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Norma nº 037/2011 atualizada a 20/11/2013

Exames laboratoriais na Gravidez de Baixo Risco

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  1. Na vigilância da gravidez de baixo risco devem ser realizados, ou estar documentados, de acordo com a calendarização descrita em CRITÉRIOS e no ANEXO, os seguintes exames laboratoriais:
    1. tipagem ABO e fator Rh, (Nível de evidência: B, grau de recomendação: I);
    2. pesquisa de aglutininas irregulares, (Nível de evidência: B, grau de recomendação: I);
    3. hemograma completo, ( Nível de evidência: B, grau de recomendação: I);
    4. rastreio da diabetes gestacional, (Nível de evidência: B, grau de recomendação: I);
    5. rastreio da sífilis, ( Nível de evidência: B, grau de recomendação: I );
    6. rastreio da rubéola, (Nível de evidência: B, grau de recomendação: I);
    7. rastreio da toxoplasmose, (Nível de evidência: C, grau de recomendação: II-a);
    8. rastreio da infeção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH), (Nível de evidência: A, grau de recomendação: I);
    9. rastreio da hepatite B, (Nível de evidência: A, grau de recomendação: I);
    10. rastreio da bacteriúria assintomática, ( Nível de evidência: B, grau de recomendação: I);
    11. rastreio do Streptococcus β hemolítico do grupo B, (Nível de evidência: C, grau de recomendação: II-a);
    12. rastreio do cancro do colo do útero, ( Nível de evidência: B, grau de recomendação: I);
  2. Os resultados dos exames laboratoriais são fornecidos à grávida, registados no Boletim de Saúde da Grávida (BSG) e no processo clínico.
  3. As exceções clinicamente fundamentadas, não previstas neste documento, são registadas no BSG e no processo clínico.
  4. A presente Norma é aplicada a todas as mulheres que iniciem vigilância da gravidez em janeiro de 2014.
  5. É atualizada a Orientação Técnica nº 2, de 1993, da Direção-Geral da Saúde, no que diz respeito aos exames laboratoriais na gravidez de baixo risco.
  6. O algoritmo clínico/árvore de decisão referente à presente Norma encontra-se em Anexo.
  7. As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico.
  8. A presente Norma, atualizada com os contributos científicos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 30/09/2011 e será atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.
fluxograma da norma
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