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Norma nº 012/2016 atualizada a 03/03/2017

Indicações Clínicas e Intervenção nas Ostomias de Eliminação Urinária em Idade Pediátrica e no Adulto

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  1. A realização de ostomias de eliminação urinária em idade pediátrica e no adulto deve ser considerada em situações de deficiente eliminação urinária, designadamente, nas seguintes situações clínicas (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I);

    1. Malformativas;
    2. Traumáticas;
    3. Infeciosas e
    4. Neoplásicas.
  2. Não deve constituir contraindicação clínica, em idade pediátrica e no adulto qualquer situação clínica, desde que respeitados os pressupostos referidos no ponto 1 da presente Norma (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  3. A pessoa e/ou o representante legal devem ser informados e esclarecidos acerca da necessidade do acompanhamento clínico na ostomia de eliminação urinária, dos benefícios e dos riscos do tratamento e quando deve contactar a equipa de saúde.

  4. Deve ser obtido um consentimento informado escrito de acordo com a Norma nº 015/2013 “Consentimento informado, esclarecido e livre dado por escrito”.

  5. A ostomia de eliminação urinária deve ser realizada em ambiente hospitalar, em situação de urgência ou em intervenção programada, após proposta de decisão terapêutica da equipa médica responsável pelo acompanhamento da pessoa e pelo médico-cirurgião que realiza a ostomia.

  6. Em idade pediátrica e no adulto cabe ao médico a decisão da localização da ostomia temporária ou definitiva de acordo com a idade da pessoa a ser submetida a ostomia de eliminação urinária, morfotipo, modo de locomoção, capacidades cognitivas e destreza manual.

  7. O enfermeiro com experiência e formação específica e reconhecida em cuidados de estomaterapia deve realizar no adulto a ser submetido a cirurgia eletiva ou de urgência, a marcação do estoma na região do músculo reto abdominal, longe de cicatrizes, pregas cutâneas e linha da cintura, no local que possibilita a autovisualização e autocuidado.

  8. Os dispositivos médicos devem ser prescritos à pessoa (idade pediátrica e adulto) com ostomia de eliminação urinária, após alta da unidade de internamento.

  9. A intervenção de enfermagem à pessoa a ser submetida a ostomia de eliminação urinária deve ser efetuada nas fases pré e pós-ostomia por enfermeiros com experiência e formação específica e reconhecida em cuidados de estomaterapia, nos cuidados hospitalares (consulta de enfermagem de estomaterapia e unidade de internamentos), cuidados domiciliários, unidades de internamento de cuidados continuados e de cuidados paliativos e cuidados de saúde primários.

  10. A educação para a saúde dirigida à pessoa com ostomia de eliminação urinária e/ou representante legal e/ou cuidador realizada por enfermeiro com experiência e formação específica e reconhecida em cuidados de estomaterapia, iniciada na fase pré-ostomia (consulta de enfermagem de estomaterapia e internamento) e reforçada na fase pós-operatória (cuidados hospitalares, cuidados domiciliários, unidades de internamento de cuidados continuados e de cuidados paliativos e cuidados de saúde primários) com plano detalhado sobre a preparação da alta que deve incluir (Anexo II) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I):

    1. Ensinar, instruir, treinar, supervisionar e apoiar cuidados à ostomia de eliminação urinária (higiene da pele peri-estoma e estoma, cuidados com cateteres);
    2. Reconhecer complicações que afetam o estoma e a pele peri-estoma;
    3. Promover o autocuidado (necessidades básicas e ou atividades de vida diária):
    4. Instruir e treinar a utilização de dispositivos e acessórios;
    5. Referenciar para apoios na comunidade.
  11. Deve ser implementada a intervenção de enfermagem à pessoa com ostomia de eliminação urinária na fase pós-ostomia, realizada por enfermeiro com experiência e formação específica e reconhecida em cuidados de estomaterapia, nos cuidados hospitalares, cuidados domiciliários, unidades de internamento de cuidados continuados e de cuidados paliativos e cuidados de saúde primários (consultar procedimentos em Anexo III e dispositivos em Anexo I) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I):

    1. Cuidados à pele e peri-estoma:
    2. Cuidados de manutenção da permeabilidade dos cateteres no adulto;
    3. Prevenção e deteção precoce de complicações cutâneas;
    4. Prevenção e deteção precoce de complicações de estoma;
    5. Treino e avaliação da pessoa com ostomia no autocuidado e na utilização da aparelhagem de dispositivo coletor;
    6. Cateterização de derivação continente;
    7. Aparelhagem de dispositivo coletor, dispositivo de peça única e dispositivo de duas peças.
  12. A monitorização e seguimento em idade pediátrica e no adulto, realizada por enfermeiro com formação específica e reconhecida em cuidados de estomaterapia, na consulta de enfermagem de estomaterapia devem incluir:

    1. Avaliação do estado geral;
    2. Avaliação do estoma e pele perístoma;
    3. Capacitação de autocuidado;
    4. Adesão ao plano terapêutico;
    5. Avaliação da qualidade de vida na pessoa com ostomia de eliminação urinária (Anexo V);
    6. Melhoria global referida pela pessoa com ostomia;
    7. Periodicidade seguinte e sempre que existem intercorrências:
      1. Aos 15 dias; e
      2. Aos 30 dias; e
      3. Aos 3 meses, 6 meses e 12 meses; e
      4. Anualmente.
  13. A monitorização, o controlo clínico e o seguimento em idade pediátrica e no adulto, com registo no processo clínico, realizados a nível da consulta de especialidade hospitalar ou dos cuidados de saúde primários, devem incluir (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I):

    1. O estoma (integridade, sinais de inflamação / infeção, estenose e prolapso);
    2. A pele circundante (integridade, sinais de inflamação/ infeção);
    3. A urina [volume drenado, frequência da drenagem (em caso de derivação urinária continente), características da urina];
    4. Os cuidados com o dispositivo coletor (colocação, manutenção);
    5. Cuidados de higiene local;
    6. Dúvidas relacionadas com a ostomia/cuidados/manutenção/utilização (em caso de derivação urinária continente);
    7. Periodicidade de acordo com situação clínica e contexto individual.
  14. A periodicidade da monitorização, do controlo clínico e do seguimento em idade pediátrica e no adulto com ostomia de eliminação urinária devem ser efetuados de acordo com a seguinte periodicidade (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I):

    1. Avaliação uma semana e após um mês da alta da unidade de internamento; e
    2. Trimestralmente nos primeiros 6 meses pós-ostomia; e,
    3. Semestralmente a partir dos 6 meses até final do segundo ano pós-ostomia; e
    4. Anualmente a partir do 3º ano; e/ou
    5. Uma avaliação suplementar deve ser considerada sempre que intercorrências.
  15. O seguimento hospitalar do adulto (≥ 18 anos) e com ostomia de eliminação urinária deve ser mantido nas seguintes situações clínicas:

    1. Doença oncológica;
    2. Insuficiência renal não estabilizada;
    3. Complicações pós-operatórias a longo prazo;
    4. Autocuidado não adquirido.
  16. Devem constituir critérios de alta hospitalar os adultos ( ≥ 18 anos) com:

    1. Função renal estável;
    2. Ausência de sequelas a nível do aparelho urinário alto;
    3. Ausência de complicações médicas ou cirúrgicas a longo prazo;
    4. Ausência de recidiva neoplásica ao fim de cinco anos de tratamento;
    5. Adaptação funcional e autonomia no autocuidado à ostomia;
    6. Acesso a cuidados no domicílio por enfermeiros com formação específica e reconhecida e experiência em cuidados de estomaterapia.
  17. Na pessoa (idade pediátrica e adulto) com ostomia de eliminação urinária em seguimento hospitalar ou no adulto com alta hospitalar deve ser enviada aos cuidados de saúde primários informação médica e de enfermagem, após prévio contacto telefónico ou eletrónico com médico e enfermeiro dos cuidados de saúde primários.

  18. Deve ser referenciado a efetivar no prazo máximo de 30 dias, a consulta de especialidade hospitalar o adulto (≥ 18 anos) com ostomia de eliminação urinária e com:

    1. Recidiva neoplásica;
    2. Alterações progressivas da função renal;
    3. Complicações da condição de portador de ostomia urinária.
  19. Deve ser referenciada ao serviço de urgência a pessoa (idade pediátrica e adulto) com ostomia de eliminação urinária e que apresenta:

    1. Ausência de débito urinário;
    2. Obstrução de cateteres ureterais/nefrostomia;
    3. Traumatismo direto do estoma;
    4. Hemorragia ativa pelo estoma;
    5. Ulceração ou eritema da pele peri-estoma;
    6. Febre ou alteração das características da urina (nomeadamente odor) compatíveis com infeção do trato urinário;
    7. Ausência de capacidade da aparelhagem ostomia urinária.
  20. Deve ser referenciada, a efetivar de imediato, a consulta de enfermagem de estomaterapia ou consulta médica nos cuidados continuados, cuidados paliativos e cuidados de saúde primários, após contacto prévio telefónico e, na sua impossibilidade, o enfermeiro deve contactar o Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Saúde 24), quando a pessoa apresenta:

    1. Lesões cutâneas peri-estoma (maceração, escoriação, eritema, tecido de granulação, zona de pressão e ulceração);
    2. Estenose do estoma;
    3. Obstrução de cateteres ureterais/nefrostomia;
    4. Ausência de capacidade de aparelhagem de ostomia;
    5. Perda da capacitação de autocuidado.
  21. A prescrição inicial por um período de 30 dias de dispositivos médicos no adulto deve ser efetuada a nível da consulta de especialidade hospitalar.

  22. A prescrição de continuidade por um período de 180 dias de dispositivos médicos no adulto deve ser efetuada a nível dos cuidados de saúde primários.

  23. A prescrição inicial por um período de 30 dias e de continuidade por um período de 90 dias de dispositivos médicos em idade pediátrica devem ser efetuadas a nível da consulta de especialidade hospitalar.

  24. Devem ser registados no processo clínico todas as avaliações/procedimentos/intervenções efetuadas e o resultado das mesmas, por ordem cronológica.

  25. Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.

fluxograma da norma
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