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Norma nº 032/2011

Realização de drenagem percutânea guiada por imagem

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  1. A drenagem percutânea guiada, incluindo os procedimentos de drenagem e aspiração de fluidos, deverá ser realizada sob controlo de técnica de imagem.

  2. A drenagem deverá ser levada a cabo apenas quando exista expectativa clínica de que a sua realização contribua para o estabelecimento do diagnóstico e interfira positivamente na evolução da doença.

  3. Os pré‐Requisitos para a realização de uma drenagem percutânea de uma coleção anormal de fluidos, guiada por imagem, são:

    1. suspeita de coleção infetada ou que possa resultar de uma comunicação fistulosa anormal;
    2. necessidade de caracterização da coleção;
    3. suspeita de que a coleção produza sintomatologia que justifica a drenagem;
    4. necessidade de estabilização temporária do doente antes da irurgia definitiva, nomeadamente drenagem de abcesso diverticular para permitir a reanastomose primária e paracentese antes de uma intervenção hepática.
  4. Garantir a identificação de mulheres grávidas antes de se realizar o procedimento, devido ao potencial risco inerente às radiações ionizantes, sempre que o método de imagem que guia ou serve de controlo da drenagem utilize radiação ionizante.

  5. Existem contraindicações relativas à execução da técnica de drenagem percutânea guiada por imagem que dependem da disponibilidade de alternativas cirúrgicas. Estas incluem:

    1. coagulopatia significativa que não pode ser corrigida;
    2. compromisso grave da função cardiopulmonar, ou instabilidade hemodinâmica;
    3. ausência de via segura para abordagem da coleção líquida;
    4. incapacidade do doente para cooperar na execução da técnica ou de ser adequadamente posicionado para a realização do procedimento.
  6. A taxa global de sucesso das drenagens percutâneas guiadas deverá ser superior a 85%.

  7. Existem situações clínicas complexas em que é expectável que a probabilidade de sucesso seja muito reduzida, seja por dificuldade em executar a técnica seja por requerer uma drenagem mais prolongada. Acresce, que nessas situações é maior a probabilidade de recorrência de abcessos. Nestas circunstâncias, as seguintes situações clínicas constituem‐se como exceção à regra definida no ponto anterior:

    1. abcessos multilobulados;
    2. abcessos decorrentes da doença de Crohn;
    3. abcessos pancreáticos;
    4. vias de drenagem que atravessam o intestino ou a pleura;
    5. coágulos infetados;
    6. tumores infetados.
  8. A taxa de falências terapêuticas e de recorrência não deve ser superior a 10%.

  9. O limiar aceitável de complicações graves deverá ser:

    1. bacteriémia a justificar nova abordagem terapêutica < 10%;
    2. choque séptico < 4%;
    3. hemorragia a necessitar de perfusão, sobreinfecção de coleção previamente estéril e violação do tubo digestivo ou do espaço pleural < 2%.
  10. Nos doentes sujeitos a drenagem percutânea guiada por imagem deve ser assegurado o seguimento e o manuseamento do cateter, até que se considere estarem cumpridas as condições inerentes ao sucesso do procedimento. O médico responsável pela drenagem deve assegurar que está garantido o seguimento apropriado do doente que deverá manter‐se até o cateter ser removido.

  11. As unidades de saúde onde se realizam estes atos têm de registar no processo clínico os atos, os sucessos, assim como as complicações major e minor.

  12. A realização desta técnica implica o prévio consentimento informado do participante ou do seu representante legal.

  13. As unidades de saúde que não tenham acesso às referidas técnicas devem referenciar os doentes para unidades com competência para a sua realização.

  14. Exclui‐se da presente Norma a drenagem mamária.

  15. As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico.

fluxograma da norma
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