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Norma nº 014/2012 atualizada a 18/12/2014

Anafilaxia: Abordagem Clínica 

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  1. Num episódio de anafilaxia o registo clínico tem de detalhar os sinais e sintomas referentes ao compromisso de dois ou mais sistemas nos termos do Quadro I do Anexo I (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).

  2. Perante um episódio de anafilaxia, é removido o alergénio conhecido ou provável (Quadros II e III do Anexo I e Figura I do Anexo II) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  3. Na presença de episódio de anafilaxia (considerado o diagnóstico diferencial de acordo com o Quadro IV do Anexo I) a administração precoce de adrenalina por via intramuscular, na dose ajustada à idade e atendendo ao estado clínico (Quadro V do Anexo I), constitui a primeira linha de tratamento (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).

  4. Na sequência de um episódio de anafilaxia, após a estabilização clínica, deve manter-se observação clínica do doente no mínimo durante 8 a 24 horas, pela possibilidade de ocorrência de uma resposta bifásica, com agravamento tardio (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).

  5. Qualquer episódio de anafilaxia, independentemente da identificação do agente indutor, é de registo obrigatório no Catálogo Português de Alergias e outras Reações Adversas (CPARA), de acordo com a Norma N.º 002/2012 de 04/07/2012 “Registo de Alergias e Reações Adversas” (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  6. Após a ocorrência de um episódio de anafilaxia, o doente deve ser submetido, obrigatoriamente, a uma observação clínica em imunoalergologia para confirmação do diagnóstico e orientação clínicoterapêutica, conforme preconizado na Norma N.º 004/2012 “Anafilaxia: Registo e Encaminhamento” (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  7. Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.

  8. Os algoritmos clínicos (ver pdf).

  9. O instrumento de auditoria clínica (ver pdf).

  10. A presente Norma, atualizada com os contributos científicos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 16/12/2012 e será atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.

  11. O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.

fluxograma da norma
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