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Norma nº 056/2011

Prescrição Imagiológica do Abdómen: Ecografia do Abdómen Superior

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  1. A ecografia abdominal é o exame de primeira linha a realizar em caso de colestase. A verificação de uma dilatação das vias biliares é um sinal fiável de uma origem extra-hepática da referida colestase, com exceção dos doentes já operados às vias biliares. Contudo, a ausência de dilatação não permite afirmar que não haja obstrução (Recomendação I).

  2. A ecografia é na suspeita clínica de pancreatite aguda para despiste da sua etiologia.

  3. A ecografia abdominal é insuficiente para estabelecer o estadiamento de um carcinoma do pâncreas, em virtude da dificuldade que tem na avaliação do envolvimento vascular e ganglionar (Recomendação I).

  4. A ecografia do abdómen superior tem indicação preferencial nas seguintes situações:

    1. massa ou organomegalia detectada na palpação abdominal;
    2. estudo hepático no contexto neoplásico;
    3. trauma abdominal;
    4. avaliação pré-transplante e pós-transplante;
    5. orientação de radiologia de intervenção;
    6. deteção de líquido intraperitoneal livre ou coletado.
  5. A ecografia do abdómen superior pode ser prescrita, com fundamentação clínica registada no processo clínico, nas seguintes situações:

    1. patologia abdominal;
    2. seguimento de patologia abdominal conhecida.
  6. A prescrição de ecografia do abdómen superior tem que estar acompanhada de informação clínica adequada, que demonstre a necessidade do exame e permita uma avaliação correta, nomeadamente:

    1. história clínica relevante; b) informação adicional relativa à razão específica para o pedido do exame.
  7. O algoritmo clínico/árvore de decisão referente à presente Norma encontra-se em Anexo.

  8. As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico do doente.

fluxograma da norma
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