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Norma nº 008/2012

Diagnóstico e Tratamento da Infeção do Trato Urinário em Idade Pediátrica

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  1. No diagnóstico de infeção do trato urinário (ITU) em idade pediátrica, a análise laboratorial de urina é obrigatória, sempre que haja a suspeita clínica de ITU (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I):

    1. nas crianças de idade inferior ou igual a 24 meses com febre, sem foco;
    2. nas crianças com idade superior a 24 meses e com sintomatologia sugestiva de ITU, nomeadamente febre e dor abdominal ou lombar, disúria, polaquiúria, hematúria ou incontinência urinária de início recente.
  2. Em caso de suspeita de ITU, o método de colheita a adotar é:

    1. algaliação ou punção suprapúbica nas crianças com febre sem foco que necessitem iniciar antibioterapia imediata (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I);
    2. jato médio nas crianças com controlo de esfíncteres (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I);
    3. técnica não invasiva (saco coletor) nas crianças sem controlo de esfíncteres, sem necessidade de antibioterapia imediata e com baixo risco de ITU (quadro 1 do Anexo II) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).
    4. se uma análise de urina colhida por técnica não invasiva (saco coletor) apresentar alterações na tira-teste urinária ou sedimento urinário é obrigatório efetuar a nova colheita de urina por algaliação ou punção suprapúbica para confirmação da ITU (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I);
    5. algaliação ou punção suprapúbica nas crianças sem controlo de esfincteres, sem necessidade de antibioterapia imediata e com alto risco de ITU (quadro 1 do Anexo II) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).
  3. Na presença de alterações na tira-teste urinária (esterase leucocitária positiva e/ou nitritos positivos) é obrigatória a realização de urocultura (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).

  4. Em lactentes com idade inferior a 3 meses, com suspeita de ITU é obrigatória a realização de sedimento urinário (se possível com pesquisa de bacteriúria por técnica de coloração por Gram) e de urocultura (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).

  5. Em crianças com idade entre 3 e 24 meses ou que não controlam esfincteres com suspeita de ITU e com tira-teste negativa para esterase leucocitária e/ou nitritos, é obrigatório efetuar urocultura se apresentar ar tóxico ou alto risco clínico de ITU (quadro 1 do Anexo II) (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).

  6. Em crianças com idade superior a 24 meses e com controlo de esfincteres com sintomas específicos de ITU (quadro 2 do Anexo II) e com tira-teste negativa para esterase leucocitária e/ou nitritos é obrigatória a realização de urocultura (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).

  7. Em crianças com idade superior a 24 meses e com controlo de esfincteres com sintomas inespecíficos de ITU (quadro 2 do Anexo II) e com tira-teste negativa para esterase leucocitária e/ou nitritos não deve ser efetuada urocultura (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).

  8. No tratamento da fase aguda de ITU é obrigatório iniciar tratamento antibiótico imediato, após colheita de urina para urocultura, às crianças que apresentem suspeita clínica de ITU e leucocitúria ou nitritúria ou bacteriúria em análise de urina colhida corretamente (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  9. A via endovenosa é obrigatória em casos de infeção grave com afetação do estado geral, vómitos ou desidratação, sendo a via de administração oral recomendada em todas as outras situações (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).

  10. Se o tratamento antibiótico da ITU tiver sido iniciado por via endovenosa é obrigatória a passagem para a via oral, logo que o estado clínico do doente o permita (geralmente após 24 a 48 horas) (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).

  11. No tratamento da fase aguda de ITU é obrigatória a reavaliação clínica do doente num prazo de 48 a 72 horas (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  12. Não deve ser efetuada análise de urina (tira-teste urinária ou urocultura) durante ou após o tratamento se a evolução clínica for favorável (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  13. O algoritmo clínico/árvore de decisão referente à presente Norma encontra-se em Anexo (Anexo I).

  14. As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico.

  15. A atual versão da presente Norma poderá ser atualizada de acordo com os comentários recebidos durante a discussão pública.

fluxograma da norma
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