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Norma nº 018/2015 atualizada a 14/07/2017

Rastreio e Tratamento da Surdez com Implantes Cocleares em Idade Pediátrica

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  1. Os recém-nascidos devem ser submetidos a rastreio auditivo até ao final do primeiro mês de vida (Grau Recomendação B, Nível de Evidência 2b).

  2. Nas crianças com rastreio positivo deve ser iniciada a avaliação audiológica até aos 3 meses, em consulta de otorrinolaringologia (Grau Recomendação B, Nível de Evidência 2b).

  3. As crianças com fatores de risco para surdez devem ser avaliadas em consulta de otorrinolaringologia, semestralmente, pelo menos até aos 36 meses (Grau Recomendação B, Nível de Evidência 2b).

  4. As crianças com meningite bacteriana devem ser submetidas a avaliação audiológica antes da saída/alta hospitalar (Grau Recomendação B, Nível de Evidência 2b).

  5. Nas crianças com surdez, a reabilitação deve ter início até aos 6 meses de vida (Grau Recomendação B, Nível de Evidência 2b).

  6. Devem ser referenciados à consulta de especialidade hospitalar de implantes cocleares, a efetivar no prazo máximo de 15 dias, as pessoas com surdez sensorioneural pós-meningite (Grau Recomendação B, Nível de Evidência 2b).

  7. Devem ser referenciados a consulta de especialidade hospitalar de implantes cocleares, a efetivar no prazo máximo de 60 dias, as pessoas com:

    1. Surdez de grau profundo bilateral; ou
    2. Surdez de grau severo bilateral.
  8. Devem ser incluídos no tratamento da surdez com implantes cocleares, as crianças com (Grau de Recomendação B, Nível de Evidência 2a):

    1. Hipoacusia/Surdez de grau profundo bilateral; ou
    2. Surdez de grau severo bilateral sem benefício funcional com prótese auditiva.
  9. Devem ser considerados prioritários para o tratamento com implante(s) coclear(es) as crianças já referidas no ponto 8 da presente Norma com situações clínicas particulares, tais como, meningite, síndrome de Usher tipo 2 e 3, cegueira ou risco de cegueira (Grau de Recomendação B, Nível de Evidência 2b).

  10. Não devem ser incluídos para tratamento com implantes cocleares as crianças com (Grau de Recomendação D, Nível de Evidência 5)14:

    1. Agenesia da cóclea; ou
    2. Agenesia do nervo coclear; ou
    3. Ossificação total da cóclea.
  11. Por constituírem contraindicações relativas o tratamento com implantes cocleares, a indicação deve ser fundamentada no processo clínico de acordo com a situação clínica, contexto individual de cada criança e avaliação benefício/risco, nas seguintes situações (Grau de Recomendação C, Nível de Evidência 4):

    1. Crianças com surdez com idade superior a 4 anos; ou
    2. Comorbilidades graves; ou
    3. Risco de não adesão ao plano de tratamento e de reabilitação com implante coclear.
  12. O tratamento deve ser realizado em unidade de saúde com consulta de especialidade hospitalar de implantes cocleares, após decisão terapêutica de um médico otorrinolaringologista com apoio permanente de audiologia, terapia da fala, imagiologia e psicologia e disponibilidade de outras valências, designadamente, neuropediatria, oftalmologia, pediatria do desenvolvimento, cardiologia, genética e serviço social (Grau de Recomendação C, Nível de Evidência 4).

  13. Às crianças selecionadas para tratamento com implantes cocleares ou às crianças já implantadas deve ser realizada ou confirmada, respetivamente, a profilaxia da meningite (Grau de Recomendação C, Nível de Evidência 4).

  14. Na criança com indicação para implantação coclear deve ser efetuada implantação coclear bilateral simultânea, até aos 24 meses de idade, após diagnóstico inequívoco de surdez (Grau de Recomendação C, Nível de Evidência 3b).

  15. Na criança com impossibilidade de implantação coclear bilateral simultânea, devidamente fundamentada, pode ser efetuado sequencialmente o segundo implante, após avaliação clínica, em termos do benefício/risco (Nível de Evidência 4, Grau de Recomendação C).

  16. Devem ser referenciados a serviço de urgência para avaliação por médico otorrinolaringologista, as crianças submetidas a implantação coclear com patologia otológica do foro infecioso ou traumático.

  17. Nas pessoas com surdez assimétrica ou surdez unilateral pode ser considerada a indicação para implantação coclear do ouvido que cumpre os critérios já enunciados para a surdez bilateral, nos termos dos pontos 8 e 9 da presente Norma (Nível de Evidência 4, Grau de Recomendação C).

  18. A pessoa e/ou o representante legal devem ser informados e esclarecidos acerca da necessidade do plano terapêutico, da situação clínica, dos efeitos secundários, dos benefícios, dos riscos do tratamento e situações em que deve contactar o centro de tratamento.

  19. Deve ainda ser obtido o consentimento informado escrito de acordo com a Norma nº 015/2013 “Consentimento informado, esclarecido e livre dado por escrito” (em Anexo I, padrão de informação no âmbito do consentimento informado).

  20. Deve ser disponibilizado um folheto informativo sobre o plano terapêutico à pessoa, representante legal e cuidador.

  21. Seguimento após implantação coclear:

    1. As pessoas devem ser avaliadas pelo otorrinolaringologista antes da ativação do(s) implante(s);
    2. O processo de reabilitação deve ser iniciado cerca das 4 semanas depois da cirurgia, com a ativação do(s) implante(s) coclear(es), podendo a programação do processador da fala decorrer nas 12 semanas seguintes:
    3. As pessoas devem ainda ser avaliadas periodicamente:
      1. Pelo menos aos 3, 6 e 12 meses e depois, anualmente.
  22. A unidade de saúde com consulta de especialidade hospitalar de implantes cocleares deve disponibilizar recursos permanentes definidos, nos termos da presente Norma, para reabilitação antes e após a implantação coclear.

  23. As unidades de saúde com consulta de especialidade hospitalar de implantes cocleares que não dispõem de todos os recursos definidos, nos termos da presente Norma, devem associar-se de forma a reunir todas as competências, articulando-se em complementaridade.

  24. Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.

  25. Os algoritmos clínicos (ver pdf).

  26. O instrumento de auditoria clínica (ver pdf).

  27. O conteúdo da presente Norma foi validado cientificamente pela Comissão Científica para as Boas Práticas Clínicas e será atualizado sempre que a evidência científica assim o determine.

  28. O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.

fluxograma da norma
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