Norma nº 009/2012 atualizada a 02/12/2015
Utilização Clínica de Plasma no Adulto
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Devem ser indicações para a prescrição de plasma no adulto as seguintes situações:
- Reposição profilática ou terapêutica de deficiência congénita de um fator procoagulante ou anticoagulante, quando não existam disponíveis, no momento, concentrados específicos, em presença de situação clínica que justifique o tratamento de substituição (hemorragia ou trombose, conforme a deficiência em causa) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I);
- Deficiência isolada de fator V (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I);
- Hemorragia devida a deficiência múltipla de fatores, incluindo doença hepática, coagulação intravascular disseminada (CID), trauma, transfusão maciça, cirurgia de bypass cardiovascular, hemorragia microvascular com razão de tempo de tromboplastina parcial ativado (TTPA) e/ou tempo de protrombina (TP) ≥ 1.5 X o valor normal de referência (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação IIb);
- Tratamento da púrpura trombocitopénica trombótica ou outras síndromes de microangiopatia trombótica, nomeadamente síndrome hemolítico urémico e síndrome de HELLP (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I);
- Hemorragia associada a terapêutica trombolítica (ativador tecidular do plasminogénio, estreptoquinase, uroquinase), apenas em presença de hiperfibrinólise disseminada com consumo de fatores (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação IIb);
- Profilaxia em contexto de preparação para procedimentos invasivos em doentes com deficiência adquirida de fatores, sem hemorragia, se apresentarem razão de TTPA e/ou TP superior a 1.5X o normal (RNI ≥ 1.8), avaliando o risco hemorrágico da manobra e as condições clínicas do doente (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação IIa);
- Na indisponibilidade de concentrados de complexo protrombínico (CCP), para reversão da intoxicação por dicumarínicos (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação IIa).
Não devem ser indicações para prescrição de plasma as seguintes situações:
- Correção de alterações laboratoriais sem expressão clínica (hemorragia ou trombose (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação III);
- Reposição ou expansão de volume (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação III);
- Reposição de proteínas ou suporte nutricional (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação III);
- Plasmaferese, exceto na PTT/SHU (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação III);
- Tratamento de estados de imunodeficiência (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação III);
- Profilaxia em contexto de bypass cardiopulmonar (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação III);
- Adição a concentrado eritrocitário para reconstituição de sangue total (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação III).
O doente e/ou o representante legal devem ser informados e esclarecidos acerca da necessidade do tratamento com plasma, da situação clínica, dos efeitos secundários, benefícios e riscos do tratamento.
Deve ainda ser obtido o consentimento informado escrito.
A prescrição e a administração de plasma humano inativado devem ser registadas num sistema de informação onde conste obrigatoriamente o nome do produto, o número do lote e o prazo de validade, de modo a garantir o controlo e a rastreabilidade, que permita a farmacovigilancia e a recolha de lotes quando necessária.
Qualquer exceção à presente Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.
O Instrumento de auditoria clínica (ver pdf).
A presente Norma, atualizada com os contributos científicos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 14/10/2014 e será atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.
O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.
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