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Norma nº 010/2014 atualizada a 29/07/2014

Centro Prescritor de Agentes Biológicos

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  1. São requisitos obrigatórios para um Centro Prescritor de Agentes Biológicos:
    a) Existência de meios técnicos e humanos adequados ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos doentes;
    b) Garantia de resposta urgente/emergente, em caso de reação adversa à terapêutica biológica, por pessoal com treino específico nesta área;
    c) Atendimento diário, organizado, com horário definido e expresso;
    d) Garantia de equipa médica com, pelo menos, dois elementos, um dos quais coordena.
  2. Compete ao coordenador do Centro Prescritor de Agentes Biológicos atestar os requisitos dos restantes elementos da equipa, bem como dos requisitos técnicos.
  3. O Centro Prescritor de Agentes Biológicos deverá, obrigatoriamente, aderir, por tipo de consulta, aos registos nacionais das respetivas Sociedades Científicas, assim como assegurar o cumprimento das Normas Clínicas da Direção-Geral da Saúde.
  4. A continuidade do reconhecimento como Centro Prescritor de Agentes Biológicos, obriga à revalidação anual dos requisitos por parte dos mesmos, sem a qual o Centro é, automaticamente, suspenso.
  5. É revogada a Circular Normativa n.º 23/DQS, de 20 de outubro de 2008.
fluxograma da norma
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