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Norma nº 024/2012 atualizada a 02/12/2015

Abordagem Organizacional do Tratamento de Queimaduras

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  1. Considera-se "Centro de Tratamento de Queimados" o serviço hospitalar organizado para o integral e completo tratamento do doente com queimaduras.
  2. O centro de tratamento de queimados elegível, nos termos da presente Norma deve cumprir os seguintes requisitos específicos 1,2,3,4:
    a) Volume de atividade assistencial 1,2:
    i. Centro de tratamento de queimados:
    (i). Internamento de, no mínimo, 75 doentes/ano 1;
    (ii). Dotação de 5 camas de cuidados intensivos para adultos e 3 camas de cuidados intensivos para crianças;
    (iii). Deve existir uma relação, no mínimo, de 2 camas de intermédios para 1 cama de cuidados intensivos;
    (iv). Podem no mesmo serviço/unidade de internamento permanecer adultos e crianças de ambos os sexos desde que sejam respeitadas:
    a. As diferenças e as necessidades específicas de cada grupo etário;
    (v). Um centro de tratamento de queimados exclusivamente pediátrico só pode existir se integrado num hospital pediátrico.
    b) Áreas funcionais:
    i. Consulta externa;
    ii. Sala de Admissão;
    iii. Bloco Operatório;
    iv. Sala de balneoterapia (banhos e tratamentos);
    v. Internamento em dois regimes:
    (i). Unidade de cuidados intensivos com elevado e especializado nível de experiência no tratamento de queimados com:
    a. Quarto de isolamento;
    b. Equipamento específico para doentes queimados;
    c. Equipamento específico para ventilação mecânica e monitorização invasiva;
    d. Sala de operação exclusiva e específica para queimados;
    e. Ar condicionado individual e específico relativamente a fluxo laminar, pressão positiva, temperatura e humidade.
    c) Tipo de Atendimento:
    i. Atendimento permanente (24h/dia) ao doente.
    d) Equipa de saúde:
    i. Cirurgião plástico/cirurgião pediátrico e um anestesiologista/intensivista disponíveis 24h/dia, 365dias/ano que asseguram as necessidades assistenciais do centro de tratamento nas 24 horas;
    ii. Existência de, pelo menos, um dos membros da equipa médica com formação em áreas de investigação clínica ou laboratorial ou integrando equipas de investigação;
    iii. Capacidade de formação de médicos internos, enfermeiros e outros profissionais de saúde na área clínica;
    iv. Médico coordenador do centro de tratamento com experiência em tratamento contínuo e integral de queimaduras, preferencialmente cirurgião plástico, cirurgião pediátrico, dedicada de pelo menos três anos no tratamento de doentes queimados que deverá coordenar e implementar os programas de tratamento em internamento e ambulatório, em situações de rotina e em urgência;
    v. Manutenção atualizada da ficha de identificação do centro de tratamento, especialmente, no que se refere aos dados relativos ao nome do médico coordenador e contactos (telefone, telemóvel e endereço eletrónico) e obrigatoriedade de informação à Direção-Geral da Saúde, de qualquer alteração a estes dados.
    vi. Enfermeiros disponíveis 24h/dia, 365dias/ano que asseguram as necessidades assistenciais do centro de tratamento nas 24 horas;
    (i). Na unidade de cuidados intensivos, uma relação de 1 enfermeiro para 1 doente;
    (ii). Instrumentista, circulante e de anestesia para cada sala de operações.
    vii. Existência de, pelo menos, um enfermeiro com formação em áreas de investigação clínica;
    viii. Enfermeiro-chefe;
    ix. 50% de enfermeiros especialistas em enfermagem médico-cirúrgica, devendo existir, pelo menos, um por turno;
    x. Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica em cada turno, nos cuidados dirigidos ao doente em idade pediátrica;
    xi. Enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação, no turno da manhã e tarde, sempre que possível;
    xii. Disponibilidade de assistentes operacionais;
    xiii. Disponibilidade de assistentes técnicos;
    xiv. Apoio de nutricionista, psicólogo/psiquiatra, pediatra, assistente social, fisiatra e fisioterapeuta.
    e) Disponibilidade sempre que necessário de consultadoria multidisciplinar nas seguintes valências:
    i. Cardiologia;
    ii. Cirurgia geral;
    iii. Cirurgia cardiotorácica;
    iv. Doenças infecciosas;
    v. Gastrenterologia;
    vi. Hematologia;
    vii. Microbiologia;
    viii. Nefrologia;
    ix. Neurologia;
    x. Obstetrícia/Ginecologia;
    xi. Oftalmologia;
    xii. Ortopedia;
    xiii. Otorrinolaringologia;
    xiv. Patologia Clínica;
    xv. Pneumologia;
    xvi. Radiologia;
    xvii. Urologia.
    f) Experiência profissional:
    i. Os profissionais de saúde que integram o centro de tratamento de queimados fazem prova documental, através de curriculum vitae, de que possuem conhecimentos e experiência profissional na prestação de cuidados e no tratamento de queimados e que se mantêm atualizados de acordo com a Norma nº 022/2012 “Abordagem Hospitalar das Queimaduras” e outras Normas ou Orientações a publicar.
    g) Equipamentos:
    i. Ventiladores;
    ii. Ventiladores portáteis;
    iii. Aparelho de Anestesia;
    iv. Carro de emergência com desfibrilhador;
    v. Eletrocardiógrafo;
    vi. Bronco-fibroscópio gerador de luz fria (disponível na unidade de saúde)
    vii. Aspirador de secreções;
    viii. Monitores multiparâmetros;
    ix. Módulos de monitorização de pressão não invasiva;
    x. Oxímetros/capnógrafos;
    xi. Bombas de perfusão de nutrição;
    xii. Aparelho de eletrocoagulação;
    xiii. Carro unidose;
    xiv. Bombas e seringas perfusoras;
    xv. Balança;
    xvi. Craveira horizontal;
    xvii. Dermátomos;
    xviii. Expansores da pele;
    xix. Neuro-estimulador;
    xx. Banheira para queimados;
    xxi. Banheira de hidroterapia;
    xxii. Cama especial para queimados (leitos fluidizados);
    xxiii. Scanner laser para diagnóstico da profundidade da queimadura;
    xxiv. Termómetros auriculares;
    xxv. Cadeirões (com trendelenburg);
    xxvi. Cadeira de rodas;
    xxvii. Computadores e impressoras;
    xxviii. Implementação de manutenção dos equipamentos, conforme aplicável.
    h) Organização de Registos:
    i. Processo clínico dos doentes com:
    (i). Identificação do doente;
    (ii). Consentimento informado escrito obtido;
    (iii). Regime terapêutico e posologia;
    i) Sistema de informação:
    i. Implementação de um registo informático dedicado e atualizado inclui:
    (i) Avaliação clínica;
    (ii) Tratamento;
    (iii) Seguimento;
    (iv) Avaliação;
    (v) Gestão de medicamentos, produtos terapêuticos e material de consumo clínico;
    (vi) Registos clínicos de protocolos implementados, arquivo e transferência de informação clínica a transmitir entre unidades de saúde.
    j) Protocolos de investigação e tratamento:
    i. Implementação de protocolos, devidamente atualizados e validados, nomeadamente, para:
    (i) Avaliação global do doente;
    (ii) Avaliação inicial, diagnóstico e seguimento/acompanhamento;
    (iii) Abordagem terapêutica, monitorização e avaliação;
    (iv) Tratamento das reações adversas;
    (v) Notificação de incidentes e eventos adversos;
    (vi) Critérios para colocação e cuidados de manutenção de cateter venoso central;
    (vii) Administração de fármacos (vias: oral, inalatória, subcutânea e endovenosa);
    (viii) Avaliação multidisciplinar e articulação com outras unidades funcionais (ex: unidades de cuidados intensivos, cirurgia ou outra atitude terapêutica interventiva);
    (ix) Gestão de medicamentos e material de consumo clínico.
    k) Gestão da Qualidade:
    i. Implementação de sistema de gestão da qualidade;
    ii. Implementação do processo de acreditação ou certificado de acreditação;
    iii. Definição de indicadores da qualidade, de processo e de resultado;
    iv. Colaboração em auditorias e realização de auditorias internas;
    v. Relatório anual.
    l) Atividades de formação, de investigação e educação para a saúde:
    i. Formação de médicos internos complementares de especialidade (formação pós-graduada);
    ii. Formação de enfermeiros (pré e pós-graduação);
    iii. Formação de outros profissionais de saúde (terapeutas, nutricionista, dietista, psicólogo);
    iv. Realização de ações de educação para a saúde necessárias aos doentes, família e cuidadores, considerando as adaptações necessárias e adequadas a cada grupo etário e contexto cultural e socioeconómico;
    v. Desenvolvimento de ações de formação em serviço, contínuas, pré-graduada, pós-graduada e de investigação clínica básicas que permitem aprofundar o conhecimento da abordagem, controlo e tratamento de queimados;
    vi. Realização de ações de formação aos profissionais de saúde, pelo menos de 12 h/ano;
    vii. Integração em projetos de formação e investigação a nível nacional e internacional, participando em ensaios clínicos internacionais e ainda em registos epidemiológicos e promovendo publicações científicas.

fluxograma da norma
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