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Norma nº 021/2015 atualizada a 17/11/2022

“Feixe de Intervenções” de Prevenção de Pneumonia Associada à Intubação

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  1. A presente Norma deve aplicar-se a idade pediátrica e ao adulto em contexto de cuidados hospitalares, hospitalização domiciliária, unidades de internamento de cuidados continuados e unidades de cuidados paliativos.
  2. Na pessoa submetida a intubação endotraqueal, para prevenir a pneumonia associada à intubação têm de ser implementadas de forma integrada as seguintes intervenções:
    1. Utilizar sedação ligeira, de preferência baseada na analgesia, titulada ao mínimo necessário para o tratamento e documentar em processo clínico (Categoria IA).
    2. Realizar diariamente provas de ventilação espontânea aos doentes candidatos a extubação, preferencialmente em modo de pressão assistida e avaliar a possibilidade de extubação, com ou sem a utilização de ventilação não invasiva VNI e documentar em processo clínico (Categoria IA).
    3. Manter a cabeceira do leito elevada a um ângulo de aproximadamente 30º evitando momentos de posição supina e documentar em processo clínico, assim como a existência de eventuais contraindicações (Categoria II).
    4. Realizar higiene oral pelo menos 3 vezes por dia, em todos os doentes, com idade superior a 2 meses, que previsivelmente permaneçam na unidade de cuidados intensivos UCI mais de 48 horas e documentar em processo clínico (Categoria II).
    5. Manter a pressão no balão do tubo/cânula endotraqueal entre 20 e 30 cmH2O, sempre que a pressão das vias aéreas o permita monitorizando a sempre que clinicamente indicado, no mínimo em 3 ocasiões num período de 24h, preferencialmente de forma contínua, e documentar em processo clínico (Categoria II).
  3. Na prestação de cuidados aos doentes submetidos a intubação, devem ser realizadas ações de forma sistemática e uniforme, no âmbito de plano de cuidados multidisciplinar, individualizado ao doente (Anexo II, Quadro 1).
  4. Devem ser efetuadas auditorias internas, pelo menos trimestralmente, no âmbito da implementação da presente Norma (Anexo III).
  5. No âmbito da implementação da presente Norma, deve ser efetuada avaliação dos seguintes indicadores:
    1. Taxa de incidência pneumonia associada à intubação
      1. Numerador: Número de casos novos de pneumonia associada a intubação no mês identificado
      2. Denominador: Número total de dias de intubação traqueal no mês identificado
    2. Taxa de adesão ao feixe de intervenções de prevenção da pneumonia associada à intubação
      1. Numerador: Número de doentes intubados em que foram realizadas todas as intervenções do feixe no mês identificado
      2. Denominador: Número total de doentes intubados no mês identificado
    3. Taxa de cumprimento de cada um dos elementos do Feixe de Intervenções de prevenção da pneumonia associada à intubação
      1. Numerador: número de doentes em que foi cumprido e registado esse elemento do feixe de intervenções, no mês identificado;
      2. Denominador: Número total de doentes em que foi observado e houve registo referente a esse elemento no mês identificado.
  6. O doente e/ou representante legal devem ser informados e esclarecidos da situação clínica, necessidade do plano terapêutico, dos efeitos adversos/secundários, benefícios e riscos do tratamento.
  7. Deve constar do processo clínico a decisão fundamentada da eventual impossibilidade da aplicação da presente Norma.
  8. O conteúdo da presente Norma será atualizado sempre que a evidência científica assim o justifique.
  9. A presente Norma revoga a versão da Norma N.º 021/2015 de 16/12/2015, atualizada a 30/05/2017 "“Feixe de Intervenções” de Prevenção de Pneumonia Associada à Intubação”.
fluxograma da norma
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