Norma nº 023/2011 atualizada a 21/05/2013
Exames Ecográficos na Gravidez
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Da prescrição
- Na vigilância da gravidez de baixo risco realizam-se os seguintes exames ecográficos de rastreio, com os critérios e nos períodos que a seguir se definem:
- 1º trimestre: ecografia obstétrica, realizada entre as 11 e as 13 semanas e seis dias (Nível de evidência A, Grau de recomendação I);
- 2º trimestre: ecografia obstétrica, realizada entre as 20 e as 22 semanas, (Nível de evidência A, Grau de recomendação I);
- 3º trimestre: ecografia obstétrica, realizada entre as 30 e as 32 semanas, (Nível de evidência C, Grau de recomendação II-a).
- Sempre que existam razões para duvidar da idade cronológica ou impossibilidade de a calcular, pode ser realizada ecografia para datação da gravidez.
- Quando o cálculo da idade gestacional é feito pelo comprimento crânio-caudal, na ecografia das 11-13 semanas e seis dias, mantém-se inalterável ao longo de toda a gravidez.
Da execução
- Em todos os exames ecográficos realizados nos períodos anteriormente definidos, são avaliados os seguintes itens:
- número de fetos e placentas;
- atividade cardíaca;
- movimentos fetais;
- biometria (valores colocados em gráfico de referência para o tempo de gestação e documentados por imagem);
- localização da placenta e quantidade de líquido amniótico.
- No exame ecográfico realizado no 1º trimestre:
- devem ser avaliados os seguintes itens, para além daqueles definidos no n.º 4 da presente Norma:
- comprimento crânio-caudal;
- frequência cardíaca;
- medida da translucência da nuca (valor absoluto e percentil para a idade gestacional);
- quantificação do risco de trissomia 21 (baseado na medida de translucência da nuca e na idade materna), usando para este fim uma base de dados informatizada;
- anatomia do feto: pólo cefálico, coluna vertebral, estômago, parede abdominal e membros;
- corionicidade (definição em caso de gravidez múltipla);
- anexos (observação e descrição).
- deve ser produzido um relatório escrito onde obrigatoriamente deve constar informação sobre:
- itens definidos no n.º 4 da presente Norma;
- itens definidos no n.º 5, a) da presente Norma;
- eventuais limitações à qualidade do exame;
- cálculo da idade gestacional a que corresponde o comprimento crânio-caudal e cálculo do risco de trissomia 21.
- No exame ecográfico realizado no 2º trimestre:
- para além dos itens definidos no n.º 4 da presente Norma, deve incluir-se o estudo das seguintes estruturas:
- contorno craniano e cérebro: estruturas inter-hemisféricas incluindo o cavum do septum pellucidum; ventrículos laterais; plexo coróideu; cerebelo e cisterna magna;
- face e pescoço: órbitas, perfil, osso nasal, lábios, maxilares e prega da nuca;
- tórax: coração (quatro cavidades, cruzamento das grandes artérias e corte dos três vasos, frequência e ritmo cardíaco), pulmões;
- abdómen: parede abdominal, fígado, estômago, intestino, rins, bexiga;
- coluna vertebral;
- membros superiores: três segmentos;
- membros inferiores: três segmentos;
- cordão umbilical: inserção e número de vasos;
- genitais externos.
- deve ser produzido relatório escrito onde obrigatoriamente deve constar informação sobre:
- itens definidos no n.º 4 da presente Norma;
- itens definidos no n.º 6, a) da presente Norma;
- eventuais limitações à qualidade do exame;
- enquadramento do observado num padrão de normalidade e referência a eventual patologia identificada.
- No exame ecográfico realizado no 3º trimestre:
- para além dos itens definidos no n.º 4 da presente Norma, deve incluir também:
- apresentação fetal;
- perímetro cefálico;
- perímetro abdominal;
- comprimento do fémur;
- estimativa ponderal;
- parâmetros biofísicos de avaliação do bem-estar fetal.
- deve ser produzido um relatório escrito onde obrigatoriamente deve constar informação sobre:
- itens definidos no n.º 4 da presente Norma;
- itens definidos no n.º 7, a) da presente Norma;
- eventuais limitações à qualidade do exame;
- percentil e referência a eventual patologia identificada.
- Os relatórios dos exames ecográficos são fornecidos à grávida, registados no Boletim de Saúde da Grávida (BSG) e no seu processo clínico.
- É atualizada a Circular Normativa n.º 10/DSMIA de 07.05.2001 da Direção-Geral da Saúde, no que diz respeito aos exames ecográficos na gravidez.
- O algoritmo clínico/árvore de decisão referente à presente Norma encontra-se em Anexo I (ver pdf).
- As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no Boletim de Saúde da Grávida e no processo clínico.
- A presente Norma, atualizada com os contributos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 29/09/2011 e será atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.
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