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Norma nº 004/2013 atualizada a 27/07/2022

Vigilância Epidemiológica das Resistências aos Antimicrobianos

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  1. A dinamização e fiabilidade do Sistema de Vigilância Epidemiológica das Resistências aos Antimicrobianos tem de radicar notificação imediata de microrganismos “alerta” e da notificação periódica de microrganismos “problema”:
    1. Microrganismos “alerta”:
      1. É obrigatória a notificação à Direção-Geral da Saúde (DGS) e ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) dos microrganismos “alerta”, por todos os laboratórios de patologia clínica/microbiologia do sistema de saúde.
      2. A notificação de microrganismos “alerta” deve ocorrer num prazo máximo de 48 horas úteis.
      3. Todos os microrganismos “alerta” notificados devem ser conservados e enviados, em cultura pura, ao INSA, num prazo máximo de 48 horas úteis, a fim de ser avaliado o respetivo mecanismo de resistência (por biologia molecular e/ou WGS, Whole Genome Sequencing).
      4. Devem ser considerados microrganismos “alerta” independentemente do tipo de amostras em que são isolados (Grupo I):
        1. Staphylococcus aureus com resistência à vancomicina (VRSA);
        2. Staphylococcus aureus com resistência ao linezolide;
        3. Staphylococcus aureus com resistência à daptomicina;
        4. Enterococcus faecium e Enterococcus faecalis com resistência ao linezolide;
        5. Enterobacterales com resistência adquirida à colistina;
        6. Enterobacterales com resistência à ceftazidima-avibactame;
        7. Pseudomonas aeruginosa com resistência à colistina;
        8. Pseudomonas aeruginosa com resistência ao ceftolozane-tazobactam;
        9. Acinetobacter spp. com resistência à colistina.
      5. Devem ser também considerados microrganismos “alerta”, mas apenas quando isolados em amostras invasivas (sangue, liquor e líquidos pleural, pericárdico, articular, ascítico) (Grupo II): Enterobacterales com resistência aos carbapenemes; e/ou presumíveis produtores de carbapenemases;
      6. Enterobacterales com resistência aos carbapenemes e/ou presumíveis produtores de carbapenemases isolados de amostras não invasivas devem ser conservadas pelo laboratório de origem (congeladas a -80ºC), por um período mínimo de 6 meses, face à sua potencial relevância na investigação de eventual suspeita posterior de surto.
        1. Surtos: todos os microrganismos “alerta”, independentemente do tipo de amostra em que são isolados (Grupo I e II), devem ser enviados ao INSA sempre que existe suspeita de surto.
    2. Microrganismos “problema”:
      1. É obrigatória a notificação à DGS e ao INSA dos microrganismos “problema”, por todos os laboratórios de patologia clínica/microbiologia do sistema de saúde, independentemente da sua suscetibilidade aos antimicrobianos.
      2. A notificação de microrganismos “problema” deve ocorrer com uma periodicidade de 3 meses, no máximo.
      3. Devem ser considerados microrganismos “problema”, de origem invasiva [sangue e líquido cefalorraquidiano (LCR)]:
        1. Pseudomonas aeruginosa (ver Anexo I, Quadro 1);
        2. Acinetobacter spp. (ver Anexo I, Quadro 2);
        3. Enterobacterales (ver Anexo I, Quadro 3);
        4. Staphylococcus aureus (ver Anexo I, Quadro 4);
        5. Enterococcus faecalis e Enterococcus faecium (ver Anexo I, Quadro 5);
        6. Streptococcus pneumoniae (ver Anexo I, Quadro 6).
      4. Os resultados devem ser reportados de acordo com a nomenclatura do EUCAST (European Committee on Antimicrobial Susceptibility Testing)(2):
        1. Suscetível (S);
        2. Suscetível com elevada exposição (I); ou
        3. Resistente (R).
      5. O envio dos resultados dos microrganismos “problema” ao INSA tem de ser efetuado de acordo com o estipulado para cada microrganismo e com o seu significado epidemiológico, indicado pela plataforma já utilizada pelo EARS-Net (European Antimicrobial Resistance Surveillance Network) e na folha de notificação.
  2. Competências dos Laboratórios, INSA e DGS:
    1. Todos os Laboratórios nacionais têm obrigatoriamente de:
      1. Se registar na DGS e no INSA, mediante o preenchimento e resposta ao “formulário de registo do laboratório”, solicitado através do endereço eletrónico rnvlra@insa.min-saude.pt;
      2. Ser identificados com o código afeto ao ECDC (European Centre for Disease Prevention and Control), utilizado pelo programa EARS-Net, sendo os novos participantes informados dos respetivos códigos, pelo INSA;
      3. Efetuar atualização da sua informação, para o endereço rnvlra@insa.min-saude.pt, sempre que ocorrem as seguintes alterações: nome do Laboratório/Hospital/Unidade Local de Saúde/Centro Hospitalar, Diretor Técnico, morada, endereço eletrónico;
      4. Devem ainda informar sobre fusão ou extinção do Laboratório, ou ainda sobre qualquer outra situação passível de melhorar a identificação do participante;
      5. A notificação deve ser realizada através da plataforma SINAVElab (notificação obrigatória para laboratórios do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica) logo que a sua operacionalização o permita e, entretanto, por via eletrónica para o endereço rnvlra@insa.min-saude.pt, utilizando o formato já utilizado para o EARS-Net;
      6. A notificação deve ser da responsabilidade do diretor técnico do laboratório ou de colaborador designado;
      7. Todos os laboratórios nacionais têm de participar na avaliação externa da qualidade gratuita que lhes é disponibilizada, anualmente, pelo ECDC através do INSA;
      8. Todos os laboratórios nacionais têm de informar o INSA e a DGS sobre qualquer suspeita de surto, e disponibilizar toda a informação, de forma a tornar possível a determinação do caso índex entre os rastreados (doentes ou portadores), identificação das vias de disseminação, e tornar consequente a atuação no terreno, com controlo do(s) evento(s);
    2. Ao INSA compete:
      1. Verificar e registar a receção da notificação e dos microrganismos; e
      2. Informar a receção da notificação ao notificador;
      3. Quando a notificação for realizada através do SINAVElab a receção deve ser efetuada automaticamente pela plataforma;
      4. O INSA tem de informar a DGS e o laboratório de origem sobre o resultado dos mecanismos de resistência dos microrganismos “alerta” estudados e, sempre que aplicável, dos perfis de resistência associados, num prazo expectável de 3 semanas.
      5. O INSA tem de enviar à DGS os resultados acumulados sobre os microrganismos “problema” com uma periodicidade que não excede doze meses;
      6. O INSA confirma laboratorialmente os surtos, no âmbito da presente Norma, com utilização de metodologia de nova geração (e.g. Whole Genome Sequencing) e dá resposta num prazo expectável de duas semanas e em articulação com a Instituição de origem e a DGS, que deverão sinalizar o INSA sempre que existe suspeita de surto.
    3. A DGS tem de promover, nos casos relevantes, o contato com o laboratório de microbiologia e com os Grupos de Coordenação Local do PPCIRA (GCL–PPCIRA) da unidade de saúde de origem, assegurando:
      1. Notificação interna para o Diretor Clínico e Enfermeiro-Diretor da deteção dos microrganismos alerta com suspeita de mecanismo de resistência novo e/ou emergente, ou de expressão significativa em relação a período imediatamente anterior (surto ou outro evento particular, de disseminação não controlada);
      2. Adoção das medidas adequadas para o controlo e prevenção de transmissão cruzada, nas situações identificadas;
      3. Disponibilidade da colaboração técnico-científica de que a unidade de saúde possa necessitar, em todas as situações de surto, de contenção de disseminação, ou outra situação pertinente.
    4. A DGS e INSA devem articular-se em resposta a qualquer caso de suspeita de surto;
    5. A DGS e o INSA devem tomar conhecimento da notificação dos microrganismos “alerta” e “problema” em simultâneo;
    6. Adicionalmente ao indicado nas subalíneas vii e viii da alínea a) e nas subalíneas iv a vii da alínea b) e alíneas d) e e) do presente ponto normativo, a DGS e o INSA têm de:
      1. INSA:
        1. Coordenar a avaliação da qualidade dos procedimentos laboratoriais, através de estirpes enviadas pelo ECDC;
        2. Manter lista de laboratórios inscritos na rede de vigilância e de laboratórios notificadores, enviando lista atualizada à DGS no início de cada ano, até operacionalização da plataforma SINAVElab;
        3. Manter lista do total de microrganismos alerta e problema notificados e microrganismos alerta enviados ao INSA, por instituição e NUT IIa (Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos);
        4. Manter lista dos microrganismos alerta e microrganismos problema notificados e analisados pelo INSA por instituição e NUT, enviando lista atualizada à DGS.
      2. DGS:
        1. Enviar, a cada Conselho de Administração e Grupo de Coordenação Local do PPCIRA, relatório anual sobre o seu hospital/centro hospitalar/unidade local de saúde (ULS) em termos de microrganismos “problema” e microrganismos “alerta”, com base na informação obtida do INSA;
        2. Enviar anualmente ao conselho diretivo da administração regional de saúde (ARS) e Grupo de Coordenação Regional do PPCIRA os dados dos hospitais da respetiva ARS.
  3. A publicação de dados por terceiros obtidos no âmbito deste programa de vigilância epidemiológica tem de ser obrigatoriamente autorizada, por escrito, previamente, pelo INSA e pela DGS.
  4. A implementação da presente Norma deve ser monitorizada e avaliada, pelo menos anualmente, através dos seguintes indicadores:
    1. Percentagem (%) de laboratórios inscritos na rede de vigilância:
      1. Numero de laboratórios inscritos na rede de vigilância;
      2. Número total de laboratórios nacionais.
    2. Percentagem (%) de laboratórios inscritos e com registo da informação para a rede de vigilância:
      1. Numero de laboratórios inscritos e com registo da informação para a rede de vigilância;
      2. Número total de laboratórios nacionais.
    3. Número de relatórios enviados pelo INSA à DGS com a lista de microrganismos “alerta” notificados e com mecanismos de resistência confirmados/determinados laboratorialmente, e, sempre que se justifica, do seu perfil de resistência.
    4. Número de suspeitas de surtos estudados com envolvimento de todos os intervenientes da rede de vigilância (Instituição, DGS, INSA).
  5. Qualquer exceção à Norma é fundamentada no sítio do Programa Nacional para Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (ppcira@dgs.min-saude.pt).
  6. O conteúdo da presente Norma será atualizado sempre que a evidência científica assim o determine.
  7. A presente Norma revoga a versão de 13/11/2015 e será atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.
  8. O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.
fluxograma da norma
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