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Norma nº 028/2013

Diagnóstico e Tratamento do Carcinoma Pulmonar de Pequenas Células

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  1. O diagnóstico do carcinoma pulmonar de pequenas células (CPPC) é realizado segundo a Classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS) de 2004, a qual inclui a combinação de aspectos morfológicos, presença de necrose e índice mitótico (I,A).
  2. As biópsias são obtidas por broncofibroscopia (I,A), excepto em situações em que uma lesão periférica/metastática seja de mais fácil acesso (I,A).
  3. O estadiamento do carcinoma pulmonar de pequenas células é realizado pela utilização do sistema TNM (versão 7, da UICC), o qual assegura um estadiamento ganglionar rigoroso, necessário para programar as diferentes técnicas de radioterapia. Considerar como:
    1. tumor limitado se classificado como T1-4, N0-3, M0
    2. tumor extenso se M1, independentemente do T e do N.
  4. A validação do diagnóstico e a confirmação do estádio, assim como o plano terapêutico específico para cada caso, são estabelecidos em reunião multidisciplinar (ou consulta de grupo multidisciplinar).
    1. cada caso clínico deverá ser discutido em reunião multidisciplinar no prazo máximo de 8 dias após a obtenção do diagnóstico;
    2. o tratamento médico deverá ser iniciado no máximo 15 dias após a reunião multidisciplinar.
  5. No tratamento do carcinoma pulmonar de pequenas células (CPPC):
    1. no grupo de doentes com doença muito limitada (T1-2N0-1M0) deverá ponderar-se a realização de cirurgia seguida de quimioterapia adjuvante (4 ciclos)(II,B); caso se trate de doença pN1 ou pN2 deverá ainda ser feita radioterapia torácica pós-operatória (II,C).
    2. no tumor limitado, com classificação T1-4N0-3M0 dever-se-á efectuar quimioterapia e radioterapia concomitantes (I,A); a radioterapia deverá ser iniciada após o 1º ou 2º ciclo de quimioterapia.
    3. no tumor extenso o tratamento é constituído por quimioterapia citotóxica com 4-6 ciclos de sal de platina associado a etoposido (I,B).
    4. Todos os doentes que respondam à quimioterapia de 1ª linha deverão receber radioterapia craniana profilática (I,A).
    5. No tratamento de segunda linha, nos casos com PS 0-2, a quimioterapia com topotecano oral ou endovenoso é a terapêutica recomendada. Nos casos de doença sensível a sais de platina deve-se considerar a reintrodução do esquema inicial (sais de platina e etoposido) (recidiva 3 meses após o tratamento inicial) (II,B).
  6. Na avaliação da resposta terapêutica no carcinoma pulmonar de pequenas células deve-se utilizar a TAC tóraco-abdominal e a avaliação laboratorial (I,A).
  7. O seguimento após tratamento do carcinoma pulmonar de pequenas células é o seguinte (II,C):
    1. Doença limitada:
      1. TAC tóraco-abdominal e avaliação clínica a cada 3-6 meses durante 2 anos, anualmente após os dois anos;
    2. Doença extensa:
      1. TAC tóraco-abdominal e avaliação clínica cada 2-3 meses
  8. O algoritmo clínico/árvore de decisão referente à presente Norma encontra-se em Anexo I.
  9. As exceções à presente Norma são fundamentadas clinicamente, com registo no processo clínico.
  10. O conteúdo da presente Norma, após discussão pública e análise de comentários recebidos, poderá vir a ser alterado quando da avaliação científica do Departamento da Qualidade na Saúde e validação científica final da Comissão Científica para as Boas Práticas Clínicas.
fluxograma da norma
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