Norma nº 055/2011 atualizada a 21/01/2015
Tratamento sintomático da ansiedade e insónia com benzodiazepinas e fármacos análogos
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- As benzodiazepinas (BZ) e fármacos análogos (ex: zolpidem) têm indicação no tratamento da ansiedade e da insónia quando os sintomas assumem carácter patológico, não devendo ser utilizadas por rotina no tratamento sintomático da ansiedade ou insónias ligeiras a moderadas (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).
- No tratamento da ansiedade não deve ser prescrita mais do que uma benzodiazepina ansiolítica (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).
- No tratamento da insónia não deve ser utilizada mais do que uma benzodiazepina hipnótica ou um fármaco análogo (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).
- A existência de eventual causalidade física associada à ansiedade ou à insónia ou abuso de substâncias deve ser determinada antes de ser prescrito uma benzodiazepina ou um fármaco análogo. (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).
- A terapêutica com benzodiazepinas ou fármacos análogos deverá ser limitada no tempo:
- No tratamento da ansiedade patológica preconiza-se uma duração máxima de 8 a 12 semanas, incluindo período de descontinuação;
- No tratamento de insónia patológica preconiza-se uma duração máxima de 4 semanas, incluindo período de descontinuação;
- Em certas situações pode prolongar-se o período máximo de utilização, tal não devendo ocorrer sem reavaliação em consulta especializada (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).
- Nos registos clínicos dos utentes com ansiedade e insónia medicados com benzodiazepinas ou fármacos análogos deve existir referência à evolução da sintomatologia que motivou a prescrição.
- Deve ser referenciado para consulta de psiquiatria, o utente com ansiedade patológica que não obteve melhoria após tratamento.
- Deve ser referenciado para consulta de psiquiatria, o utente com insónia patológica que não obteve melhoria após tratamento.
- Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.
- Os algoritmos clínicos. (ver pdf)
- O instrumento de auditoria clínica. (ver pdf)
- A presente Norma, atualizada com os contributos científicos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 27/12/2011, validada pela Comissão Científica para as Boas Práticas Clínicas a 20/12/2013 e será de novo atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.
- O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.
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