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Norma nº 010/2016 atualizada a 16/05/2017

Via Verde Sépsis no Adulto

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  1. Todos os serviços de urgência (SU) devem ter uma equipa de sépsis constituída, no mínimo, por um médico e um enfermeiro.

  2. Definem-se dois níveis de SU para este processo:

    1. Os SU de nível 1, para o que a esta Norma diz respeito, são aqueles que não dispõem de serviço de medicina intensiva;
    2. Os SU de nível 2, para o que a esta Norma diz respeito, são aqueles que dispõem de serviço de medicina intensiva, reconhecido pela Ordem dos Médicos, e apoio laboratorial e de radiologia 24 horas por dia;
    3. As VMER (viatura médica de emergência e reanimação) e os Heli (helicóptero) do INEM devem participar no processo da Via Verde Sépsis (VVS) e são operacionalmente equiparadas a SU de nível 1.
  3. O processo VVS define quatro passos sequenciais (Grau de Recomendação 1, Nível de Evidência C):

    1. Passo 1: identificação precoce de Caso Suspeito VVS, em sede de triagem no SU, na VMER ou no Heli;
    2. Passo 2: identificação de Caso Confirmado VVS, pela equipa de sépsis nos SU ou pelo médico VMER ou Heli;
    3. Passo 3: cumprimento do algoritmo básico de avaliação e terapêutica;
    4. Passo 4: cumprimento do algoritmo avançado de avaliação e terapêutica.
  4. O Caso Suspeito VVS é definido como a presença de um critério de presunção de infeção constante da seguinte tabela A e, simultaneamente, pelo menos, de um critério associado a inflamação sistémica de acordo com a seguinte tabela B (Grau de Recomendação 1, Nível de Evidência C).

  5. O Caso Confirmado VVS deve ser definido como a presença de Caso Suspeito VVS associado à inexistência de critérios de exclusão (conforme seguinte tabela C) e à existência de, pelo menos, um critério de gravidade (conforme seguinte tabela D) (Grau de Recomendação 1, Nível de Evidência C).

  6. O cumprimento do algoritmo básico de avaliação e terapêutica está expresso no algoritmo básico de avaliação e terapêutica e na seguinte tabela E “Avaliação Básica e Terapêutica”

  7. O cumprimento do algoritmo avançado de avaliação e terapêutica está expresso no algoritmo avançado de avaliação e terapêutica e na seguinte tabela F “Avaliação Avançada e Terapêutica”, tutelado diretamente por médico do serviço de medicina intensiva:

  8. Os Casos Confirmados de VVS devem ser referenciados a equipa de sépsis de unidades de saúde com SU de nível 2.

  9. Os SU nível 1, VMER e Heli devem cumprir e garantir Passo 1 a Passo 3 e os SU nível 2 devem cumprir e garantir a totalidade do processo, isto é Passo 1 a Passo 4, conforme enunciados no ponto 3 da presente Norma.

  10. No âmbito da presente Norma, cabe ao Conselho de Administração:

    1. Assegurar todos os recursos necessários à efetiva implementação da VVS, nomeadamente iniciar a formação e mantê-la com formação anual, e definir os aspetos organizativos e logísticos do processo;
    2. Garantir os meios necessários para o registo obrigatório dos casos de VVS, essencial à auditoria e à melhoria de processos e resultados;
    3. Nomear um coordenador local da VVS que deve também articular com o Coordenador Nacional da VVS.
  11. Cabe ao Instituto Nacional de Emergência Médica a capacitação da sua intervenção no processo VVS e respetivos registos, nos termos da presente Norma.

  12. O registo de VVS deve permitir a monitorização contínua dos seguintes indicadores da qualidade:

    1. Tempo entre o primeiro contacto com o sistema de saúde (pré-hospitalar ou hospitalar) e identificação de Caso Suspeito VVS;
    2. Tempo entre a identificação de Caso Suspeito VVS e a realização de doseamento de lactato sérico;
    3. Tempo entre a identificação de Caso Suspeito VVS e a administração do primeiro antibiótico;
    4. Proporção de Caso Suspeito VVS com diagnóstico microbiológico em quem o primeiro antibiótico administrado foi apropriado;
    5. Taxa de mortalidade de Casos Confirmados de VVS.
  13. A presente Norma deve ser sujeita a auditoria interna semestralmente.

  14. Qualquer exceção à presente Norma é fundamentada, com registo no processo clínico.

  15. Os algoritmos clínicos (ver pdf).

  16. O conteúdo da presente Norma foi validado cientificamente pela Comissão Científica de Boas Práticas Clínicas e será atualizada sempre que a evidência científica assim o determine.

  17. Os conteúdos relativos à intervenção de enfermagem foram validados pelo Chief Nursing.

  18. O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.

fluxograma da norma
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