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Norma nº 051/2011

Abordagem Imagiológica da Mama Feminina

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  1. Nas mulheres assintomáticas, na avaliação imagiológica da mama, procede-se nos seguintes termos:

    1. com idade < 50 anos sem risco aumentado de cancro da mama, a mamografia de rastreio não está indicada (Grau de recomendação I). No caso de ser prescrita a realização de mamografia neste grupo etário, por circunstâncias específicas fundamentadas no processo clínico, as mulheres devem ser alertadas sobre os riscos e benefícios do exame e subscrever consentimento informado e esclarecido;
    2. com idade compreendida entre 50-69 anos, a mamografia de rastreio está indicada cada dois anos (Grau de recomendação I). Neste grupo etário, a ecografia mamária pode ser útil como complemento da mamografia de rastreio nas mulheres com densidade mamária elevada ou prótese mamária (Grau de recomendação I);
    3. com idade > 69 anos, a mamografia de rastreio está indicada cada dois ou três anos (Grau de recomendação I);
    4. com idade > 69 anos, a ecografia mamária pode ser útil como complemento da mamografia de rastreio nas mulheres com densidade mamária elevada ou prótese mamária (Grau de recomendação II).
  2. Nas mulheres sintomáticas, na avaliação imagiológica da mama procede-se nos seguintes termos:

    1. está indicada a mamografia e a ecografia mamária se apresentarem alterações morfológicas (nódulo mamário, retração, edema ou espessamento cutâneos, retração do mamilo recente, escorrência mamilar uniporo ou eczema do mamilo unilateral) (Grau de recomendação II);
    2. na mulher com idade < 35 anos, a ecografia mamária é o exame de primeira opção no contexto da avaliação tripla (clínica, imagiológica e anatomopatológica). deverá ser realizada com celeridade em serviço clínico especializado (Grau de recomendação II);
    3. na mulher com idade ≥ 35 anos a mamografia deve ser utilizada no contexto da avaliação tripla (clínica, imagiológica e anatomopatológica) e a referenciada de imediato para serviço clínico especializado (Grau de recomendação II);
    4. a ecografia mamária está indicada como método de orientação da drenagem de abcessos da mama (Grau de recomendação II);
    5. nas mulheres com idade > 40 anos, com sintomas persistentes não suspeitos de cancro (hipersensibilidade mamária, nódulos generalizados ou retração antiga do mamilo), não está indicada a realização de mamografia (Grau de recomendação II).
  3. A mulher com risco moderado a elevado de cancro da mama deve ser referenciada a serviço clínico especializado (Grau de recomendação I).

  4. A realização de mamografia de rastreio, periódica e ajustada à idade em mulheres assintomáticas, obriga à aquisição de duas incidências (lateral-oblíqua e crânio-caudal), leitura realizada por dois radiologistas em dupla ocultação e, caso necessário, acessibilidade a métodos completares e encaminhamento hospitalar especializado.

  5. A mamografia não está indicada em mulheres com dor mamária (Grau de recomendação II).

  6. A ecografia não está indicada em doentes com dor mamária cíclica na ausência de outros sinais clínicos (Grau de recomendação II).

  7. As mulheres com antecedentes de carcinoma da mama, submetidas a cirurgia, devem ser avaliadas imagiologicamente através de mamografia e ecografia. A suspeita de recidiva loco-regional, deve ser investigada mediante avaliação tripla (clínica, imagiológica e anátomo-patológica). A mama contralateral deve ser sempre submetida a avaliação imagiológica periódica.

  8. A prescrição médica de mamografia de diagnóstico ou de ecografia mamária tem que estar acompanhada da informação clínica que demonstre a necessidade do exame e permita uma avaliação correta, nomeadamente:

    1. sinais e sintomas;
    2. história clínica relevante; c) informação adicional relativa à razão específica para o pedido do exame, que permita uma correta interpretação do exame.
  9. O algoritmo clínico/árvore de decisão referente à presente Norma encontra-se em Anexo.

  10. As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico do doente.

fluxograma da norma
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