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Norma nº 060/2011 atualizada a 13/07/2017

Prescrição e determinação do Antigénio Específico da Próstata – PSA

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  1. A determinação do antigénio específico da próstata (PSA) não deve ser prescrita para rastreio populacional de carcinoma da próstata (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação III).

  2. A determinação do PSA para rastreio oportunístico só deve ser prescrita em pessoas entre os 50 e 75 anos.

  3. A pessoa e/ou o representante legal é informada e esclarecida, com registo no processo clínico, acerca da necessidade da prescrição e determinação de antigénio específico da próstata (PSA), dos benefícios e dos riscos de sobre diagnóstico e hipertratamento a que fica sujeito pelo facto de integrar o rastreio oportunístico (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação IIb ).

  4. A periodicidade da determinação do PSA e a referenciação a consulta de especialidade hospitalar, a efetivar no prazo máximo de sessenta dias (com caráter prioritário), para realização de biopsia depende dos valores de PSA e PSA livre (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação IIb ), assim:

    1. Para valores basais de PSA < 2,5 ng/mL, a periodicidade da determinação do PSA é de 2 anos;
    2. Para valores basais de PSA superiores ou igual a 2,5 e inferiores a 4 a periodicidade da determinação do PSA é de 1 ano;
    3. Para valores basais de PSA entre 4 e 10 ng/mL, deve ser efetuada a determinação da percentagem (%) de PSA livre, que:
      1. Quando ≥ 25% deve ser feito controlo anual;
      2. Quando < 25% deve ser referenciado a consulta de especialidade hospitalar, a efetivar no prazo máximo de sessenta dias (com caráter prioritário), para realização de biopsia.
    4. Para valores basais de PSA > 10 ng/mL deve ser referenciado a consulta de especialidade hospitalar, a efetivar no prazo máximo de sessenta dias (com caráter prioritário), para realização de biopsia.
  5. A indicação major para prescrição da determinação do PSA deve ser efetuada na monitorização de pessoas com carcinoma da próstata após tratamento (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I), estando indicada após terapêutica com intuito curativo (prostatectomia radical, radioterapia externa, braquiterapia, ou outras) de acordo com o seguinte protocolo (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I), através da marcação de consulta de controlo:

    1. Determinações trimestrais no primeiro ano pós tratamento;
    2. Determinações semestrais após o primeiro ano até aos cinco anos;
    3. Uma determinação anual após os cinco anos.
  6. A determinação do PSA não deve ser prescrita em pessoas com estádio avançado da doença, resistente à castração (Nível de evidência B, Grau de Recomendação III), exceto quando estes se encontram em protocolo de tratamento, validados pelos grupos multidisciplinares de decisão oncológica.

  7. A determinação da relação PSA Livre/Total deve ser prescrita quando o resultado do PSA Total se encontra entre 4 e 10 ng/mL e a palpação prostática é negativa (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação II):

    1. A prescrição do PSA Total deve ser acompanhada de uma autorização de prescrição da relação PSA Livre/Total, para que o laboratório realize o estudo da relação PSA Livre/Total, quando e apenas quando, o PSA Total se encontra entre os valores 4 e 10 ng/mL.
  8. Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.

  9. O algoritmo clínico (ver pdf).

  10. O instrumento de auditoria (ver pdf).

  11. A presente Norma foi validada cientificamente pela Comissão Científica para as Boas Práticas Clínicas e será atualizada sempre que a evidência científica assim o determine.

  12. O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.

fluxograma da norma
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