Após avaliação prévia das indicações, riscos e benefícios, a realização de gastrostomia/jejunostomia deve ser considerada quando se prevê que a necessidade de aporte nutricional por via entérica ultrapassa as 4 semanas no adulto (≥ 18 anos) e em idade pediátrica (< 18 anos) (Nível de Evidência I, Grau de Recomendação C).
A gastrostomia/jejunostomia, com carácter temporário ou definitivo, deve ser efetuada através das vias de cirurgia aberta, laparoscópica ou por via percutânea (através de endoscopia ou com apoio radiológico) (Nível de Evidência I, Grau de Recomendação A).
A ostomia de alimentação deve ser realizada em ambiente hospitalar, após proposta de decisão terapêutica da equipa médica responsável pelo acompanhamento da pessoa e pelo médico que realiza a ostomia.
A pessoa e/ou o representante legal devem ser informados e esclarecidos acerca da necessidade do acompanhamento clínico na ostomia de alimentação, dos benefícios e dos riscos do tratamento e quando deve contactar a equipa de saúde.
Deve ser obtido um consentimento informado escrito de acordo com a Norma nº 015/2013 “Consentimento informado, esclarecido e livre dado por escrito”.
Os dispositivos médicos devem ser prescritos à pessoa (idade pediátrica e adulto) com ostomia de alimentação, após alta da unidade de internamento.
A intervenção de enfermagem à pessoa a ser submetida a ostomia de alimentação deve ser efetuada nas fases pré e pós-ostomia por enfermeiros com experiência e formação específica e reconhecida em cuidados de estomaterapia, nos cuidados hospitalares (consulta de enfermagem de estomaterapia e unidade de internamento), nos cuidados domiciliários e nas unidades de internamento de cuidados continuados.
A educação para a saúde dirigida à pessoa com ostomia de alimentação e/ou representante legal e/ou cuidador, realizada por enfermeiro com experiência e formação especifica e reconhecida em cuidados de estomaterapia, deve ser iniciada na fase pré-ostomia (consulta de enfermagem estomaterapia e internamento) e reforçada na fase pós-operatória (cuidados hospitalares, cuidados domiciliários, unidades de internamento de cuidados continuados e de cuidados paliativos e cuidados de saúde primários) com plano detalhado sobre a preparação da alta (da unidade de internamento na fase pós-ostomia e alta hospitalar) que deve incluir (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I):
Deve ser implementada a intervenção de enfermagem à pessoa com ostomia de alimentação na fase pós-ostomia, realizada por enfermeiro com experiência e formação especifica e reconhecida em cuidados de estomaterapia nos cuidados hospitalares, nas unidades de internamento de cuidados continuados e de cuidados paliativos, nos cuidados domiciliários e nos cuidados de saúde primários (consultar procedimentos em Anexo II e dispositivos em Anexo I) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I):
A monitorização e seguimento em idade pediátrica e no adulto, realizada por enfermeiro com formação específica e reconhecida em cuidados de estomaterapia na consulta de enfermagem de estomaterapia devem incluir:
A monitorização, controlo clínico e seguimento da pessoa, realizados por médico, com registo no processo clínico, devem ser efetuados a nível da consulta de especialidade hospitalar em idade pediátrica e a nível da consulta de especialidade hospitalar ou cuidados de saúde primários no adulto, com periodicidade definida, de acordo com a situação clínica e contexto individual (Nível de Evidência I, Grau de Recomendação C).
O seguimento hospitalar do adulto (≥ 18 anos) deve ser mantido nas seguintes situações clínicas:
Devem constituir critérios de alta hospitalar no adulto com ostomia de alimentação de carácter definitivo:
Na pessoa (idade pediátrica e adulto) com ostomia de alimentação em seguimento hospitalar ou no adulto com alta hospitalar, os cuidados de saúde primários devem receber informação médica e de enfermagem, após contacto telefónico prévio ou eletrónico com médico e enfermeiro dos cuidados de saúde primários.
Deve ser referenciada a efetivar de imediato a consulta de especialidade hospitalar e, na sua impossibilidade, ao serviço de atendimento não programado ou ao serviço de urgência, a pessoa com ostomia de alimentação e que apresenta (Nível de Evidência I, Grau de Recomendação C):
Deve ser referenciada, a efetivar de imediato, a consulta de enfermagem de estomaterapia ou consulta médica, após contacto prévio telefónico e, na sua impossibilidade, o enfermeiro deve contactar o Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (Saúde 24), quando a pessoa apresenta:
A prescrição inicial por um período de 90 dias e de continuidade por um período de 180 dias de dispositivos médicos no adulto, em seguimento hospitalar, devem ser efetuadas a nível da consulta de especialidade hospitalar.
A prescrição de continuidade por um período de 90 dias de dispositivos médicos no adulto com alta hospitalar deve ser efetuada a nível dos cuidados de saúde primários.
A prescrição inicial por um período de 30 dias e de continuidade por um período de 180 dias de dispositivos médicos em idade pediátrica devem ser efetuadas a nível da consulta de especialidade hospitalar.
Devem ser registados no processo clínico todas as avaliações/procedimentos/intervenções efetuadas e o resultado das mesmas, por ordem cronológica.
Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.
O algoritmo clínico (ver anexo).
O instrumento de auditoria clínica (ver anexo).
O conteúdo da presente Norma foi validado cientificamente pela Comissão Científica para as Boas Práticas Clínicas e será atualizado sempre que a evidência científica assim o determine.
Os conteúdos relativos à intervenção de enfermagem foram validados pelo Chief Nursing.
O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.