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Norma nº 055/2011 atualizada a 21/01/2015

Tratamento sintomático da ansiedade e insónia com benzodiazepinas e fármacos análogos

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  1. As benzodiazepinas (BZ) e fármacos análogos (ex: zolpidem) têm indicação no tratamento da ansiedade e da insónia quando os sintomas assumem carácter patológico, não devendo ser utilizadas por rotina no tratamento sintomático da ansiedade ou insónias ligeiras a moderadas (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).
  2. No tratamento da ansiedade não deve ser prescrita mais do que uma benzodiazepina ansiolítica (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).
  3. No tratamento da insónia não deve ser utilizada mais do que uma benzodiazepina hipnótica ou um fármaco análogo (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).
  4. A existência de eventual causalidade física associada à ansiedade ou à insónia ou abuso de substâncias deve ser determinada antes de ser prescrito uma benzodiazepina ou um fármaco análogo. (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).
  5. A terapêutica com benzodiazepinas ou fármacos análogos deverá ser limitada no tempo:
    1. No tratamento da ansiedade patológica preconiza-se uma duração máxima de 8 a 12 semanas, incluindo período de descontinuação;
    2. No tratamento de insónia patológica preconiza-se uma duração máxima de 4 semanas, incluindo período de descontinuação;
    3. Em certas situações pode prolongar-se o período máximo de utilização, tal não devendo ocorrer sem reavaliação em consulta especializada (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).
  6. Nos registos clínicos dos utentes com ansiedade e insónia medicados com benzodiazepinas ou fármacos análogos deve existir referência à evolução da sintomatologia que motivou a prescrição.
  7. Deve ser referenciado para consulta de psiquiatria, o utente com ansiedade patológica que não obteve melhoria após tratamento.
  8. Deve ser referenciado para consulta de psiquiatria, o utente com insónia patológica que não obteve melhoria após tratamento.
  9. Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.
  10. Os algoritmos clínicos. (ver pdf)
  11. O instrumento de auditoria clínica. (ver pdf)
  12. A presente Norma, atualizada com os contributos científicos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 27/12/2011, validada pela Comissão Científica para as Boas Práticas Clínicas a 20/12/2013 e será de novo atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.
  13. O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.
fluxograma da norma
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