Norma nº 004/2013 atualizada a 27/07/2022
Vigilância Epidemiológica das Resistências aos Antimicrobianos
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- A dinamização e fiabilidade do Sistema de Vigilância Epidemiológica das Resistências aos Antimicrobianos tem de radicar notificação imediata de microrganismos “alerta” e da notificação periódica de microrganismos “problema”:
- Microrganismos “alerta”:
- É obrigatória a notificação à Direção-Geral da Saúde (DGS) e ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) dos microrganismos “alerta”, por todos os laboratórios de patologia clínica/microbiologia do sistema de saúde.
- A notificação de microrganismos “alerta” deve ocorrer num prazo máximo de 48 horas úteis.
- Todos os microrganismos “alerta” notificados devem ser conservados e enviados, em cultura pura, ao INSA, num prazo máximo de 48 horas úteis, a fim de ser avaliado o respetivo mecanismo de resistência (por biologia molecular e/ou WGS, Whole Genome Sequencing).
- Devem ser considerados microrganismos “alerta” independentemente do tipo de amostras em que são isolados (Grupo I):
- Staphylococcus aureus com resistência à vancomicina (VRSA);
- Staphylococcus aureus com resistência ao linezolide;
- Staphylococcus aureus com resistência à daptomicina;
- Enterococcus faecium e Enterococcus faecalis com resistência ao linezolide;
- Enterobacterales com resistência adquirida à colistina;
- Enterobacterales com resistência à ceftazidima-avibactame;
- Pseudomonas aeruginosa com resistência à colistina;
- Pseudomonas aeruginosa com resistência ao ceftolozane-tazobactam;
- Acinetobacter spp. com resistência à colistina.
- Devem ser também considerados microrganismos “alerta”, mas apenas quando isolados em amostras invasivas (sangue, liquor e líquidos pleural, pericárdico, articular, ascítico) (Grupo II): Enterobacterales com resistência aos carbapenemes; e/ou presumíveis produtores de carbapenemases;
- Enterobacterales com resistência aos carbapenemes e/ou presumíveis produtores de carbapenemases isolados de amostras não invasivas devem ser conservadas pelo laboratório de origem (congeladas a -80ºC), por um período mínimo de 6 meses, face à sua potencial relevância na investigação de eventual suspeita posterior de surto.
- Surtos: todos os microrganismos “alerta”, independentemente do tipo de amostra em que são isolados (Grupo I e II), devem ser enviados ao INSA sempre que existe suspeita de surto.
- Microrganismos “problema”:
- É obrigatória a notificação à DGS e ao INSA dos microrganismos “problema”, por todos os laboratórios de patologia clínica/microbiologia do sistema de saúde, independentemente da sua suscetibilidade aos antimicrobianos.
- A notificação de microrganismos “problema” deve ocorrer com uma periodicidade de 3 meses, no máximo.
- Devem ser considerados microrganismos “problema”, de origem invasiva [sangue e líquido cefalorraquidiano (LCR)]:
- Pseudomonas aeruginosa (ver Anexo I, Quadro 1);
- Acinetobacter spp. (ver Anexo I, Quadro 2);
- Enterobacterales (ver Anexo I, Quadro 3);
- Staphylococcus aureus (ver Anexo I, Quadro 4);
- Enterococcus faecalis e Enterococcus faecium (ver Anexo I, Quadro 5);
- Streptococcus pneumoniae (ver Anexo I, Quadro 6).
- Os resultados devem ser reportados de acordo com a nomenclatura do EUCAST (European Committee on Antimicrobial Susceptibility Testing)(2):
- Suscetível (S);
- Suscetível com elevada exposição (I); ou
- Resistente (R).
- O envio dos resultados dos microrganismos “problema” ao INSA tem de ser efetuado de acordo com o estipulado para cada microrganismo e com o seu significado epidemiológico, indicado pela plataforma já utilizada pelo EARS-Net (European Antimicrobial Resistance Surveillance Network) e na folha de notificação.
- Competências dos Laboratórios, INSA e DGS:
- Todos os Laboratórios nacionais têm obrigatoriamente de:
- Se registar na DGS e no INSA, mediante o preenchimento e resposta ao “formulário de registo do laboratório”, solicitado através do endereço eletrónico rnvlra@insa.min-saude.pt;
- Ser identificados com o código afeto ao ECDC (European Centre for Disease Prevention and Control), utilizado pelo programa EARS-Net, sendo os novos participantes informados dos respetivos códigos, pelo INSA;
- Efetuar atualização da sua informação, para o endereço rnvlra@insa.min-saude.pt, sempre que ocorrem as seguintes alterações: nome do Laboratório/Hospital/Unidade Local de Saúde/Centro Hospitalar, Diretor Técnico, morada, endereço eletrónico;
- Devem ainda informar sobre fusão ou extinção do Laboratório, ou ainda sobre qualquer outra situação passível de melhorar a identificação do participante;
- A notificação deve ser realizada através da plataforma SINAVElab (notificação obrigatória para laboratórios do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica) logo que a sua operacionalização o permita e, entretanto, por via eletrónica para o endereço rnvlra@insa.min-saude.pt, utilizando o formato já utilizado para o EARS-Net;
- A notificação deve ser da responsabilidade do diretor técnico do laboratório ou de colaborador designado;
- Todos os laboratórios nacionais têm de participar na avaliação externa da qualidade gratuita que lhes é disponibilizada, anualmente, pelo ECDC através do INSA;
- Todos os laboratórios nacionais têm de informar o INSA e a DGS sobre qualquer suspeita de surto, e disponibilizar toda a informação, de forma a tornar possível a determinação do caso índex entre os rastreados (doentes ou portadores), identificação das vias de disseminação, e tornar consequente a atuação no terreno, com controlo do(s) evento(s);
- Ao INSA compete:
- Verificar e registar a receção da notificação e dos microrganismos; e
- Informar a receção da notificação ao notificador;
- Quando a notificação for realizada através do SINAVElab a receção deve ser efetuada automaticamente pela plataforma;
- O INSA tem de informar a DGS e o laboratório de origem sobre o resultado dos mecanismos de resistência dos microrganismos “alerta” estudados e, sempre que aplicável, dos perfis de resistência associados, num prazo expectável de 3 semanas.
- O INSA tem de enviar à DGS os resultados acumulados sobre os microrganismos “problema” com uma periodicidade que não excede doze meses;
- O INSA confirma laboratorialmente os surtos, no âmbito da presente Norma, com utilização de metodologia de nova geração (e.g. Whole Genome Sequencing) e dá resposta num prazo expectável de duas semanas e em articulação com a Instituição de origem e a DGS, que deverão sinalizar o INSA sempre que existe suspeita de surto.
- A DGS tem de promover, nos casos relevantes, o contato com o laboratório de microbiologia e com os Grupos de Coordenação Local do PPCIRA (GCL–PPCIRA) da unidade de saúde de origem, assegurando:
- Notificação interna para o Diretor Clínico e Enfermeiro-Diretor da deteção dos microrganismos alerta com suspeita de mecanismo de resistência novo e/ou emergente, ou de expressão significativa em relação a período imediatamente anterior (surto ou outro evento particular, de disseminação não controlada);
- Adoção das medidas adequadas para o controlo e prevenção de transmissão cruzada, nas situações identificadas;
- Disponibilidade da colaboração técnico-científica de que a unidade de saúde possa necessitar, em todas as situações de surto, de contenção de disseminação, ou outra situação pertinente.
- A DGS e INSA devem articular-se em resposta a qualquer caso de suspeita de surto;
- A DGS e o INSA devem tomar conhecimento da notificação dos microrganismos “alerta” e “problema” em simultâneo;
- Adicionalmente ao indicado nas subalíneas vii e viii da alínea a) e nas subalíneas iv a vii da alínea b) e alíneas d) e e) do presente ponto normativo, a DGS e o INSA têm de:
- INSA:
- Coordenar a avaliação da qualidade dos procedimentos laboratoriais, através de estirpes enviadas pelo ECDC;
- Manter lista de laboratórios inscritos na rede de vigilância e de laboratórios notificadores, enviando lista atualizada à DGS no início de cada ano, até operacionalização da plataforma SINAVElab;
- Manter lista do total de microrganismos alerta e problema notificados e microrganismos alerta enviados ao INSA, por instituição e NUT IIa (Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos);
- Manter lista dos microrganismos alerta e microrganismos problema notificados e analisados pelo INSA por instituição e NUT, enviando lista atualizada à DGS.
- DGS:
- Enviar, a cada Conselho de Administração e Grupo de Coordenação Local do PPCIRA, relatório anual sobre o seu hospital/centro hospitalar/unidade local de saúde (ULS) em termos de microrganismos “problema” e microrganismos “alerta”, com base na informação obtida do INSA;
- Enviar anualmente ao conselho diretivo da administração regional de saúde (ARS) e Grupo de Coordenação Regional do PPCIRA os dados dos hospitais da respetiva ARS.
- A publicação de dados por terceiros obtidos no âmbito deste programa de vigilância epidemiológica tem de ser obrigatoriamente autorizada, por escrito, previamente, pelo INSA e pela DGS.
- A implementação da presente Norma deve ser monitorizada e avaliada, pelo menos anualmente, através dos seguintes indicadores:
- Percentagem (%) de laboratórios inscritos na rede de vigilância:
- Numero de laboratórios inscritos na rede de vigilância;
- Número total de laboratórios nacionais.
- Percentagem (%) de laboratórios inscritos e com registo da informação para a rede de vigilância:
- Numero de laboratórios inscritos e com registo da informação para a rede de vigilância;
- Número total de laboratórios nacionais.
- Número de relatórios enviados pelo INSA à DGS com a lista de microrganismos “alerta” notificados e com mecanismos de resistência confirmados/determinados laboratorialmente, e, sempre que se justifica, do seu perfil de resistência.
- Número de suspeitas de surtos estudados com envolvimento de todos os intervenientes da rede de vigilância (Instituição, DGS, INSA).
- Qualquer exceção à Norma é fundamentada no sítio do Programa Nacional para Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (ppcira@dgs.min-saude.pt).
- O conteúdo da presente Norma será atualizado sempre que a evidência científica assim o determine.
- A presente Norma revoga a versão de 13/11/2015 e será atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.
- O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.
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