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Norma nº 010/2015

Modelo de Funcionamento das Teleconsultas

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  1. O doente submetido a teleconsulta deve estar consciente e manifestar o seu acordo com a mesma 1, pelo que é obrigatório o seu consentimento informado, que deve ser dado por escrito, de acordo com a Norma nº 015/2013 de 03/10/2013, ficando apenso ao processo clínico (anexo I).
  2. As Teleconsultas podem ser do tipo programado ou urgente.
  3. As teleconsultas programadas seguem os procedimentos da Consulta a Tempo e Horas (CTH), sendo o seu financiamento regulado pelas Normas em vigor da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
  4. Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registos electrónicos:
    a. Identificação das instituições prestadoras;
    b. Identificação dos profissionais envolvidos;
    c. Identificação e dados do utente;
    d. Identificação da data e hora do início e encerramento definitivo da teleconsulta;
    e. Tipologia da teleconsulta (programada/urgente);
    f. Identificação da especialidade/competência;
    g. Motivo da teleconsulta;
    h. Observação/dados clínicos;
    i. Diagnóstico;
    j. Decisão clínica/terapêutica;
    k. Dados relevantes dos MCDT;
    l. Identificação dos episódios (origem, destino e CTH);
    m. Ficheiro do relatório.
  5. O registo do diagnóstico deve ser feito com recurso à International Classification of Diseases (ICD) em vigor nos hospitais, mapeado com o ICPC-2. E, logo que possível, com SNOMED CT.
  6. É obrigatória a produção de um relatório que contenha a informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes2, e armazenado nos SI clínicos das respectivas instituições.
  7. O circuito de informação deverá seguir o esquema em anexo (Anexo II ou III).
  8. Qualquer exceção à presente Norma é fundamentada, com registo no processo clínico do utente.
fluxograma da norma
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