Os médicos e/ou enfermeiros têm o dever de registar as alergias e as reações adversas em cada episódio de internamento, consulta, emergência ou em qualquer outro episódio de prestação de cuidados de saúde, sempre que delas tenham conhecimento, quer estas ocorram associadas à utilização de medicamentos, quer à exposição a agentes não farmacológicos.
O registo das alergias e de reações adversas é efetuado com recurso ao Catálogo Português de Alergias e Outras Reações Adversas (CPARA), anexo à presente Norma e de acordo com o Despacho do Gabinete do Secretário de Estado n.º 2784/2013.
O CPARA é de implementação obrigatória, estando disponivel nos Sistemas de Informação, das instituições de saúde e encontra-se estruturado em sete domínios, da seguinte forma:
Os médicos e/ou enfermeiros têm, igualmente, o dever de registar no CPARA os dados relativos a alergias e reações adversas ocorridas em episódios passados, sempre que delas tenham conhecimento.
Os sistemas informáticos de registos clínicos serão adaptados para permitir a efetivação do registo a que se refere esta Norma, através da sua parametrização face à última versão do CPARA, num prazo máximo de seis meses após a data de publicação.
A auditoria interna ao registo sistemático de alergias e reações adversas, da sua ausência, ou da impossibilidade da recolha dessa informação é da responsabilidade das direções clínicas e de enfermagem.
Qualquer exceção à presente Norma é fundamentada com registos no Processo Clínico do utente.
O instrumento de auditoria organizacional (pode ser consultado na versão PDF).
A presente Norma é complementada com o seguinte texto de apoio que orienta e fundamenta a sua implementação.