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Norma nº 004/2012 atualizada a 18/12/2014

Anafilaxia: Registo e Encaminhamento

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  1. O registo dos quadros de anafilaxia (Anexo I, Quadros I e II), confirmados ou suspeitos, é obrigatório no Catálogo Português de Alergias e outras Reações Adversas (CPARA), independentemente do grupo etário do doente ou da identificação do agente causal, tal como definido na Norma N.º 002/2012 de 04/07/2012 “Registo de Alergias e Reações Adversas” (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I) (1-4).

  2. O registo de dados relativos a episódios anteriores de anafilaxia é igualmente obrigatório (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I) (1-4).

  3. Os doentes com diagnóstico confirmado ou suspeito de anafilaxia, são referenciados no prazo máximo de sessenta dias (com carácter prioritário), para consulta de imunoalergologia com o objetivo de (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I) (1-7):

    1. Confirmar o diagnóstico;
    2. Identificar e/ou confirmar o agente desencadeante;
    3. Avaliar cofatores que possam ter contribuído para a ocorrência do episódio;
    4. Determinar a existência de fatores com repercussão na gravidade da anafilaxia;
    5. Implementar estratégias de evicção do contacto com o agente desencadeante;
    6. Avaliar a modificação da história natural da doença alérgica;
    7. Planificar a abordagem e medidas de autotratamento em posteriores crises agudas;
    8. Prevenir a recorrência dos sintomas e a mortalidade por anafilaxia.
  4. O processo de referenciação deve incluir (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I) (7):

    1. Resumo da informação clínica; e
    2. Tratamento efetuado.
  5. A referenciação deve ser efetuada de acordo com a rede de referenciação hospitalar em imunoalergologia.

  6. Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.

  7. O algoritmo clínico (pode ser consultado na versão PDF).

  8. O instrumento de auditoria clínica (pode ser consultado na versão PDF).

  9. A presente Norma, atualizada com os contributos científicos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 16/12/2012 e será atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.

  10. O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.

fluxograma da norma
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