A realização de ostomias de eliminação intestinal (cumprem funções de desvio, descompressão ou acesso ao lúmen intestinal) deve ser considerada, de acordo com a situação clínica e contexto individual, designadamente:
Deve ser contraindicada a realização de ostomia de eliminação intestinal em idade pediátrica e no adulto com as seguintes situações clínicas (Nível de Evidencia C, Grau de Recomendação I):
A pessoa e/ou o representante legal devem ser informados e esclarecidos acerca da necessidade do acompanhamento clínico na ostomia de eliminação intestinal, dos benefícios e dos riscos do tratamento e quando deve contactar a equipa de saúde.
Deve ser obtido um consentimento informado escrito de acordo com a Norma nº 015/2013 “Consentimento informado, esclarecido e livre dado por escrito”.
A ostomia de eliminação intestinal deve ser realizada em ambiente hospitalar, em situação de urgência ou após proposta de decisão terapêutica da equipa médica responsável pelo acompanhamento da pessoa e pelo médico que realiza a ostomia.
Em idade pediátrica e no adulto cabe ao médico a decisão da localização da ostomia temporária ou definitiva de acordo com a idade da pessoa a ser submetida a ostomia de eliminação intestinal, morfotipo, modo de locomoção, capacidades cognitivas e destreza manual.
O enfermeiro com experiência e formação específica e reconhecida em cuidados de estomaterapia deve realizar no adulto a ser submetido a cirurgia eletiva ou de urgência, a marcação do estoma na região do músculo reto abdominal, longe de cicatrizes, pregas cutâneas e linha da cintura, no local que possibilita a autovisualização e autocuidado.
Os dispositivos médicos devem ser prescritos à pessoa (idade pediátrica e adulto) com ostomia eliminação intestinal, após alta da unidade de internamento.
A intervenção de enfermagem à pessoa a ser submetida a ostomia de eliminação intestinal deve ser efetuada nas fases pré e pós-ostomia por enfermeiros com experiência e formação específica e reconhecida de em cuidados de estomaterapia, a nível dos cuidados hospitalares (consulta de enfermagem de estomaterapia e unidade de internamentos), dos cuidados domiciliários, das unidades de internamento de cuidados continuados e de cuidados paliativos e dos cuidados de saúde primários.
A educação para a saúde dirigida à pessoa com ostomia de eliminação intestinal e/ou representante legal e/ou cuidador, realizada por enfermeiro com experiência e formação específica e reconhecida em cuidados de estomaterapia, deve ser iniciada na fase pré-ostomia (consulta de enfermagem de estomaterapia e internamento) e reforçada na fase pós-operatória (cuidados hospitalares, nos cuidados domiciliários, unidades de internamento de cuidados continuados, e de nos cuidados paliativos e nos cuidados de saúde primários) com plano detalhado sobre a preparação da alta (da unidade de internamento na fase pós-ostomia e alta hospitalar) que deve incluir (Anexo II) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I):
Deve ser implementada a intervenção de enfermagem à pessoa (idade pediátrica e adulto) com ostomia de eliminação intestinal na fase pós-ostomia, realizada por enfermeiro com experiência e formação específica e reconhecida em cuidados de estomaterapia, a nível dos cuidados hospitalares, dos cuidados domiciliários e das unidades de internamento de cuidados continuados e de cuidados paliativos e dos cuidados de saúde primários (consultar procedimentos em Anexo III e dispositivos em Anexo I) (Nível de Evidência C, Grau de Recomendação I):
A monitorização, o controlo clínico e o seguimento do adulto, com registo no processo clínico realizados por médico a nível da consulta de especialidade hospitalar ou dos cuidados de saúde primários e em idade pediátrica, por médico a nível da consulta de especialidade hospitalar, devem incluir:
A monitorização e seguimento em idade pediátrica e no adulto, realizada por enfermeiro com formação específica e reconhecida em cuidados de estomaterapia na consulta de enfermagem de estomaterapia devem incluir (Nível de Evidencia C, Grau de Recomendação I):
O seguimento hospitalar do adulto (≥ 18 anos) deve ser mantido nas seguintes situações clínicas (Nível de Evidencia C, Grau de Recomendação I):
Devem constituir critérios de alta hospitalar, os adultos ( ≥ 18 anos) com (Nível de Evidencia C, Grau de Recomendação I):
Na pessoa (idade pediátrica e adulto) com ostomia de eliminação intestinal em seguimento hospitalar ou no adulto com alta hospitalar deve ser enviada aos cuidados de saúde primários informação médica e de enfermagem, após prévio contacto telefónico ou eletrónico com médico e enfermeiro a nível dos cuidados de saúde primários.
Deve ser referenciada, a efetivar de imediato, a consulta de especialidade hospitalar e, na sua impossibilidade, ao serviço de atendimento não programada ou ao serviço de urgência, a pessoa com ostomia de eliminação intestinal e que apresenta:
Deve ser referenciada, a efetivar de imediato, a consulta de enfermagem de estomaterapia ou consulta médica nos cuidados continuados, cuidados paliativos e cuidados de saúde primários, após contacto prévio telefónico e, na sua impossibilidade, o enfermeiro deve contactar o Centro de Atendimento do serviço Nacional de Saúde (Saúde 24), quando a pessoa apresenta:
A prescrição inicial por um período de 30 dias de dispositivos médicos no adulto deve ser efetuada a nível da consulta especializada hospitalar.
A prescrição de continuidade por um período de 180 dias de dispositivos médicos no adulto deve ser efetuada a nível a nível da consulta especializada hospitalar e/ou a nível dos cuidados de saúde primários.
A prescrição inicial por um período de 30 dias e de continuidade por um período de 90 dias de dispositivos médicos em idade pediátrica devem ser efetuadas a nível da consulta especializada hospitalar, pelo cirurgião.
Devem ser registados no processo clínico todas as avaliações/procedimentos/intervenções efetuadas e o resultado das mesmas, por ordem cronológica.
Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.
Os algoritmos clínicos (ver pdf).
O instrumento de auditoria clínica (ver pdf).
O conteúdo da presente Norma foi validado cientificamente pela Comissão Científica para as Boas Práticas Clínicas e será atualizado sempre que a evidência científica assim o determine.
Os conteúdos relativos à intervenção de enfermagem foram validados pelo Chief Nursing.
O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.