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Norma nº 006/2014 atualizada a 17/11/2022

Duração de Terapêutica Antibiótica em Patologia Infeciosa

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  1. A presente Norma deve aplicar-se à idade pediátrica e ao adulto em contexto de cuidados hospitalares, hospitalização domiciliária, cuidados domiciliários, ambulatório, cuidados de saúde primários, unidades de internamento de cuidados continuados e unidades de cuidados paliativos.
  2. As infeções bacterianas devem, como regra geral, ser tratadas com cursos de terapêutica antibiótica apropriada não superiores a sete (7) dias, de acordo com a evidência (Anexo II, Quadro1).
  3. As infeções bacterianas agudas que necessitam de mais de sete (7) dias de terapêutica antibiótica encontram-se listadas abaixo (Anexo II, Quadro II), de acordo com a evidência que suporta a duração específica referida (Anexo II, Quadro II).
  4. A terapêutica antibiótica deve ser suspensa sempre que não se confirma a suspeita de existência de infeção bacteriana, sem necessidade de cumprir a duração pré-definida de tratamento.
  5. Através da implementação de programa de assistência à prescrição antibiótica, um médico do Grupo de Coordenação Local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistências aos Antimicrobianos deve assegurar a anulação do uso de antibióticos em situações em que não estão indicados e, quando indicados, evitar o seu uso por tempo superior ao necessário, nos termos definidos na presente Norma.
  6. Devem ser efetuadas auditorias internas, pelo menos, anualmente, no âmbito da implementação da presente Norma.
  7. No âmbito da implementação da presente Norma deve ser efetuada avaliação dos seguintes indicadores:
    1. Taxa de cursos de terapêutica antibiótica com duração não superior a 7 dias:
      1. Numerador: número de cursos de terapêutica antibiótica não superior a 7 dias;
      2. Denominador: número total de cursos de terapêutica antibiótica.
    2. Taxa de cursos de terapêutica antibiótica apropriada com duração não superior a 7 dias em infeções com documentação microbiológica:
      1. Numerador: número de cursos de terapêutica antibiótica apropriada não superior a 7 dias em infeções com documentação microbiológica;
      2. Denominador: número total de cursos de terapêutica antibiótica em infeções com documentação microbiológica.
    3. Taxa de cursos de terapêutica antibiótica com duração superior a 7 dias concordantes com a Norma:
      1. Numerador: número de cursos de terapêutica antibiótica superior a 7 dias com critério adequado, nos termos da presente Norma:
      2. Denominador: número total de cursos de terapêutica antibiótica superior a 7 dias.
    4. Taxa de adesão à justificação da necessidade de terapêutica antibiótica com duração superior a 7 dias:
      1. Numerador: número de cursos de terapêutica antibiótica superior a 7 dias com justificação no processo clínico, de acordo com a presente Norma;
      2. Denominador: número total de cursos de terapêutica antibiótica superior a 7 dias.
  8. A pessoa e/ou representante legal devem ser informados e esclarecidos da situação clínica, do plano terapêutico, dos efeitos adversos/secundários, benefícios e riscos do tratamento.
  9. Deve constar do processo clínico a fundamentação de qualquer impossibilidade da aplicação ou exceção da presente Norma.
  10. O conteúdo da presente Norma será atualizado sempre que a evidência científica assim o justifique.
  11. A presente Norma revoga a versão da Norma N.º006/2014 de 08/05/2014, atualizada a 08/05/2015 “Duração de Terapêutica Antibiótica”.
fluxograma da norma
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