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Norma nº 014/2015

Medicamentos de alerta máximo

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Norma em PDF
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  1. As instituições prestadoras de cuidados de saúde, através das direções clínicas, das comissões da qualidade e segurança, dos médicos, dos enfermeiros, dos farmacêuticos, dos técnicos de farmácia, dos assistentes operacionais, são responsáveis por implementar práticas seguras no que respeita aos medicamentos de alerta máximo , nomeadamente:
    a) Elaborar e divulgar, internamente, a lista de medicamentos de alerta máximo, ajustada aos que são utilizados na instituição (anexo I).
    b) Rever a lista interna de medicamentos de alerta máximo, pelo menos, anualmente.
    c) Garantir a informação e a comunicação a todos os profissionais, da lista de medicamentos de alerta máximo utilizados na instituição, o seu propósito e a importância para a redução de incidentes relacionados com a medicação.
    d) Proceder à parametrização de alertas, para os medicamentos de alerta máximo, nas aplicações informáticas (e.g. interações de anticoagulantes com outros medicamentos, alergias).
    e) Estabelecer, sempre que adequado, procedimentos específicos para classes de medicamentos ou para medicamentos específicos (e.g. cloreto de potássio).
    f) Limitar o número de apresentações e de concentrações de medicamentos de alerta máximo disponíveis na instituição, particularmente para heparinas, morfinas, insulinas e inotrópicos intravenosos.
    g) Definir procedimentos internos, que incluam o desenvolvimento de estratégias e a implementação de medidas, ao nível do armazenamento, prescrição, dispensa, preparação e administração. Assim, ao nível do(a):
    i. Armazenamento:
    (i.) Padronizar o acesso aos medicamentos de alerta máximo;
    (ii.) Sinalizar os medicamentos de alerta máximo, para que se destaquem dos restantes;
    (iii.) Interditar a existência de medicamentos de alerta máximo nos stocks de apoio dos serviços clínicos, quando não sejam absolutamente necessários (e.g. bloqueadores neuromusculares, soluções concentradas de eletrólitos).
    ii. Prescrição:
    (i.) Proibir o uso de abreviaturas quando a prescrição eletrónica não for possível (e.g. escrever “unidades” ao invés de “U”);
    (ii.) Proibir indicações/pedidos orais;
    (iii.) Padronizar os regimes de dose (e.g. esquemas de titulação de dose, definição de doses máximas, tabelas de conversão de dose).
    iii. Preparação e administração:
    (i.) Centralizar, sempre que possível, o processo de preparação (e.g. preparação de citotóxicos na farmácia ou no hospital de dia).
    (ii.) Reforçar para os medicamentos de alto risco, a dupla verificação:
    a. da identificação correta do doente, do nome do medicamento, da dose, da via de administração e da sua hora (5 certos);
    b. dos cálculos para as doses que requerem preparação (e.g. citotóxicos);
    c. do rótulo com a prescrição ou com o registo para a administração.
    (iii.) Definir procedimentos de utilização adequada das bombas de perfusão (e.g. limitar a gama de equipamentos disponíveis, verificar periodicamente o seu bom funcionamento);
    (iv.) Garantir a concordância entre a forma como se expressam as doses prescritas, os registos de administração de medicamentos e as opções de programação das bombas de perfusão.
    h) Promover formação e atualização para os profissionais com vista à melhoria do seu conhecimento sobre os medicamentos de alerta máximo, potenciais efeitos adversos, como evitá-los e como atuar em caso de ocorrência.
    i) Promover formação para os doentes sobre estes medicamentos e as suas formas de administração (e.g. manuseamento de dispositivos de medição e inalação de medicamentos, canetas de insulina, equipamentos para monitorização da glicemia).
fluxograma da norma
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