A presente Norma aplica-se a todas as pessoas candidatas a dádiva de sangue, sejam dadoras de primeira vez, habituais ou regulares.
A avaliação das pessoas candidatas a dádiva de sangue baseia-se nos critérios mínimos de elegibilidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, na sua redação atual, e na avaliação individual do risco relacionado com comportamentos da pessoa candidata à dádiva de sangue, com vista a garantir a segurança das pessoas recetoras.
A avaliação referida no ponto anterior deve ser realizada durante a triagem clínica e de acordo com um questionário uniforme e validado implementado a nível nacional pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P., de acordo com os princípios da não-discriminação, previstos no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa e da Base 2 da Lei de Bases da Saúde, bem como na Resolução da Assembleia da República n.º 39/2010 de 7 de maio.
A pessoa candidata a dádiva deve ser esclarecida e informada, de forma não-discriminatória, sobre os comportamentos com potencial exposição ao risco infecioso e as suas formas de prevenção.
Às pessoas candidatas à dádiva deve ser disponibilizada informação relativa a:
Deve ser obtido o consentimento informado da pessoa candidata à dádiva para a dádiva de sangue de acordo com a Norma nº 015/2013 “Consentimento informado, esclarecido e livre dado por escrito”.
Para além dos critérios de suspensão definitiva de pessoas candidatas à dádiva de sangue previstos no Anexo VII do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, na sua redação atual, no que diz respeito à avaliação de candidaturas de pessoas dadoras, exposta ao risco infecioso por comportamento sexual, devem ser suspensos definitivamente, as pessoas com prática sexual em contexto de transação comercial.
No que diz respeito à avaliação de pessoas candidatas à dádiva de sangue, cujo comportamento sexual ou atividade os/as tenham colocado em risco acrescido de ter adquirido doenças infeciosas suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue, a candidatura deve ser suspensa temporariamente, após cessação do comportamento de risco:
Os comportamentos de risco mais associados ao risco infecioso acrescido para agentes transmissíveis pelo sangue são:
Na triagem clínica devem estar implementadas condições que asseguram a privacidade da pessoa que se candidata à dádiva e que visam acautelar o respeito pelos princípios da proporcionalidade, precaução, confidencialidade, equidade e não-discriminação.
No laboratório deve ser realizado:
O questionário demográfico e epidemiológico para avaliação de fatores de risco deve ser aplicado a todas as pessoas candidatas à dádiva que apresentam reatividade laboratorial confirmada após a dádiva, em relação às infeções por VIH, VHB, VHC, HTLV e sífilis (Anexo I)
Pessoas que apresentam reatividade laboratorial confirmada nos serviços de sangue, em relação às infeções por VIH, VHB, VHC, HTLV e sífilis devem ser referenciadas a unidades hospitalares, para a consulta de especialidade.
Deve ser efetuada pelo Instituto Português do Sangue e Transplantação (IPST), I.P, a monitorização de risco residual infecioso (RRI), para as doenças infeciosas transmitidas por transfusão.
Para efeitos de seleção de pessoas candidatas à dádiva de sangue é aplicam-se exclusivamente os critérios da presente Norma e respetivo Texto de Apoio.
A presente norma vigora a partir da data da sua publicação, reservando-se, no entanto, um período de 3 meses para a transição e atualização do questionário e do manual de triagem clínica de dadores pelo IPST, I.P.
Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico da pessoa candidata à dádiva de sangue.