O registo dos quadros de anafilaxia (Anexo I, Quadros I e II), confirmados ou suspeitos, é obrigatório no Catálogo Português de Alergias e outras Reações Adversas (CPARA), independentemente do grupo etário do doente ou da identificação do agente causal, tal como definido na Norma N.º 002/2012 de 04/07/2012 “Registo de Alergias e Reações Adversas” (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I) (1-4).
O registo de dados relativos a episódios anteriores de anafilaxia é igualmente obrigatório (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I) (1-4).
Os doentes com diagnóstico confirmado ou suspeito de anafilaxia, são referenciados no prazo máximo de sessenta dias (com carácter prioritário), para consulta de imunoalergologia com o objetivo de (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I) (1-7):
O processo de referenciação deve incluir (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I) (7):
A referenciação deve ser efetuada de acordo com a rede de referenciação hospitalar em imunoalergologia.
Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.
O algoritmo clínico (pode ser consultado na versão PDF).
O instrumento de auditoria clínica (pode ser consultado na versão PDF).
A presente Norma, atualizada com os contributos científicos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 16/12/2012 e será atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.
O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.