vertebral, estômago, parede abdominal e membros;
      6. corionicidade (definição em caso de gravidez múltipla);
      7. anexos (observação e descrição).
    2. deve ser produzido um relatório escrito onde obrigatoriamente deve constar informação sobre:
      1. itens definidos no n.º 4 da presente Norma;
      2. itens definidos no n.º 5, a) da presente Norma;
      3. eventuais limitações à qualidade do exame;
      4. cálculo da idade gestacional a que corresponde o comprimento crânio-caudal e cálculo do risco de trissomia 21.
  3. No exame ecográfico realizado no 2º trimestre:
    1. para além dos itens definidos no n.º 4 da presente Norma, deve incluir-se o estudo das seguintes estruturas:
      1. contorno craniano e cérebro: estruturas inter-hemisféricas incluindo o cavum do septum pellucidum; ventrículos laterais; plexo coróideu; cerebelo e cisterna magna;
      2. face e pescoço: órbitas, perfil, osso nasal, lábios, maxilares e prega da nuca;
      3. tórax: coração (quatro cavidades, cruzamento das grandes artérias e corte dos três vasos, frequência e ritmo cardíaco), pulmões;
      4. abdómen: parede abdominal, fígado, estômago, intestino, rins, bexiga;
      5. coluna vertebral;
      6. membros superiores: três segmentos;
      7. membros inferiores: três segmentos;
      8. cordão umbilical: inserção e número de vasos;
      9. genitais externos.
    2. deve ser produzido relatório escrito onde obrigatoriamente deve constar informação sobre:
      1. itens definidos no n.º 4 da presente Norma;
      2. itens definidos no n.º 6, a) da presente Norma;
      3. eventuais limitações à qualidade do exame;
      4. enquadramento do observado num padrão de normalidade e referência a eventual patologia identificada.
  4. No exame ecográfico realizado no 3º trimestre:
    1. para além dos itens definidos no n.º 4 da presente Norma, deve incluir também:
      1. apresentação fetal;
      2. perímetro cefálico;
      3. perímetro abdominal;
      4. comprimento do fémur;
      5. estimativa ponderal;
      6. parâmetros biofísicos de avaliação do bem-estar fetal.
    2. deve ser produzido um relatório escrito onde obrigatoriamente deve constar informação sobre:
      1. itens definidos no n.º 4 da presente Norma;
      2. itens definidos no n.º 7, a) da presente Norma;
      3. eventuais limitações à qualidade do exame;
      4. percentil e referência a eventual patologia identificada.
  5. Os relatórios dos exames ecográficos são fornecidos à grávida, registados no Boletim de Saúde da Grávida (BSG) e no seu processo clínico.
  6. É atualizada a Circular Normativa n.º 10/DSMIA de 07.05.2001 da Direção-Geral da Saúde, no que diz respeito aos exames ecográficos na gravidez.
  7. O algoritmo clínico/árvore de decisão referente à presente Norma encontra-se em Anexo I (ver pdf).
  8. As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no Boletim de Saúde da Grávida e no processo clínico.
  9. A presente Norma, atualizada com os contributos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 29/09/2011 e será atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.
fluxograma da norma
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