Devem ser incluídas na presente Norma as parasitoses por Ascaris lumbricoides, Enterobius vermicularis, Ancylostoma duodenalis e Necator americanus, Trichuris trichiura, Strongyloides stercoralis, Giardia lamblia, Entamoeba histolytica, Cryptosporidium e Schistosoma (S. mansoni, S. intercalatum, S. mekongi, S. japonicum, S. hematobium).
Na suspeita clínica de infeção por Ancylostoma duodenalis, Ascaris lumbricoides, Cryptosporidium, Entamoeba histolytica, Giardia lamblia, Necator americanus, Trichuris trichiura, Schistosoma (S. mansoni, S. intercalatum, S. mekongi, S. japonicum) e Strongyloides stercoralis deve ser prescrito e realizado exame parasitológico de fezes com concentração, até três amostras de fezes, colhidas em dias diferentes, durante um período máximo de 10 dias (Grau de Recomendação I, Nível de Evidência B).
Na suspeita clínica de infeção por Enterobius vermicularis deve ser prescrito teste de fita-cola perianal (Grau de Recomendação I, Nível de Evidência C).
Na suspeita clínica de Giardia lamblia deve ainda ser prescrita pesquisa de antigénio nas fezes (Nível de Evidência I, Grau de Recomendação B).
Na suspeita clínica Schistosoma hematobium deve ser prescrito e realizado exame parasitológico de urina (Grau de Recomendação I, Nível de Evidência B).
Deve ser disponibilizada informação à criança e/ou ao representante legal sobre a importância da entrega imediata das amostras e de que, na impossibilidade de envio imediato ao laboratório, as amostras de fezes devem ser conservadas entre 2 e 8ºC até à altura da sua entrega, que não deve ultrapassar as 24 horas.
Não deve ser prescrito tratamento preventivo contra parasitas intestinais (Grau de Recomendação IIb, Nível de Evidência B).
No tratamento da infeção suspeita ou confirmada por Ascaris lumbricoides, Enterobius vermicularis, Ancylostoma duodenalis e Necator americanus deve ser prescrito (Grau de Recomendação I, Nível de Evidência A):
No tratamento da infeção por Trichuris trichiura deve ser prescrito (Grau de Recomendação I, Nível de evidência A):
No tratamento da infeção por Giardia lamblia deve ser prescrito (Grau de Recomendação I, Nível de Evidência A):
Deve ser efetuada referenciação a consulta de especialidade hospitalar, a efetivar no prazo máximo de 30 dias, a criança com suspeita clínica e/ou com exame parasitológico de fezes positivo para Strongyloides stercoralis, Entamoeba histolytica, Cryptosporidium e Schistosoma (Schistosoma mansoni, Schistosoma intercalatum, Schistosoma mekongi, Schistosoma japonicum, Schistosoma hematobium).
Deve ser referenciada a consulta de especialidade hospitalar, a efetivar no prazo máximo de 14 dias, a criança imunocomprometida com infeção por Cryptosporidium.
Na criança referenciada com suspeita clínica das seguintes parasitoses devem ser prescritos os meios complementares de diagnóstico, a nível hospitalar:
Na criança imunocompetente com infeção por Cryptosporidium não deve ser prescrita terapêutica específica (Grau de Recomendação II, Nível de Evidência A).
Na diarreia grave ou prolongada por Cryptosporidium na criança imunocomprometida, deve ser prescrita nitazoxanida 2 tomas diárias, via oral, durante 3 dias e nas seguintes doses (Grau de Recomendação IIa, Nível de Evidência A):
No tratamento da infeção por Strongyloides stercoralis deve ser prescrito (Grau de Recomendação I, Nível de Evidência A):
No tratamento em ambulatório ou a nível hospitalar da infeção por Entamoeba histolytica deve ser prescrita, sem prejuízo da referenciação, nos termos da presente Norma (Grau de Recomendação I, Nível de Evidência A):
Deve ser referenciada a consulta de especialidade hospitalar, a efetivar no prazo máximo de 10 dias, a criança com infeção por Entamoeba histolytica que iniciou terapêutica em ambulatório, nos termos do ponto 17 da presente Norma para prescrição adicional de terapêutica endoluminal.
Na terapêutica endoluminal deve ser prescrito (Grau de Recomendação I; Nível de Evidência C):
No tratamento da infeção por Schistosoma (S. mansoni, S. intercalatum, S. mekongi, S. japonicum; S. hematobium) (Grau de Recomendação I, Nível de Evidência A):
A criança e/ou o representante legal devem ser informados e esclarecidos da situação clínica, dos meios complementares de diagnóstico, da necessidade de tratamento e dos benefícios e riscos.
A opção por medicamentos não incluídos no Formulário Nacional de Medicamentos deve ser considerada apenas em situações excecionais na impossibilidade de utilização de fármacos constantes daquele formulário, carecendo de Autorização de Utilização Excecional (AUE).
Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.
Os algoritmos clínicos (ver pdf).
O instrumento de auditoria clínica (ver pdf).
O conteúdo da presente Norma foi validado cientificamente pela Comissão Científica para as Boas Práticas Clínicas e será atualizado sempre que a evidência científica assim o determine.
O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.