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Norma nº 012/2012 atualizada a 01/08/2014

Prescrição de Surfactante Pulmonar na Síndrome de Dificuldade Respiratória do Recém-nascido

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  1. A administração de surfactante pulmonar está indicada nos recém-nascidos (RN) pré-termo entubados e ventilados com evidência de síndrome de dificuldade respiratória (SDR) por défice de surfactante (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).

  2. A administração profilática de surfactante pulmonar aos RN pré-termo (idealmente nos primeiros 30 minutos de vida) está indicada se a idade gestacional (IG) for inferior ou igual a 26 semanas (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).

  3. Os RN pré-termo submetidos a ventilação não invasiva (VNI), como método inicial de suporte respiratório, devem receber terapêutica seletiva com surfactante pulmonar nas primeiras 12 horas de vida, idealmente nas primeiras 2 horas de vida, se apresentarem sinais clínicos e radiológicos compatíveis com SDR e um dos seguintes (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I):

    1. Necessidades crescentes de oxigénio (FiO2 superior ou igual a 40-50%) para SpO2 alvo adequadas à IG;
    2. Acidose respiratória com pH <7,2.
  4. Os RN com síndrome de aspiração meconial (SAM), entubados e ventilados com índice de oxigenação (IO) superior a 15, têm indicação para administração de surfactante (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).

  5. Os RN entubados com indicação para administração profilática de surfactante devem receber, previamente, sedação e analgesia adequada de acordo com os protocolos estabelecidos em cada unidade funcional.

  6. A via de administração de surfactante é intratraqueal em bólus (Nível de Evidência A, Grau de recomendação I).

  7. A dose inicial de surfactante natural porcino (poractant alfa - Curosurf) é 100 a 200 mg/Kg e doses subsequentes 100 mg/Kg (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).

  8. As múltiplas doses de surfactante (máximo de 3), estão reservadas para os RN com evidência de SDR com necessidade persistente de FiO2> 40-50% para SpO2 alvo de acordo com a IG ou com necessidade de ventilação mecânica (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).

  9. Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.

  10. O algoritmo clínico (ver pdf).

  11. O instrumento de auditoria clínica (ver pdf).

  12. A presente Norma, atualizada com os contributos científicos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 16/12/2012 e será atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.

  13. A presente Norma é complementada com o seguinte texto de apoio que orienta e fundamenta a sua implementação.

fluxograma da norma
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