A drenagem percutânea guiada, incluindo os procedimentos de drenagem e aspiração de fluidos, deverá ser realizada sob controlo de técnica de imagem.
A drenagem deverá ser levada a cabo apenas quando exista expectativa clínica de que a sua realização contribua para o estabelecimento do diagnóstico e interfira positivamente na evolução da doença.
Os pré‐Requisitos para a realização de uma drenagem percutânea de uma coleção anormal de fluidos, guiada por imagem, são:
Garantir a identificação de mulheres grávidas antes de se realizar o procedimento, devido ao potencial risco inerente às radiações ionizantes, sempre que o método de imagem que guia ou serve de controlo da drenagem utilize radiação ionizante.
Existem contraindicações relativas à execução da técnica de drenagem percutânea guiada por imagem que dependem da disponibilidade de alternativas cirúrgicas. Estas incluem:
A taxa global de sucesso das drenagens percutâneas guiadas deverá ser superior a 85%.
Existem situações clínicas complexas em que é expectável que a probabilidade de sucesso seja muito reduzida, seja por dificuldade em executar a técnica seja por requerer uma drenagem mais prolongada. Acresce, que nessas situações é maior a probabilidade de recorrência de abcessos. Nestas circunstâncias, as seguintes situações clínicas constituem‐se como exceção à regra definida no ponto anterior:
A taxa de falências terapêuticas e de recorrência não deve ser superior a 10%.
O limiar aceitável de complicações graves deverá ser:
Nos doentes sujeitos a drenagem percutânea guiada por imagem deve ser assegurado o seguimento e o manuseamento do cateter, até que se considere estarem cumpridas as condições inerentes ao sucesso do procedimento. O médico responsável pela drenagem deve assegurar que está garantido o seguimento apropriado do doente que deverá manter‐se até o cateter ser removido.
As unidades de saúde onde se realizam estes atos têm de registar no processo clínico os atos, os sucessos, assim como as complicações major e minor.
A realização desta técnica implica o prévio consentimento informado do participante ou do seu representante legal.
As unidades de saúde que não tenham acesso às referidas técnicas devem referenciar os doentes para unidades com competência para a sua realização.
Exclui‐se da presente Norma a drenagem mamária.
As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico.