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Norma nº 015/2012

Seguimento das Doentes Tratadas por Cancro Invasivo do Colo do Útero

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  1. Todas as mulheres submetidas a tratamento por cancro invasivo do colo do útero devem ter seguimento regular com o objetivo de identificar e controlar potenciais complicações dos tratamentos, diagnosticar eventuais persistências tumorais, recidivas loco-regionais ou metástases à distância. (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I)

  2. O seguimento deve decorrer nas instituições de referenciação oncológica durante pelo menos 5 anos. A partir do 6º ano, desde que não haja evidência de recidiva loco-regional ou metástases, pode ser realizado noutra instituição. São exceção a esta norma as doentes oriundas países estrangeiros com quem Portugal tem acordos de colaboração, que devem ser seguidas no seu país de origem. (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I)

  3. No 1º ano após o tratamento a doente deve fazer consulta quadrimestral e citologia anual (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  4. No 2º ano após o tratamento a doente deve fazer consulta semestral e citologia anual (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  5. Nos 3º, 4º e 5º anos após o tratamento a doente deve fazer consulta e citologia anuais (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  6. No 6º ano e seguintes após tratamento a doente deve fazer consulta médica anual (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  7. Outros exames complementares de diagnóstico, requisitar em função da sintomatologia e do exame clínico (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  8. O algoritmo clínico/árvore de decisão referente à presente Norma encontra-se em Anexo.

  9. As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico.

  10. A atual versão da presente Norma poderá ser atualizada de acordo com os comentários recebidos durante a discussão pública.

fluxograma da norma
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