Num episódio de anafilaxia o registo clínico tem de detalhar os sinais e sintomas referentes ao compromisso de dois ou mais sistemas nos termos do Quadro I do Anexo I (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).
Perante um episódio de anafilaxia, é removido o alergénio conhecido ou provável (Quadros II e III do Anexo I e Figura I do Anexo II) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).
Na presença de episódio de anafilaxia (considerado o diagnóstico diferencial de acordo com o Quadro IV do Anexo I) a administração precoce de adrenalina por via intramuscular, na dose ajustada à idade e atendendo ao estado clínico (Quadro V do Anexo I), constitui a primeira linha de tratamento (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).
Na sequência de um episódio de anafilaxia, após a estabilização clínica, deve manter-se observação clínica do doente no mínimo durante 8 a 24 horas, pela possibilidade de ocorrência de uma resposta bifásica, com agravamento tardio (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).
Qualquer episódio de anafilaxia, independentemente da identificação do agente indutor, é de registo obrigatório no Catálogo Português de Alergias e outras Reações Adversas (CPARA), de acordo com a Norma N.º 002/2012 de 04/07/2012 “Registo de Alergias e Reações Adversas” (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).
Após a ocorrência de um episódio de anafilaxia, o doente deve ser submetido, obrigatoriamente, a uma observação clínica em imunoalergologia para confirmação do diagnóstico e orientação clínicoterapêutica, conforme preconizado na Norma N.º 004/2012 “Anafilaxia: Registo e Encaminhamento” (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).
Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.
Os algoritmos clínicos (ver pdf).
O instrumento de auditoria clínica (ver pdf).
A presente Norma, atualizada com os contributos científicos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 16/12/2012 e será atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.
O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.