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Norma nº 058/2011 atualizada a 10/11/2014

Diagnóstico e Rastreio Laboratorial da Infeção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH)

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  1. O rastreio laboratorial da infeção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH) deve ser efetuado em todos os indivíduos com idade compreendida entre os 18 e 64 anos (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).
  2. Com exceção do disposto nos pontos seguintes da presente Norma, a determinação laboratorial do VIH deve ser repetida, na população mencionada no ponto 1, se existir exposição de risco (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).
  3. Independentemente da idade, o rastreio laboratorial da infeção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana deve ser efetuado ainda, e de forma mais específica, nas subpopulações seguintes (Anexo I, Quadros 1, 2 e 3) (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I):
    1. Utentes a quem seja necessário realizar diagnóstico diferencial de infeção por VIH;
    2. Utentes a quem foi diagnosticada uma infeção sexualmente transmissível;
    3. Parceiros sexuais de homens e mulheres a quem foi diagnosticada infeção por VIH;
    4. Homens que tiveram sexo com outros homens;
    5. Mulheres parceiras de homens que tiveram sexo com outros homens;
    6. Pessoas com história de utilização de drogas;
    7. Homens e mulheres originários de países com elevada prevalência de infeção por VIH (> 1%);
    8. Homens e mulheres que tiveram sexo no estrangeiro ou em Portugal com pessoas de países de elevada prevalência;
    9. Reclusos;
    10. Populações nómadas;
    11. Sem abrigo;
    12. Utentes de centros de aconselhamento e deteção precoce da infeção por VIH (CAD).
  4. O rastreio laboratorial da infeção por VIH deve ser efetuado, por rotina, nos seguintes grupos (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I):
    1. Grávidas (de acordo com a Circular Normativa n.º 01/DSMIA, de 04/02/04 - “Gravidez e Vírus da Imunodeficiência”);
    2. Crianças nascidas de mães que recusaram a realização do teste para pesquisa de VIH durante o período pré-natal;
    3. Nas mulheres em idade fértil no âmbito dos cuidados pré-concecionais (de acordo com a Circular Normativa n.º 2/DSMIA de 16/01/06 “Prestação de Cuidados Pré-Concepcionais”);
    4. Dadores de sangue (Anexo I, Quadro 4);
    5. Utentes em diálise (Anexo I, Quadro 4);
    6. Dadores e recetores de órgãos transplantados (Anexo I, Quadro 4).
  5. O rastreio laboratorial da infeção por VIH deve ser realizado com periodicidade definida (Anexo I, Quadro 5) nas subpopulações seguintes (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I):
    1. Pessoas com teste VIH negativo, mas com exposição ocorrida durante o período de janela imunológica;
    2. Pessoas com teste VIH indeterminado;
    3. Pessoas com parceiro VIH positivo;
    4. Homens que têm sexo com homens (anualmente ou mais frequentemente se apresentar quadro clínico compatível com infeção primária ou se mantiverem risco elevado de exposição ao VIH);
    5. Utilizadores de drogas (anualmente ou mais frequentemente se apresentarem quadro clínico compatível com infeção primária ou se mantiverem risco elevado de exposição ao VIH);
    6. Trabalhadores do sexo (anualmente ou mais frequentemente se apresentarem quadro clínico compatível com infeção primária ou se mantiverem risco elevado de exposição ao VIH);
    7. Sem abrigo (anualmente ou mais frequentemente se apresentarem quadro clínico compatível com infeção primária ou se mantiverem risco elevado de exposição ao VIH);
    8. Pessoas sujeitas a exposição ocupacional (repetição da realização do teste pela 4.ª e 12.ª semanas se teste VIH negativo antes ou imediatamente após a exposição);
    9. Utentes sujeitos a violência sexual ou violação (repetição da realização do teste pela 4.ª e 12.ª semanas.
  6. O utente ou o seu representante legal deve ser informado e esclarecido sobre o teste a realizar, devendo a sua recusa ser registada no processo clínico (opt-out strategy). Esta estratégia deve incluir a explicação ao utente, sobre a infeção por VIH, o significado e consequências de um teste positivo ou negativo e o esclarecimento das suas questões ou dúvidas.
  7. São indicados os testes serológicos de 4ª geração – onde se pesquisam em simultâneo anticorpos anti-VIH 1 e anti-VIH 2 e o antigénio p24 e que detetam o VIH 1 do grupo 0 – para a determinação inicial de infeção por VIH, já que estes métodos apresentam uma excelente sensibilidade (99,78%-100%) e especificidade (99,5%-99,93%):
    1. Se reativo, o teste deve ser repetido em duplicado;
      1. Se, pelo menos um destes for reativo, deve ser efetuado teste rápido serológico de discriminação VIH-1/VIH-2:
        1. Reportar como VIH-1 positivo, se o teste VIH-1 reativo e VIH-2 não reativo;
        2. Reportar como VIH-2 positivo, se o teste VIH-1 não reativo e o teste VIH-2 reativo;
        3. Reportar como VIH positivo, se o teste VIH-1 reativo e o teste VIH-2 reativo, e enviar amostra de sangue para laboratório de referência;
        4. Se teste VIH-1 não reativo e teste VIH-2 não reativo ou inconclusivo, deve ser efetuado TAN para RNA do VIH-1: I. Reportar como VIH-1 positivo, se detetado; II. Reportar como VIH-1 não detetado, se não detetado.
      2. Se nenhum deles for reativo, reportar como VIH-negativo.
  8. Durante os primeiros 18 meses de vida, os métodos moleculares para o diagnóstico da infeção por VIH são os adequados para o diagnóstico precoce, não devendo ser prescritos os métodos de pesquisa de anticorpos (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).
  9. A amostra preferencial para o estudo laboratorial de infeção por VIH é o sangue venoso (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).
  10. Deve ser referenciado a consulta hospitalar, a efetivar no prazo máximo de sete dias, todo o utente com:
    1. Teste VIH-1 positivo;
    2. Teste VIH-2 positivo;
    3. Teste VIH positivo.
  11. Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.
  12. O algoritmo clínico. (ver pdf)
  13. O instrumento de auditoria clínica. (ver pdf)
  14. A presente Norma, atualizada com os contributos científicos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 28/12/2011 e será atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.
  15. O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.
fluxograma da norma
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