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Norma nº 027/2011

Tratamento Farmacológico da Osteoporose Pós-menopáusica

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  1. Todos os indivíduos com elevado risco de fratura devem ser identificados para introdução de terapêutica com vista à redução da incidência de fraturas de fragilidade.

  2. A decisão de tratar a osteoporose deve ser baseada na probabilidade de fratura relacionada com a idade associada aos fatores de risco clínicos (quadro I, II e III) e não apenas no valor da densidade mineral óssea.

  3. Para a decisão de instituição terapêutica na mulher pós-menopáusica devem ser ponderados os fatores de risco incluídos na ferramenta de avaliação de risco fracturário (quadro II), denominada FRAX (WHO Frature Risk Assessment Tool, disponível em www.shef.ac.uk/FRAX), a saber: idade; valor da densidade mineral óssea (DMO); índice de massa corporal; fratura de fragilidade prévia (principalmente fraturas vertebrais, fraturas do úmero proximal, rádio distal e do fémur proximal); história parental de fratura do fémur proximal; corticoterapia prolongada; consumo de bebidas alcoólicas; tabagismo atual; artrite reumatoide; outras causas de osteoporose secundária.

  4. Nas mulheres pós-menopausicas sem fatores de risco clínico e com valores de DMO normais não deve ser instituída terapêutica.

  5. Nas mulheres pós-menopáusicas com fratura de fragilidade prévia deve ser instituída terapêutica antirreabsortiva, mesmo na ausência de DMO e independentemente de outros fatores de risco.

  6. Nas mulheres pós-menopausicas com menos de 65 anos e índice T<-2, a instituição terapêutica depende do número e gravidade dos fatores de risco clínicos para fratura osteoporótica.

  7. Nas mulheres com mais de 65 anos, sem fatores de risco clínicos e com valor de DMO compatível com OP (índice T< -2,5) deve ser instituída terapêutica antirreabsortiva.

  8. Nas mulheres com mais de 65 anos, com fatores de risco clínicos para fraturas osteoporóticas deve ser instituída terapêutica antirreabsortiva se a DMO apresentar um índice T< -1,5.

  9. Nas mulheres pós-menopausicas com menos de 65 anos, com fatores de risco clínicos para fraturas osteoporóticas deve ser instituída terapêutica antirreabsortiva se a DMO apresentar um índice T< --2).

  10. Os aminobifosfonatos têm provas suficientes provenientes de ensaios clínicos e meta-análises que confirmam a sua eficácia antifracturária pelo que justificam o seu posicionamento cimeiro nas opções terapêuticas.

  11. Em mulheres pós-menopáusicas com múltiplas fraturas vertebrais (≥3) a teriparatide é uma melhor opção antes do início dos antirreabsortivos.

  12. A opção terapêutica da medicação antirreabsortiva deverá obedecer a critérios de efetividade (o que implica que certas escolhas devam ser justificadas sempre que se considerem ser a melhor alternativa para o doente i.e.: reações adversas e menor número de tomas possível. Caso contrário deve-se privilegiar a opção terapêutica de menor custo para igual eficácia, salvaguardando o cumprimento das orientações de boa prática clínica).

  13. Em mulheres pós-menopáusicas que, apesar da terapêutica corretamente instituída com fármaco antirreabsortivo, apresentam evidência de novas fraturas e/ou diminuição significativa da DMO deve ser investigada a adesão à terapêutica, bem como possíveis causas secundárias de osteoporose.

  14. Não se conhece com rigor o efeito dos bifosfonatos nas diferentes fases de reparação das fraturas. Em doentes com OP não tratados parece seguro iniciar o tratamento com bifosfonatos após uma fratura. Em doentes com 3 ou mais anos de tratamento com bifosfonatos dever-se-á suspender este tratamento até à consolidação completa da fratura. O tratamento com bifosfonatos deve ser reavaliado ao fim de 5 anos e ponderada a sua relação benefício-risco.

  15. As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico.

fluxograma da norma
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