No diagnóstico de policonsumos devem ser incluídos os adolescentes e jovens entre os 10 e os 24 anos, com experiência de consumo de substâncias psicoativas e que recorram aos serviços de saúde.
Deve ser obtido o consentimento informado verbal do adolescente e jovem ou do seu representante legal, com registo no processo clínico, após ser informado e esclarecido dos benefícios e riscos a que fica sujeito no diagnóstico de policonsumos.
O diagnóstico clínico de abuso de substâncias ou dependência de substâncias é realizado segundo os critérios da ICD10 - F10-F19 (Anexo I – ICD 10)/DSM-IV-TR (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I), considerando-se para o efeito:
a. No caso de abuso de substâncias, pelo menos, um dos critérios listados em Anexo I-A, reportado na história clínica durante um período continuado de doze meses;
b. No caso de dependência de substâncias, três ou mais dos critérios listados em Anexo I-B, reportados na história clínica a qualquer altura e num período continuado de doze meses.
A avaliação do nível de risco abrange, pelo menos, as seguintes substâncias (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação II), com registo no processo clínico:
a. Tabaco;
b. Álcool;
c. Cannabis;
d. Cocaína;
e. Estimulantes do tipo anfetaminas;
f. Inalantes;
g. Benzodiazepinas;
h. Alucinogénios e opiáceos.
Aos adolescentes e jovens com diagnóstico de abuso de substâncias segundo os critérios do ICD10/DSM-IV deve-se recorrer à intervenção breve, no sentido de retardar, diminuir ou parar os consumos (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).
Se após a intervenção breve médica, psicológica e social) os adolescentes e jovens que preencham os critérios determinados pelo ICD-10/DSM-IV para abuso de substâncias psicoativas retardarem, diminuírem ou pararem os consumos devem ser avaliados anualmente (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação II), através da programação de consulta.
Se após intervenção breve, médica, psicológica e social, os adolescentes e jovens que preencham os critérios determinados pelo ICD-10/DSM-IV para abuso de substâncias psicoativas não retardarem, diminuírem ou pararem os consumos, devem ser referenciados para projetos locais de prevenção seletiva/indicada, enquadrados nas equipas locais especializadas em comportamentos aditivos e dependências das DICAD(s) das ARS(s) (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).
Os adolescentes e jovens que preencham os critérios determinados pelo ICD-10/DSM-IV para dependência de substâncias são referenciados para equipas locais de tratamento em comportamentos aditivos e dependências das DICAD(s) das ARS(s), psiquiatria ou pedopsiquiatria (Nível de Evidência A, Grau de Recomendação I).
Os adolescentes e jovens com doença mental que apresentem abuso de substâncias ou dependência de substâncias segundo os critérios do ICD-10/DSM-IV devem ter o mesmo tratamento que os utentes sem patologia aditiva, devendo ser integrados num plano individual com apoio das especialidades de psiquiatria ou pedopsiquiatria (Nível de Evidência B, Grau de Recomendação I).
Aos adolescentes e jovens a quem tenha sido diagnosticado abuso de substâncias ou dependência de substâncias segundo os critérios do ICD-10/DSM-IV é garantido o seguimento anual após os 24 anos de idade, através da marcação de consulta de controlo. 11. Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.
O algoritmo clínico (ver pdf).
O instrumento de auditoria clínica (ver pdf).
A presente Norma, atualizada com os contributos científicos recebidos durante a discussão pública, revoga a versão de 30/12/2012 e será atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.
O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.