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Norma nº 018/2016

Reconciliação da medicação

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Norma em PDF
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  1. As instituições prestadoras de cuidados de saúde, através das comissões da qualidade e segurança, criadas pelo Despacho nº 3635/2013, de 27 de fevereiro, devem promover a implementação do processo de reconciliação da medicação, designadamente:
    a) Adotar uma abordagem sistemática para a reconciliação da medicação, envolvendo uma equipa multidisciplinar que identifique e estabeleça as estratégias adequadas à implementação do processo, conforme anexo.
    b) Assegurar que a reconciliação da medicação seja realizada nos pontos vulneráveis/críticos de transição de cuidados, nomeadamente na admissão e alta hospitalar e na transferência intra/inter instituições prestadoras de cuidados de saúde.
    c) Avaliar a possibilidade de implementação simultânea deste processo em todos os pontos críticos. Quando tal não for exequível, definir um plano de operacionalização, para o qual se sugere a priorização subsequente:
    (i.) Ao nível dos Cuidados Hospitalares, o primeiro ponto critico a considerar deverá ser a admissão que resulte em internamento.
    (ii.) Ao nível dos Cuidados de Saúde Primários, o primeiro ponto critico a considerar deverá ser a consulta após alta hospitalar com entrega da respetiva nota de alta.
    (iii.) Ao nível dos Cuidados Continuados Integrados, o primeiro ponto critico a considerar deverá ser a admissão.
    d) Assegurar que a reconciliação da medicação seja realizada num prazo máximo de 24 horas após a transição de cuidados.
    e) Normalizar a forma de comunicação entre os profissionais de saúde e a informação essencial a transmitir sobre o doente e a sua medicação.
    (i.) Garantir que a informação sobre o doente (idade, peso, alergias, resultados de exames, etc.) está disponível, é eficaz, oportuna, exata e adequada aos diferentes níveis de intervenção profissional, ao longo de todo o processo.
    f) Desenvolver estratégias e implementar medidas que garantam o envolvimento do doente e/ou cuidadores disponibilizando informação/formação útil e adequada sobre a medicação, no cumprimento do Despacho n.º 2784/2013, de 12 de fevereiro de 2013.
    g) Definir políticas de responsabilização individual e de envolvimento dos profissionais de saúde, dentro de um contexto de responsabilidade compartilhada, designando, de forma clara, os papéis e os responsáveis das diferentes etapas no processo de reconciliação da medicação.
    (i.) Os profissionais envolvidos deverão ser responsáveis por manter toda a documentação do processo completa, exata, relevante e atualizada.
    (ii.) Os profissionais envolvidos deverão ser responsáveis pela precisão e qualidade da informação transmitida em todos os pontos de transição de cuidados, de forma a garantir a eficácia do processo.
    h) Assegurar que os profissionais são qualificados e detentores de formação específica no âmbito do processo de reconciliação da medicação. Para tal, deve ser:
    (i.) Disponibilizada orientação e formação, garantido um período adequado de integração dos profissionais no processo.
    (ii.) Assegurado que os profissionais envolvidos no processo frequentam, pelo menos anualmente, formação sobre segurança do doente, segurança na medicação e reconciliação da medicação.
    i) Monitorizar o processo de reconciliação da medicação, o seu impacto na redução do risco de incidentes relacionados com a medicação e admissões hospitalares evitáveis, promovendo uma aprendizagem não-punitiva num contexto de melhoria contínua da qualidade.
fluxograma da norma
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