Na deteção precoce e intervenção breve no consumo excessivo de álcool, devem ser incluídos os utentes com idade igual ou superior a 18 anos.
Deve ser obtido o consentimento informado verbal do utente ou do seu representante legal, com registo no processo clínico, após ser informado e esclarecido dos benefícios e riscos da deteção precoce e intervenção breve no consumo excessivo de álcool.
Deve ser proposta ao utente uma avaliação inicial do risco de consumo excessivo de álcool através das três primeiras perguntas do questionário AUDIT, também designado por AUDIT-C (Anexo I) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).
Ao utente do sexo masculino com <5 pontos no AUDIT-C ou do sexo feminino com <4 pontos deve ser disponibilizado reforço positivo e reavaliação com o AUDIT-C no prazo máximo de quatro anos (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação IIb).
Ao utente do sexo masculino com ≥5 pontos no AUDIT-C ou do sexo feminino com ≥4 pontos deve ser proposta a realização das restantes sete perguntas do questionário AUDIT (Anexo I) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação IIb).
Aos utentes de ambos os sexos com <8 pontos no AUDIT deve ser disponibilizado reforço positivo e reavaliação com o AUDIT-C no prazo máximo de quatro anos, com registo da respetiva programação (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação IIb).
Na presença de um consumo de risco de álcool, cuja pontuação total se situa entre 8 e 15 pontos, inclusive, deve disponibilizar um aconselhamento simples4 (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação IIa).
Na presença de um consumo nocivo de álcool, cuja pontuação total se situa entre 16 e 19 pontos, inclusive, deve ser disponibilizada intervenção breve com agenda de acompanhamento até quatro sessões (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação IIa).
As Intervenções Breves para consumo de risco e nocivo de álcool podem ser compostas por um ou mais dos seguintes itens tendo em conta o ciclo de mudança comportamental (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação IIa):
Ao utente que obtenha ≥20 pontos no AUDIT, ou ao utente com consumo nocivo que não reduza o consumo após a realização de quatro sessões de intervenção breve, deve ser proposta referenciação a consulta especializada, a efetivar no prazo máximo de sessenta dias (com carácter prioritário) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação IIa).
A referenciação é acompanhada da seguinte informação clínica (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação IIa):
O médico monitoriza a realização de consulta especializada, no prazo previsto, através da programação de nova consulta.
Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.
O algoritmo clínico (ver pdf).
O instrumento de auditoria clínica (ver pdf).
A presente Norma, atualizada com os contributos científicos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 28/12/2012 e será atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.
O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.