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Norma nº 034/2012

Terapêutica Farmacológica da Depressão major e da sua Recorrência no Adulto

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  1. Na pessoa com depressão major (DM) a avaliação de comorbilidades clínicas no momento do diagnóstico é efetuada e registada (mesmo na sua ausência) no processo clínico (Nível de evidência B, Grau de recomendação I), nomeadamente:

    1. doença cardiovascular;
    2. patologias tiroideia, neurológica e/ou metabólica;
    3. abuso ou dependência de álcool e/ou de outros psicotrópicos.
  2. Na pessoa com depressão major (DM) a avaliação de comorbilidades clínicas durante o acompanhamento clínico, particularmente no caso de apresentação e/ou evolução clínica atípica, é efetuada e registada (mesmo na sua ausência) no processo clínico (Nível de evidência B, Grau de recomendação I), nomeadamente:

    1. doença cardiovascular;
    2. patologias tiroideia, neurológica e/ou metabólica;
    3. abuso ou dependência de álcool e/ou de outros psicotrópicos.
  3. Na terapêutica farmacológica da pessoa com depressão major (DM), os antidepressivos são o tratamento de primeira linha (Nível de evidência A, grau de recomendação I), tendo em consideração:

    1. no caso de pessoa com 55 ou mais anos, e primeiro episódio da doença, os antidepressivos tricíclicos (ADT) não são utilizados como primeira linha (Nível de evidência A, grau de recomendação I).
    2. no caso de portador de hipertensão arterial não controlada, não são considerados como primeira linha os seguintes antidepressivos: bupropiom, inibidores da recaptação da serotonina e noradrenalina (SNRI), tais como a venlafaxina, duloxetina e milnaciprano, devido ao risco de aquela se agravar (Nível de evidência A, grau de recomendação I).
  4. Na terapêutica farmacológica da pessoa com depressão major (DM), os antidepressivos são prescritos na sua fase aguda (Nível de evidência A, grau de recomendação I).

  5. Na pessoa com depressão major (DM) a consulta para avaliação da efetividade da terapêutica antidepressiva é realizada no prazo máximo de oito semanas (Nível de evidência A, grau de recomendação I.), a partir da data do início da terapêutica.

  6. A árvore de decisão referente à presente Norma encontra-se em Anexo I.

  7. As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico.

  8. A atual versão da presente Norma poderá ser atualizada de acordo com os comentários recebidos durante a discussão pública.

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