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Norma nº 011/2016 atualizada a 03/03/2017

Indicações Clínicas e Intervenção nas Ostomias Respiratórias em Idade Pediátrica e no Adulto

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  1. A realização de ostomias respiratórias no adulto deve ser considerada em determinadas condições das complicações das seguintes situações clínicas (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I):

    1. Doença inflamatória aguda ou edema angioneurótico;
    2. Doença inflamatória crónica (sífilis, doença granulomatosa e doenças do colagénio);
    3. Traumatismos faciais ou cervicais;
    4. Corpos estranhos faringolaríngeos;
    5. Estenose laríngea (glótica ou subglótica) e estenose traqueal;
    6. Controlo da ventilação em cirurgia de cabeça e pescoço;
    7. Insuficiência respiratória crónica;
    8. Entubação traqueal por mais de 5 dias (permanências longas em ventilador, quando há previsão de uso de ventilador após o 5º ou 7º dia de intubação orotraqueal, ou sendo indispensável a sedação da pessoa);
    9. Síndrome de apneia obstrutiva do sono;
    10. Obstrução aérea por retenção de secreções, ventilação ineficaz ou ambas;
    11. Paralisia bilateral das cordas vocais;
    12. Patologia neurológica e doenças degenerativas neuromusculares;
    13. Edema pós-radioterapia;
    14. Tumores da cavidade oral, faríngeos ou laríngeos (malignos/benignos; intrínsecos/extrínsecos).
  2. A realização de ostomias respiratórias em idade pediátrica deve ser considerada nas situações de necessidade de ventilação prolongada (conceito amplo de 2-134 dias de acordo com a patologia), designadamente, nas seguintes situações clínicas (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I):

    1. Prematuridade;
    2. Doenças neuromusculares;
    3. Malformações congénitas;
  3. Devem ser indicadas para cirurgia de emergência, as pessoas que apresentam obstrução da via aérea sem possibilidade de obtenção de outra via respiratória, em particular, de causa traumática, tumoral ou corpo estranho (Nível de Evidência C, Grau de Recomendado I).

  4. A pessoa e/ou o representante legal devem ser informados e esclarecidos acerca da necessidade do acompanhamento clínico na ostomia respiratória, dos benefícios e dos riscos do tratamento e quando deve contactar a equipa de saúde.

  5. Deve ser obtido um consentimento informado escrito de acordo com a Norma nº 015/2013 “Consentimento informado, esclarecido e livre dado por escrito”.

  6. A ostomia respiratória em situação de emergência ventilatória ou em intervenção programada, em ambiente hospitalar, deve ser realizada por equipa médica especializada, após proposta de decisão terapêutica da equipa médica responsável pelo acompanhamento da pessoa.

  7. Os dispositivos médicos devem ser prescritos à pessoa (idade pediátrica e adulto) com ostomia respiratória, após alta da unidade de internamento.

  8. A intervenção de enfermagem da pessoa a ser submetida a cirurgia de ostomia respiratória deve ser efetuada nas fases pré e pós-ostomia por enfermeiros com experiência e formação específica e reconhecida em cuidados de estomaterapia nos cuidados hospitalares (consulta de enfermagem de estomaterapia e unidade de internamento), nos cuidados domiciliários, nas unidades de internamento de cuidados continuados e de cuidados paliativos (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  9. A educação para a saúde dirigida à pessoa com ostomia respiratória e/ou representante legal e/ou cuidador, realizada por enfermeiro com experiência e formação específica e reconhecida em cuidados de estomaterapia, iniciada na fase pré-ostomia (consulta de enfermagem de estomaterapia e internamento) e reforçada na fase pós-operatória (cuidados hospitalares, cuidados domiciliários, unidades de internamento de cuidados continuados e de cuidados paliativos) com plano detalhado sobre a preparação da alta (da unidade de internamento na fase pós-ostomia e alta hospitalar) deve incluir (Anexo II):

    1. Ensinar, instruir, treinar, supervisionar e apoiar no desenvolvimento de habilidades de autocuidado da traqueotomia e da traqueostomia;
    2. Cuidados com higiene geral e oral;
    3. Cuidados com a alimentação na pessoa com traqueotomia ou com traqueostomia;
    4. Comunicação na pessoa com traqueotomia e na pessoa com traqueostomia;
    5. No dia da alta reavaliar educação para a saúde e orientar no uso de dispositivos (filtros, lenços, cânulas, escovilhões, etc);
    6. Referenciar para apoios na comunidade.
  10. Deve ser implementada a intervenção de enfermagem à pessoa (idade pediátrica e adulto) com ostomia respiratória na fase pós-ostomia, realizado por enfermeiro com experiência e formação específica e reconhecida em cuidados de estomaterapia, nos cuidados hospitalares, nos cuidados domiciliários e nas unidades de internamento de cuidados continuados e de cuidados paliativos (consultar Anexo III e dispositivos em Anexo I) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I):

    1. Cuidados ao estoma e pele na traqueotomia, pelo menos, 2 vezes por dia e sempre que o penso está húmido;
    2. Cuidados ao estoma e pele na traqueostomia diariamente e de acordo com as condições clínicas da pessoa e com o dispositivo selecionado;
    3. Higienização das cânulas (rígidas – interna e externa; silicone) de manhã, à noite e sempre que está obstruída de secreções;
    4. Substituição da cânula externa na traqueotomia do adulto pelo enfermeiro, em ambiente hospitalar, de acordo com protocolo definido a nível local e a indicação de periodicidade definida pelo fabricante ou por indicação clínica;
    5. Participação na troca da cânula em idade pediátrica em cuidados hospitalares;
    6. Material de fixação da cânula externa de traqueotomia deve trocar-se sempre que está molhado, com perda de integridade ou impregnado de secreções e/ou conteúdo hemático;
    7. Permeabilidade das vias aéreas no adulto e em idade pediátrica; Seguimento para reavaliação do autocuidado, prevenção e deteção de complicações da pele peri-estoma e do estoma e avaliação da adaptação aos acessórios de ostomias, introduzindo as alterações, sempre que necessário.
  11. A substituição da cânula externa na traqueotomia do adulto deve ser realizada por profissional de saúde com formação, definido a nível local e de acordo com a indicação de periodicidade definida pelo fabricante ou por indicação clínica (Anexo III) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  12. A troca da cânula em idade pediátrica deve ser realizada em ambiente hospitalar, por equipa especializada (médico ou enfermeiro com experiência e formação específica e reconhecida em cuidados de ostomias respiratórias), sempre que necessário com utilização de um condutor e técnica de Seldinger e quando necessário com apoio de anestesiologia (Anexo III) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  13. A monitorização e seguimento em idade pediátrica e no adulto, realizada por enfermeiro com formação específica e reconhecida em cuidados de estomaterapia na consulta de enfermagem de estomaterapia devem incluir:

    1. Avaliação do estado geral;
    2. Avaliação do estoma e pele peri-estoma;
    3. Capacitação de autocuidado;
    4. Adesão ao plano terapêutico;
    5. Melhoria global referida pela pessoa;
    6. Periodicidade seguinte e sempre que existem intercorrências:
      1. Até aos 15 dias; e
      2. Aos 30 dias; e
      3. Aos 3 meses, 6 meses e 12 meses; e
      4. Anualmente.
  14. A monitorização, controlo clínico e seguimento do adulto devem ser realizados pelo médico, com registo no processo clínico e efetuado a nível da consulta de especialidade hospitalar com periodicidade definida de acordo com a situação clínica e contexto individual (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  15. Em idade pediátrica, a monitorização, controlo clínico e seguimento devem ser efetuados a nível da consulta de especialidade hospitalar de pediatria e de otorrinolaringologia e quando necessário com apoio de anestesiologia, com periodicidade definida de acordo com a situação clínica e contexto individual (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I).

  16. Deve ser assegurada a reabilitação vocal das pessoas (idade pediátrica e adulto) com traqueostomia.

  17. Na pessoa (idade pediátrica e adulto) com ostomia respiratória em seguimento hospitalar deve ser enviada aos cuidados de saúde primários informação médica e de enfermagem, após prévio contacto telefónico ou eletrónico com médico e enfermeiro dos cuidados de saúde primários.

  18. Deve ser referenciada ao serviço de urgência a pessoa com ostomia respiratória e que apresenta:

    1. Dificuldade respiratória por obstrução;
    2. Perdas hemáticas.
  19. Nas pessoas com ostomias respiratórias reinternadas deve ser implementado protocolo local de acordo com o Grupo Coordenador Local (GCL) do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).

  20. Deve ser referenciada, a efetivar de imediato, a consulta de enfermagem de estomaterapia ou consulta médica, após contacto prévio telefónico e, na sua impossibilidade, o enfermeiro deve contactar o Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Saúde 24), quando a pessoa apresenta:

    1. Lesões cutâneas peri-estoma (maceração, escoriação, eritema, zona de pressão e ulceração);
    2. Estenose do estoma;
    3. Perda da capacitação de autocuidado.
  21. A prescrição inicial por um período de 30 dias de dispositivos médicos no adulto deve ser efetuada a nível da consulta de especialidade hospitalar e a prescrição de continuidade por um período de 180 dias a nível da consulta de especialidade hospitalar e/ou dos cuidados de saúde primários.

  22. A prescrição inicial por um período de 30 dias e de continuidade por um período de 90 dias de dispositivos médicos em idade pediátrica deve ser efetuada a nível da consulta de especialidade hospitalar.

  23. Prévia à decanulação em idade pediátrica, deve ser efetuado (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I):

    1. Avaliação clínica com observação específica da laringe e hipofaringe;
    2. Realização de treino de decanulação;
    3. Quando existe cânula fenestrada (interna e externa) deve ser realizada oclusão por períodos por tempos progressivamente maiores em que deve ser efetuada a monitorização da saturação de oxigénio com registo do procedimento em lista verificação definida a nível local.
    4. Quando não existe cânula fenestrada, esta deve ser trocada por outra cânula (2 números abaixo) e efetuada a oclusão por períodos;
    5. Realizada polissonografia (PSG) tipo I devido à necessidade de excluir patologia respiratória relacionada com o sono: a PSG tipo I pode ser realizada cerca de 1 mês após início de treino de tapar a cânula com o objetivo da decanulação;
    6. Quando PSG não apresenta alterações deve ser contactada médico de otorrinolaringologia para decanulação.
  24. Devem ser registados no processo clínico todas as avaliações/procedimentos/intervenções efetuadas e resultado das mesmas, por ordem cronológica.

  25. Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.

  26. O algoritmo clínico Ostomias respiratórias (ver pdf).

  27. O instrumento de auditoria clínica (ver pdf).

  28. O conteúdo da presente Norma foi validado cientificamente pela Comissão Científica para as Boas Práticas Clínicas e será atualizado sempre que a evidência científica assim o determine.

  29. Os conteúdos relativos à intervenção de enfermagem foram validados pelo Chief Nursing.

  30. O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.

fluxograma da norma
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