Norma nº 031/2013 atualizada a 17/11/2022
Profilaxia Antibiótica Cirúrgica na Criança e no Adulto
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- A profilaxia antibiótica cirúrgica deve aplicar-se à idade pediátrica e ao adulto, em certas cirurgias limpas, nomeadamente com prótese vascular ou articular, em que a infeção do local cirúrgico está associada a elevado risco de mortalidade e a cirurgias limpas-contaminadas (Nível de Evidência A)
- A indicação da profilaxia antibiótica cirúrgica deve estar definida e registada no processo clínico (Nível de Evidência A).
- Na maioria das situações de profilaxia antibiótica cirúrgica a administração é endovenosa (EV) e deve ser prescrito um destes dois antibióticos (Nível de Evidência A):
- Cefazolina, como antimicrobiano de primeira escolha para as cirurgias limpas e para a maioria das cirurgias limpas-contaminadas; e
- Cefoxitina, para procedimentos que envolvem o tubo digestivo baixo.
- Está indicado associar vancomicina ou teicoplanina ao regime de profilaxia antibiótica, nos termos do ponto 18 da presente Norma, sempre que existe (Nível de Evidência B):
- Colonização por Staphylococcus aureus resistente à meticilina (MRSA);
- Infeção por MRSA no ano anterior à cirurgia;
- Surto de infeção por MRSA no local de internamento do utente ou no bloco operatório onde vai ser realizada a cirurgia.
- Para os doentes colonizados por microrganismos multirresistentes (MDR) ou extensivamente resistentes (XDR) no, ou perto do, local cirúrgico deve estabelecer-se uma profilaxia antibiótica cirúrgica específica (Nível de Evidência B) em articulação direta com o grupo de Apoio à Prescrição Antibiótica (PAPA) do Grupo de Coordenação Local do PPCIRA.
- A prescrição do antibiótico profilático é da responsabilidade do cirurgião, sendo responsabilidade do anestesiologista assegurar o cumprimento da sua administração atempada e respetivo registo (Nível de Evidência B), que deve ser efetuada de acordo com (Anexo IV, Quadro 1):
- Administração da profilaxia antibiótica:
- Deve ser realizada nos 60 minutos que antecedem a incisão cirúrgica (120 minutos no caso de vancomicina), de modo a assegurar níveis tecidulares adequados na altura da incisão cirúrgica, e tendo de estar completa antes da incisão (Nível de Evidência A);
- A sequência da administração endovenosa de fármacos para indução da anestesia deve iniciar-se 5 a 10 minutos após a profilaxia antibiótica (Nível de Evidência C).
- A dose inicial para profilaxia antibiótica cirúrgica (Anexo III, Quadro1) deve ser o dobro da dose usual (Nível de Evidência A), exceto nas seguintes situações:
- No utente obeso com peso > 100Kg e índice de massa corporal superior a 35 kg/m2, a dose de betalactâmicos deve ser duplicada (dose habitual de profilaxia x 2) (Nível de Evidência A);
- Em idade pediátrica, a dose da profilaxia antibiótica cirúrgica deve ser baseada no peso, exceto quando a dose assim calculada excede a dose padrão indicada (Nível de Evidência B).
- Para a maioria das cirurgias, a profilaxia antibiótica cirúrgica deve ser prescrita em dose única (Nível de Evidência A), não devendo ser continuada após o final da cirurgia.
- Nas cirurgias mais prolongadas ou no caso de perda de sangue intraoperatória superior a 1500 ml (Anexo III, Quadro 1) (Nível de Evidência A):
- Deve ser realizada repicagem intra-operatória do antibiótico, a cada duas vezes a semivida do mesmo, nomeadamente:
- Cefoxitina, 1g de 2 em 2 horas;
- Cefazolina, 1g de 4 em 4 horas;
- Clindamicina 600 mg de 6 em 6 horas;
- Amoxicilina + ácido clavulânico 1,2 g de 2 em 2 horas.
- Não está indicada repicagem de metronidazol, gentamicina, vancomicina e teicoplanina.
- Nos doentes de alto risco submetidos a cirurgia cardiotorácica, vascular, maxilofacial ou ortopédica, pode manter-se a profilaxia nas primeiras 24 horas e nunca para além deste limite (Nível de Evidência A), devendo ser implementados sistemas de alerta e de suspensão automática da profilaxia.
- Nos doentes com prescrição ativa de terapêutica antimicrobiana:
- Quando os antibióticos são apropriados para profilaxia antibiótica cirúrgica, e encontra-se já ultrapassado o tempo de semivida do mesmo, deve ser administrada uma dose extra nos 60 minutos antes da incisão cirúrgica (Nível de Evidência B);
- Quando os antibióticos não são apropriados, deve ser efetuada a profilaxia antibiótica cirúrgica indicada para o tipo de cirurgia (Nível de Evidência A)(1-3,8,9), nos termos da presente Norma.
- Em caso de história de alergia à penicilina (Nível de Evidência A)(1-3,7-9,13):
- Quando os sinais e sintomas são de baixo risco de anafilaxia (ex. exantema após penicilina) podem prescrever-se cefalosporinas;
- Quando existe alto risco de anafilaxia (angioedema, dificuldade respiratória e urticária), deve prescrever-se como alternativa:
- Para a cefazolina e amoxicilina + ácido clavulânico: clindamicina + gentamicina;
- Para a cefoxitina: metronidazol + gentamicina.
- Na cirurgia de ambulatório deve ser efetuada a profilaxia antibiótica cirúrgica definida para a cirurgia realizada em regime de internamento e apresentada no ponto 18 da presente Norma (Nível de Evidência A).
- Os antibióticos prescritos para profilaxia antibiótica cirúrgica não devem ser prescritos para o tratamento de infeções, nomeadamente no mesmo doente(Nível de Evidência B).
- A presente Norma deve estar disponível e facilmente acessível (em papel ou em suporte eletrónico), nomeadamente nas salas de consulta pré-anestésica, nos blocos operatórios, nas salas de cirurgia e nos serviços cirúrgicos (Nível de Evidência C).
- Devem ser implementadas as indicações de primeira linha de profilaxia antibiótica para:
- Neurocirugia (Anexo II, Quadro 1);
- Cirurgia oftalmológica (Anexo II, Quadro 2);
- Cirurgia da cabeça e pescoço (Anexo II, Quadro 3);
- Cirurgia torácica (Anexo II, Quadro 4);
- Cirurgia endócrina (Anexo II, Quadro 5);
- Cirurgia da mama (Anexo II, Quadro 6);
- Cirurgia abdominal (Anexo II, Quadro 7);
- Cirurgia bariátrica (Anexo II, Quadro 8);
- Cirurgia plástica e reconstrutiva (Anexo II, Quadro 9);
- Cirurgia ginecológica e obstétrica (Anexo II, Quadro 10);
- Cirurgia urológica (Anexo II, Quadro 11);
- Cirurgia vascular (Anexo II, Quadro 12);
- Cirurgia ortopédica (Anexo II, Quadro 13);
- Cirurgia de transplantação (Anexo II, Quadro 14);
- Procedimentos endoscópicos (Anexo II, Quadro 15).
- Na verificação da administração da profilaxia antibiótica cirúrgica, deve aplicar-se a seguinte lista de verificação com registo no processo clínico (Nível de Evidência C):
- Antibiótico prescrito e administrado;
- Hora de Administração do antibiótico;
- Hora da incisão cirúrgica;
- Hora da repicagem do antibiótico e o porquê desta necessidade (cirurgias prolongadas ou perda de sangue intra-operatória superior a 1.500ml);
- Hora do fim da cirugia.
- Devem ser efetuadas auditorias internas, pelo menos, anualmente, no âmbito da implementação da presente Norma.
- No âmbito da implementação da presente Norma deve ser efetuada avaliação dos seguintes indicadores:
- Taxa de cirurgias com registo da prescrição da profilaxia antibiótica cirúrgica:
- Numerador: número de cirurgias com registo da prescrição da profilaxia antibiótica cirúrgica, incluindo fármaco, dose, via de administração e momento da administração da profilaxia antibiótica cirúrgica e do início do procedimento cirúrgico no período de tempo identificado;
- Denominador: número total de cirurgias com indicação para profilaxia antibiótica cirúrgica no período de tempo identificado.
- Taxa de cirurgias com administração de profilaxia antibiótica cirúrgica com vancomicina no momento adequado:
- Numerador: número de cirurgias com administração da vancomicina como profilaxia antibiótica cirúrgica no momento adequado, isto é, dentro dos 120 minutos anteriores à incisão no período de tempo identificado;
- Denominador: número de cirurgias em que a vancomicina foi prescrita como profilaxia antibiótica cirúrgica e o momento de sua administração foi registado no período de tempo identificado.
- Taxa de cirurgias com administração de profilaxia antibiótica cirúrgica (excepto se vancomicina) no momento adequado:
- Numerador: número de cirurgias com administração de antibiótico que não a vancomicina como profilaxia antibiótica cirúrgica no momento adequado, isto é, dentro dos 60 minutos anteriores à incisão no período de tempo identificado;
- Denominador: número de cirurgias em que foi prescrita profilaxia antibiótica cirúrgica com antibiótico que não a vancomicina e o momento de sua administração foi registado no período de tempo identificado.
- Taxa de cirurgias com profilaxia antibiótica cirúrgica de acordo com as indicações definidas nos termos da presente Norma:
- Numerador: número de cirurgias com profilaxia antibiótica cirúrgica de acordo com as indicações definidas nos termos da presente Norma, no período de tempo identificado;
- Denominador: número total de cirurgias com profilaxia antibiótica cirúrgica registada, no período de tempo identificado.
- Taxa de cirurgias com profilaxia antibiótica cirúrgica em dose única:
- Numerador: número de cirurgias com profilaxia antibiótica cirúrgica em dose única no período de tempo identificado;
- Denominador: número total de cirurgias com indicação para profilaxia antibiótica cirúrgica em dose única no período de tempo identificado.
- Taxa de cirurgias com profilaxia antibiótica cirúrgica com duração de 24 horas:
- Numerador: número de cirurgias com profilaxia antibiótica cirúrgica com duração de 24 horas, no período de tempo identificado;
- Denominador: número total de cirurgias com indicação para profilaxia antibiótica cirúrgica, no período de tempo identificado.
- O doente e/ou representante legal devem ser informados e esclarecidos da situação clínica, do plano terapêutico, dos efeitos adversos/secundários, benefícios e riscos do tratamento.
- Deve constar do processo clínico a decisão fundamentada da eventual impossibilidade da aplicação da presente Norma.
- O conteúdo da presente Norma será atualizado sempre que a evidência científica assim o justifique.
- A presente Norma revoga a versão N.º 031/2013 de 31/12/2013 “Profilaxia Antibiótica Cirúrgica na Criança e no Adulto”.
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