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Norma nº 029/2012 atualizada a 31/10/2013

Precauções Básicas do Controlo da Infeção (PBCI)

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  1. Os dirigentes das unidades prestadoras de cuidados de saúde:

    1. garantem a existência de sistemas e recursos que facilitam a implementação das precauções básicas do controlo da infeção (PBCI) e a monitorização do seu cumprimento, por todos aqueles que prestam cuidados de saúde, o que também inclui os profissionais das empresas de prestação de serviços;
    2. asseguram que:
      • todos os profissionais recebem formação e treino sobre todos os componentes das precauções básicas de prevenção e controlo da infeção;
      • todos os profissionais têm acesso às normas existentes;
      • estão disponíveis todos os recursos necessários para implementar, monitorizar e assegurar o cumprimento integral das mesmas (ver Anexos 1 a 5).
    3. definem, em documento escrito e, de acordo com a especificidade de cada serviço, a periodicidade respetiva para realização de auditoria interna.
  2. A área de prevenção e controlo de infeção está incluída nos planos de atividades do serviço e na avaliação de desempenho dos profissionais da Unidade de Saúde.

  3. É efetuada e registada a avaliação dos níveis de risco relativos aos procedimentos com risco acrescido de exposição, a agentes transmissíveis pelo sangue e fluidos orgânicos (ver Anexo 6) e definido um plano com as ações de melhoria para o controlo dos riscos identificados.

  4. Todos os profissionais reportam por escrito ao superior hierárquico as falhas de stock dos equipamentos de proteção individual (EPI), as deficiências detetadas nestes equipamentos, ou outros obstáculos que possam dificultar ou pôr em causa o cumprimento das precauções básicas do controlo da infeção.

  5. Na admissão do doente à unidade de saúde deve ser avaliado o risco de transmissão de agentes infeciosos. Esta avaliação é realizada e registada no processo clínico até às 24 horas de admissão e, deve ser regularmente atualizada, de acordo com a situação clínica, servindo de orientação à decisão da colocação do doente e/ou tipo de isolamento, se necessário (metodologia da responsabilidade de cada unidade de saúde). (Categoria IB – 1-3).

  6. A utilização de EPI proporciona proteção adequada aos profissionais de saúde, de acordo com o risco associado ao procedimento a efetuar, e também, aos doentes e visitantes em circunstâncias específicas. Os EPI devem:

    1. estar disponíveis junto ao local de utilização;
    2. estar acondicionados num local limpo e seco, de modo a prevenir a sua contaminação (cumprir os prazos de validade);
    3. ser de uso único, a não ser que o fabricante especifique o contrário;
    4. no caso de artigos reutilizáveis, haver um programa de descontaminação estabelecido e a responsabilidade do seu cumprimento deve estar claramente definida.
  7. Os responsáveis máximos das unidades prestadoras de cuidados de saúde garantem a existência de:

    1. procedimentos internos para a descontaminação do equipamento clínico;
    2. protocolos internos de controlo ambiental:
      1. os procedimentos para limpeza devem definir quem é o responsável pelo procedimento, a frequência com que é executado e o método a utilizar;
      2. todos os serviços têm que ter afixados os horários e frequência da limpeza, e, conhecer de quem são as responsabilidades específicas no processo.
    3. procedimentos para o manuseamento seguro da roupa usada:
      1. o horário para a recolha da roupa suja deve ser estabelecido no sentido de assegurar as necessidades de cada serviço.
    4. procedimentos para a recolha segura de resíduos, definidos de acordo com o Despacho do Ministério da Saúde n.º 242/96,de 05 de julho;
    5. procedimentos para as práticas seguras de injeção (orientações da OMS);
    6. procedimentos para a gestão da exposição a agentes microbianos no local de trabalho.
  8. As PBCI são compostas por 10 itens que se apresentam numa abordagem global. Cada um dos itens será objeto, posteriormente, de uma orientação mais específica e detalhada.

  9. Os anexos referentes à presente Norma englobam os instrumentos para avaliação do seu cumprimento. As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico.

  10. A presente Norma, atualizada com os contributos científicos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 28/12/2012 e será atualizada, sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.

fluxograma da norma
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