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Norma nº 003/2012

Organização das Unidades Funcionais de Dor Aguda

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  1. Nos hospitais do sistema de saúde português tem de existir uma Unidade Funcional de Dor Aguda (Nível de evidência II) 10.
  2. Nos centros hospitalares tem de existir, em cada unidade hospitalar que os integra, um elemento de ligação com a Unidade de Dor Aguda.
  3. A Unidade Funcional de Dor Aguda promove a prestação de cuidados individualizados, no âmbito da dor aguda pós-operatória, procedimentos não cirúrgicos diagnósticos e/ou terapêuticos, trauma e patologias médicas aos doentes da unidade hospitalar que deles necessitem.
  4. A Unidade Funcional de Dor Aguda:
    a) é constituída por uma equipa multidisciplinar de profissionais de saúde com formação e experiência na abordagem da dor aguda;
    b) integra, no mínimo, três profissionais de saúde, obrigatoriamente dois médicos, um dos quais anestesiologista;
    c) é coordenada por um médico designado pela direção do hospital para o efeito e que a integra.
  5. A Unidade Funcional de Dor Aguda cumpre os seguintes requisitos:
    a) implementação do uso de escalas de avaliação da intensidade da dor e métodos adequados ao seu registo no processo clínico, bem como dos efeitos secundários e complicações relacionados com a terapêutica da dor aguda;
    b) elaboração de protocolos de atuação clínica (Nível de evidência III-3) 10, em respeito pelo consignado nas normas clínicas da Direção-Geral da Saúde, relativos, entre outros, a:
    i. abordagem da dor aguda;
    ii. prevenção e tratamento dos efeitos secundários mais frequentemente associados à terapêutica farmacológica da dor aguda;
    iii. abordagem de complicações relacionadas com as técnicas e os fármacos usados na abordagem da dor aguda.
    c) formalização de acordos com outros serviços da unidade hospitalar, de modo a garantir a capacidade de orientação e intervenção terapêutica permanentes (24h/24h) para a abordagem de situações de dor aguda não controlada, efeitos secundários e complicações da terapêutica analgésica (Nível de evidência III-3) 10;
    d) definição e realização de programas de formação dirigidos a todos os profissionais de saúde envolvidos na abordagem da dor aguda (Nível de evidência III-3) 10;
    e) informação aos doentes e/ou cuidadores relativamente à dor e seu tratamento e obtenção de consentimento informado nos casos em que haja necessidade de técnicas especiais (Nível de evidência II) 10.
fluxograma da norma
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