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Norma nº 031/2013 atualizada a 17/11/2022

Profilaxia Antibiótica Cirúrgica na Criança e no Adulto

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  1. A profilaxia antibiótica cirúrgica deve aplicar-se à idade pediátrica e ao adulto, em certas cirurgias limpas, nomeadamente com prótese vascular ou articular, em que a infeção do local cirúrgico está associada a elevado risco de mortalidade e a cirurgias limpas-contaminadas (Nível de Evidência A)
  2. A indicação da profilaxia antibiótica cirúrgica deve estar definida e registada no processo clínico (Nível de Evidência A).
  3. Na maioria das situações de profilaxia antibiótica cirúrgica a administração é endovenosa (EV) e deve ser prescrito um destes dois antibióticos (Nível de Evidência A):
    1. Cefazolina, como antimicrobiano de primeira escolha para as cirurgias limpas e para a maioria das cirurgias limpas-contaminadas; e
    2. Cefoxitina, para procedimentos que envolvem o tubo digestivo baixo.
  4. Está indicado associar vancomicina ou teicoplanina ao regime de profilaxia antibiótica, nos termos do ponto 18 da presente Norma, sempre que existe (Nível de Evidência B):
    1. Colonização por Staphylococcus aureus resistente à meticilina (MRSA);
    2. Infeção por MRSA no ano anterior à cirurgia;
    3. Surto de infeção por MRSA no local de internamento do utente ou no bloco operatório onde vai ser realizada a cirurgia.
  5. Para os doentes colonizados por microrganismos multirresistentes (MDR) ou extensivamente resistentes (XDR) no, ou perto do, local cirúrgico deve estabelecer-se uma profilaxia antibiótica cirúrgica específica (Nível de Evidência B) em articulação direta com o grupo de Apoio à Prescrição Antibiótica (PAPA) do Grupo de Coordenação Local do PPCIRA.
  6. A prescrição do antibiótico profilático é da responsabilidade do cirurgião, sendo responsabilidade do anestesiologista assegurar o cumprimento da sua administração atempada e respetivo registo (Nível de Evidência B), que deve ser efetuada de acordo com (Anexo IV, Quadro 1):
    1. Administração da profilaxia antibiótica:
      1. Deve ser realizada nos 60 minutos que antecedem a incisão cirúrgica (120 minutos no caso de vancomicina), de modo a assegurar níveis tecidulares adequados na altura da incisão cirúrgica, e tendo de estar completa antes da incisão (Nível de Evidência A);
      2. A sequência da administração endovenosa de fármacos para indução da anestesia deve iniciar-se 5 a 10 minutos após a profilaxia antibiótica (Nível de Evidência C).
  7. A dose inicial para profilaxia antibiótica cirúrgica (Anexo III, Quadro1) deve ser o dobro da dose usual (Nível de Evidência A), exceto nas seguintes situações:
    1. No utente obeso com peso > 100Kg e índice de massa corporal superior a 35 kg/m2, a dose de betalactâmicos deve ser duplicada (dose habitual de profilaxia x 2) (Nível de Evidência A);
    2. Em idade pediátrica, a dose da profilaxia antibiótica cirúrgica deve ser baseada no peso, exceto quando a dose assim calculada excede a dose padrão indicada (Nível de Evidência B).
  8. Para a maioria das cirurgias, a profilaxia antibiótica cirúrgica deve ser prescrita em dose única (Nível de Evidência A), não devendo ser continuada após o final da cirurgia.
  9. Nas cirurgias mais prolongadas ou no caso de perda de sangue intraoperatória superior a 1500 ml (Anexo III, Quadro 1) (Nível de Evidência A):
    1. Deve ser realizada repicagem intra-operatória do antibiótico, a cada duas vezes a semivida do mesmo, nomeadamente:
      1. Cefoxitina, 1g de 2 em 2 horas;
      2. Cefazolina, 1g de 4 em 4 horas;
      3. Clindamicina 600 mg de 6 em 6 horas;
      4. Amoxicilina + ácido clavulânico 1,2 g de 2 em 2 horas.
    2. Não está indicada repicagem de metronidazol, gentamicina, vancomicina e teicoplanina.
  10. Nos doentes de alto risco submetidos a cirurgia cardiotorácica, vascular, maxilofacial ou ortopédica, pode manter-se a profilaxia nas primeiras 24 horas e nunca para além deste limite (Nível de Evidência A), devendo ser implementados sistemas de alerta e de suspensão automática da profilaxia.
  11. Nos doentes com prescrição ativa de terapêutica antimicrobiana:
    1. Quando os antibióticos são apropriados para profilaxia antibiótica cirúrgica, e encontra-se já ultrapassado o tempo de semivida do mesmo, deve ser administrada uma dose extra nos 60 minutos antes da incisão cirúrgica (Nível de Evidência B);
    2. Quando os antibióticos não são apropriados, deve ser efetuada a profilaxia antibiótica cirúrgica indicada para o tipo de cirurgia (Nível de Evidência A)(1-3,8,9), nos termos da presente Norma.
  12. Em caso de história de alergia à penicilina (Nível de Evidência A)(1-3,7-9,13):
    1. Quando os sinais e sintomas são de baixo risco de anafilaxia (ex. exantema após penicilina) podem prescrever-se cefalosporinas;
    2. Quando existe alto risco de anafilaxia (angioedema, dificuldade respiratória e urticária), deve prescrever-se como alternativa:
      1. Para a cefazolina e amoxicilina + ácido clavulânico: clindamicina + gentamicina;
      2. Para a cefoxitina: metronidazol + gentamicina.
  13. Na cirurgia de ambulatório deve ser efetuada a profilaxia antibiótica cirúrgica definida para a cirurgia realizada em regime de internamento e apresentada no ponto 18 da presente Norma (Nível de Evidência A).
  14. Os antibióticos prescritos para profilaxia antibiótica cirúrgica não devem ser prescritos para o tratamento de infeções, nomeadamente no mesmo doente(Nível de Evidência B).
  15. A presente Norma deve estar disponível e facilmente acessível (em papel ou em suporte eletrónico), nomeadamente nas salas de consulta pré-anestésica, nos blocos operatórios, nas salas de cirurgia e nos serviços cirúrgicos (Nível de Evidência C).
  16. Devem ser implementadas as indicações de primeira linha de profilaxia antibiótica para:
    1. Neurocirugia (Anexo II, Quadro 1);
    2. Cirurgia oftalmológica (Anexo II, Quadro 2);
    3. Cirurgia da cabeça e pescoço (Anexo II, Quadro 3);
    4. Cirurgia torácica (Anexo II, Quadro 4);
    5. Cirurgia endócrina (Anexo II, Quadro 5);
    6. Cirurgia da mama (Anexo II, Quadro 6);
    7. Cirurgia abdominal (Anexo II, Quadro 7);
    8. Cirurgia bariátrica (Anexo II, Quadro 8);
    9. Cirurgia plástica e reconstrutiva (Anexo II, Quadro 9);
    10. Cirurgia ginecológica e obstétrica (Anexo II, Quadro 10);
    11. Cirurgia urológica (Anexo II, Quadro 11);
    12. Cirurgia vascular (Anexo II, Quadro 12);
    13. Cirurgia ortopédica (Anexo II, Quadro 13);
    14. Cirurgia de transplantação (Anexo II, Quadro 14);
    15. Procedimentos endoscópicos (Anexo II, Quadro 15).
  17. Na verificação da administração da profilaxia antibiótica cirúrgica, deve aplicar-se a seguinte lista de verificação com registo no processo clínico (Nível de Evidência C):
    1. Antibiótico prescrito e administrado;
    2. Hora de Administração do antibiótico;
    3. Hora da incisão cirúrgica;
    4. Hora da repicagem do antibiótico e o porquê desta necessidade (cirurgias prolongadas ou perda de sangue intra-operatória superior a 1.500ml);
    5. Hora do fim da cirugia.
  18. Devem ser efetuadas auditorias internas, pelo menos, anualmente, no âmbito da implementação da presente Norma.
  19. No âmbito da implementação da presente Norma deve ser efetuada avaliação dos seguintes indicadores:
    1. Taxa de cirurgias com registo da prescrição da profilaxia antibiótica cirúrgica:
      1. Numerador: número de cirurgias com registo da prescrição da profilaxia antibiótica cirúrgica, incluindo fármaco, dose, via de administração e momento da administração da profilaxia antibiótica cirúrgica e do início do procedimento cirúrgico no período de tempo identificado;
      2. Denominador: número total de cirurgias com indicação para profilaxia antibiótica cirúrgica no período de tempo identificado.
    2. Taxa de cirurgias com administração de profilaxia antibiótica cirúrgica com vancomicina no momento adequado:
      1. Numerador: número de cirurgias com administração da vancomicina como profilaxia antibiótica cirúrgica no momento adequado, isto é, dentro dos 120 minutos anteriores à incisão no período de tempo identificado;
      2. Denominador: número de cirurgias em que a vancomicina foi prescrita como profilaxia antibiótica cirúrgica e o momento de sua administração foi registado no período de tempo identificado.
    3. Taxa de cirurgias com administração de profilaxia antibiótica cirúrgica (excepto se vancomicina) no momento adequado:
      1. Numerador: número de cirurgias com administração de antibiótico que não a vancomicina como profilaxia antibiótica cirúrgica no momento adequado, isto é, dentro dos 60 minutos anteriores à incisão no período de tempo identificado;
      2. Denominador: número de cirurgias em que foi prescrita profilaxia antibiótica cirúrgica com antibiótico que não a vancomicina e o momento de sua administração foi registado no período de tempo identificado.
    4. Taxa de cirurgias com profilaxia antibiótica cirúrgica de acordo com as indicações definidas nos termos da presente Norma:
      1. Numerador: número de cirurgias com profilaxia antibiótica cirúrgica de acordo com as indicações definidas nos termos da presente Norma, no período de tempo identificado;
      2. Denominador: número total de cirurgias com profilaxia antibiótica cirúrgica registada, no período de tempo identificado.
    5. Taxa de cirurgias com profilaxia antibiótica cirúrgica em dose única:
      1. Numerador: número de cirurgias com profilaxia antibiótica cirúrgica em dose única no período de tempo identificado;
      2. Denominador: número total de cirurgias com indicação para profilaxia antibiótica cirúrgica em dose única no período de tempo identificado.
    6. Taxa de cirurgias com profilaxia antibiótica cirúrgica com duração de 24 horas:
      1. Numerador: número de cirurgias com profilaxia antibiótica cirúrgica com duração de 24 horas, no período de tempo identificado;
      2. Denominador: número total de cirurgias com indicação para profilaxia antibiótica cirúrgica, no período de tempo identificado.
  20. O doente e/ou representante legal devem ser informados e esclarecidos da situação clínica, do plano terapêutico, dos efeitos adversos/secundários, benefícios e riscos do tratamento.
  21. Deve constar do processo clínico a decisão fundamentada da eventual impossibilidade da aplicação da presente Norma.
  22. O conteúdo da presente Norma será atualizado sempre que a evidência científica assim o justifique.
  23. A presente Norma revoga a versão N.º 031/2013 de 31/12/2013 “Profilaxia Antibiótica Cirúrgica na Criança e no Adulto”.
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