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Norma nº 007/2012 atualizada a 28/10/2014

Diagnóstico e Tratamento da Otite Média Aguda na Idade Pediátrica

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  1. Devem ser incluídos no diagnóstico e tratamento da Otite Média Aguda (OMA) da presente Norma as crianças saudáveis, sem patologia subjacente, nomeadamente, imunodeficiência primária ou adquirida, doença crónica associada a colonização nasofaríngea por microrganismos incomuns (ex.: fibrose quística), malformações craniofaciais (ex.: fenda do palato) ou presença de implantes cocleares.

  2. Não são incluídos no diagnóstico e tratamento da otite média aguda da presente Norma:

    1. Os recém-nascidos, porque o diagnóstico de OMA é raro, sendo que os gérmenes mais frequentes são semelhantes aos dos outros grupos etários mas também podem estar envolvidos gérmenes associados a sépsis neonatal (Streptococcus do grupo B, bacilos gram negativos, Staphylococcus aureus);
    2. As crianças com otite média com efusão (OME; também designada por otite serosa), otite externa e otite média crónica.
  3. O diagnóstico de OMA baseia-se sempre na clínica e otoscopia, sendo necessária a presença dos seguintes critérios:

    1. Membrana timpânica com abaulamento moderado a grave ou presença de otorreia de início recente e não devida a otite externa (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I); ou
    2. Membrana timpânica com abaulamento ligeiro e início recente de otalgia (que poderá manifestar-se por irritabilidade no lactente) ou eritema intenso da membrana timpânica (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).
  4. O tratamento da dor com analgésico/anti-inflamatório deve ser sempre efetuado (quadro 1 do anexo II) (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).

  5. Na OMA, a atitude de observação sem tratamento imediato com antibiótico pode ser utilizada em crianças com idade ≥ 6 meses e sem quadro clínico grave (sem otorreia, sem otite recorrente, sem otite bilateral e ≤ 2 A, sem persistência dos sintomas na reavaliação às 48-72h ou sem agravamento dos sintomas) (Nível de Evidência A Grau de Recomendação IIa).

  6. A prescrição inicial de antibiótico na OMA está indicada:

    1. Nos lactentes com < 6 meses (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).
    2. Nas crianças com idade ≥ 6 meses (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação IIa):
      1. OMA com quadro clínico grave;
      2. OMA bilateral em criança com idade < 2 anos;
      3. Otorreia;
      4. OMA recorrente;
      5. Persistência dos sintomas às 48-72 horas ou agravamento dos mesmos.
  7. O antibiótico de primeira linha para tratamento da OMA é a amoxicilina (quadro 2 do anexo I) (Nível de Evidencia A, Grau de Recomendação I).

  8. Nas crianças com idade ≥ 6 meses que não cumpram os critérios mencionados no ponto 6 da presente Norma para a prescrição inicial de antibiótico, deve ser indicada a reavaliação médica em 48-72 horas (ou antes se necessário), sempre que se verifique a persistência ou agravamento dos sintomas, com prescrição de antibiótico se indicado (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação IIa);

  9. Sempre que se verifique persistência dos sintomas 48-72 horas após o início do antibiótico, deverá haver reavaliação por um médico para confirmar o diagnóstico de OMA e excluir outras causas possíveis de doença ou complicações da OMA (Nível de Evidencia C, Grau de Recomendação I):

    1. Se se mantiver o diagnóstico de OMA não complicada, poderá ser prescrito um dos seguintes antibióticos (quadro 2 do anexo II) (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação IIa):
      1. Amoxicilina + ácido clavulânico;
      2. Cefuroxima-axetil;
      3. Ceftriaxona (se falência das opções prévias ou impossibilidade de via oral).
    2. No caso de diagnóstico de OMA complicada deve ser observado por especialista em ORL (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).
  10. Sempre que o utente com OMA seja alérgico à penicilina, deve ser prescrito um dos seguintes antibióticos (quadro 2 do anexo I) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I):

    1. No caso de reação de hipersensibilidade tipo 1 (anafilaxia, broncospasmo, angioedema e urticária):
      1. Claritromicina;
      2. Eritromicina;
      3. Azitromicina.
    2. Se reação de hipersensibilidade não tipo 1:
      1. Cefuroxima-axetil.
  11. Duração do tratamento da OMA (quadro 2 do anexo I):

    1. 7 dias se (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação IIa):
      1. Criança < 2 anos;
      2. Criança com OMA recorrente;
      3. Falência do tratamento inicial (exceto ceftriaxona que nestes casos deverá ser administrado durante 3 dias) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação IIa).
    2. Pode ser prolongado até 10 dias em crianças com história de OMA recorrente nas quais a resolução do quadro poderá ser mais tardia, fundamentado clinicamente, com registo no processo clínico.
    3. 5 dias se criança ≥ 2 anos, sem OMA recorrente e sem falência do tratamento inicial (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).
  12. No tratamento da OMA não está indicado o uso de descongestionantes nasais ou de anti-histamínicos (Nível de Evidência A, Grau de recomendação III).

  13. Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.

  14. Os algoritmos clínicos (ver pdf).

  15. O instrumento de auditoria clínica (ver pdf).

  16. A presente Norma, atualizada com os contributos científicos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 16/12/2012 e será atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.

  17. O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.

fluxograma da norma
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