Norma nº 050/2011
Prescrição Imagiológica da Cabeça e Pescoço: Tomografia Computadorizada Crânio-encefálica
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Está indicada a realização de tomografia computadorizada crânio-encefálica nas seguintes situações:
nos doentes com cefaleia que apresentem as seguintes características:
- cefaleia persistente e localizada, recorrente e na mesma localização;
- cefaleia associada a náuseas e vómitos, confusão mental e obnubilação ou outras perturbações de consciência (Grau de recomendação IIa, Nível de evidência C);
- cefaleia localizada e associada a febre/síndrome infeccioso;
- cefaleia associada a sinais meníngeos (rigidez da nuca, sinal de Kernig, sinal de Brudzinski) (Grau de recomendação IIa, Nível de evidência C);
- cefaleia associada a edema papilar (Grau de recomendação IIa, Nível de evidência C);
- cefaleia súbita e violenta, eventualmente desencadeada em situação de esforço (eventualmente associada a rigidez da nuca) (Grau de recomendação IIa, Nível de evidência C);
- cefaleia associada a hemorragia sub-hialóideia (Grau de recomendação IIa, Nível de evidência C);
- cefaleia associada a enxaqueca, quando ocorre um episódio de maior intensidade e persistência (Grau de recomendação IIa, Nível de evidência C);
- na enxaqueca associada a perturbações neurológicas ou na enxaqueca com “aura” e persistente (Grau de recomendação IIa, Nível de evidência C);
- cefaleia após queda ou pancada com traumatismo na cabeça (mesmo que não violenta), particularmente em doentes idosos (Grau de recomendação IIa, Nível de evidência C);
- cefaleias associadas a patologia cerebrovascular (hematoma cerebral, trombose dos seios venosos, encefalopatia hipertensiva, hemorragia subaracnóideia,etc.) (Grau de recomendação IIa, Nível de evidência C);
- cefaleia da arterite temporal (Grau de recomendação IIa, Nível de evidência C);
xiii. cefaleia cervicogénica (Grau de recomendação IIa, Nível de evidência C);
xiv. cefaleia ortostática (hipotensão de líquor) (Grau de recomendação IIa, Nível de evidência C).
nos doentes com défices neurológicos focais que apresentem as seguintes características:
- hemiparesia;
- hemiplegia facial (paresia facial central), braquial ou crural;
- hemianestesia;
- défice funcional de nervo craniano:
- perturbações do olfato;
- alteração da acuidade visual sem causa oftalmológica, alterações campimétricas;
- diplopia, défice da óculo-motricidade, nistagmo, estrabismo, ptose palpebral, alterações dos reflexos pupilares;
- alterações da sensibilidade dolorosa da face, alteração dos reflexos corneano e/ou masseteriano, alterações dos músculos mastigadores;
- alterações da motricidade facial, alterações do gosto;
- alterações da acuidade auditiva, perturbações do equilíbrio;
- disfagia, perturbações da deglutição, fonação ou da articulação verbal, rouquidão por paresia de corda vocal não relacionada com a estrutura em si; (viii) alterações da força do esternocleidomastóideo ou do trapézio.
- outras alterações detectadas no exame neurológico (força muscular, coordenação motora, exame da sensibilidade, reflexos, etc.);
- afasia de Wernicke ou afasia de Broca.
nos doentes com traumatismo crânio-encefálico que apresentem as seguintes características:
- traumatismo crânio-encefálico com perda de consciência (Grau de recomendação I, Nível de evidência A);
- traumatismo crânio-encefálico seguido de cefaleias pós-traumáticas, alterações da consciência e/ou vómitos (Grau de recomendação I, Nível de evidência A);
- queda ou traumatismo na cabeça, mesmo que não violento, particularmente em doentes idosos, seguida de cefaleias ou alterações do estado de consciência (Grau de recomendação I, Nível de evidência A).
nos doentes com epilepsia que apresentem as seguintes características:
- crises parciais (focais ou complexas);
- crises generalizadas (ausências, mioclónicas ou tónico-clónicas).
nos doentes com algias faciais decorrentes de nevralgia do nervo trigémeo;
nos doentes com perturbações cognitivas relacionadas com perturbações de memória e/ou linguagem, nomeadamente:
- focais (amnésia, afasia primária progressiva, formas fluente ou não-fluente, indiferença/heminegligência);
- difusas (por exemplo, síndromes confusionais de causa não tóxica ou metabólica e demências primárias, degenerativas, ou secundárias).
nos doentes com amnésia global transitória sem fator desencadeante e que regride após umas horas;
nos doentes com hidrocefalia de pressão normal que apresentem ataxia da marcha, incontinência urinária e demência;
nos doentes com vertigens e outras perturbações do equilíbrio que apresentem as seguintes características:
- vertigem associada a acufenos e hipoacusia;
- vertigem de causa central, nas lesões do cerebelo ou tronco cerebral;
- desequilíbrio na marcha.
nos doentes com perturbações auditivas, nomeadamente surdez ou acufenos, que apresentem as seguintes características:
- surdez neuro-sensorial unilateral progressiva, em patologia do ângulo pontocerebeloso (pode estar associada a vertigens e acufenos);
- surdez de transmissão (ou de condução), em patologia do ouvido médio;
- acufenos objetivos (excluir estenoses carotídeas ou malformações vasculares) e subjetivos (excluir schwannoma do nervo vestíbulo-coclear ou causas otológicas);
- acufeno pulsátil.
nos doentes com ataxia que apresentem incoordenação motora de origem cerebelosa;
nos doentes com paralisia facial periférica e hemiespasmo facial que apresentem as seguintes características:
- paralisia facial periférica, excluída paralisia de Bell;
- hemiespasmo facial ou “tique” facial.
nos doentes com perturbações visuais que apresentem as seguintes características:
- perturbações visuais de causa não oftalmológica;
- associadas a alterações endócrinas e alterações campimétricas (lesões optoquiasmáticas, nomeadamente tumores do eixo hipotálamo-hipofisário);
- associadas a alterações endócrinas, proptose e alterações da oculomotricidade, nomeadamente alterações da musculatura extrínseca ocular (doença de Graves).
nos doentes com perturbações endócrinas que apresentem as seguintes patologias:
- hiperprolactinemia; ii. galactorreia-amenorreia; iii. doença de Cushing; iv. acromegalia.
nos doentes com perturbações do movimento que apresentem as seguintes características: i. tremor do parkinsonismo (associação a rigidez, bradicinésia, instabilidade postural);
- mioclonias patológicas;
- movimentos coreicos (por exemplo, Coreia de Huntington).
nos doentes com hipertensão intracraniana que apresentem as seguintes características:
- cefaleias;
- náuseas e vómitos;
- perturbações da visão;
- sonolência;
- edema papilar no exame do fundo do olho.
nos doentes com síndrome meníngeo que apresentem as seguintes características:
- cefaleia associada a sinais meníngeos (rigidez da nuca, sinal de Kernig ou sinal de Brudzinski);
- nos doentes com alterações da personalidade que apresentem perturbações da atenção, apatia e desinibição.
em pediatria, em situações particulares, designadamente no estudo das craniossinostoses, mastóides (ouvidos), seios paranasais, traumatismo crânio-encefálico e, eventualmente, controlos de hidrocefalias.
No traumatismo crânio-encefálico grave ou moderado, a tomografia computadorizada crânioencefálica deve ser executada na maior brevidade possível (Grau de recomendação I, Nível de evidência A).
A repetição da tomografia computadorizada crânio-encefálica deve ser ponderada nas seguintes situações:
- acidente vascular cerebral ou traumatismo crânio-encefálico, quando ocorre agravamento não esperado do quadro clínico inicial;
- avaliação do estado neurológico em doentes sedados e ventilados, quando não é clinicamente aconselhável a reversão da sedação.
Doentes em que estaria recomendada ressonância magnética, para a qual haja contraindicação médica formal, poderão realizar tomografia computadorizada crânioencefálica desde que seja considerado adequado em consulta especializada.
A requisição de tomografia computadorizada crânio-encefálica terá que estar acompanhada da informação clínica adequada para demonstrar a necessidade do exame e permitir uma avaliação correta, nomeadamente:
- história clínica relevante;
- informação adicional relativa à razão específica para o pedido do exame.
O algoritmo clínico/árvore de decisão referente à presente Norma encontra-se em Anexo.
As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico.
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