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Norma nº 017/2016

Abordagem Diagnóstica da Fibromialgia

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Norma em PDF
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  1. O diagnóstico da fibromialgia deve ser confirmado por (Nível de Evidência 5, Grau de Recomendação D):

    1. Presença de sintomas como fadiga, acordar cansado, dor generalizada e alterações cognitivas, durante um período superior ou igual a 3 meses;
    2. Resultado superior ou igual a 13 pontos do instrumento de diagnóstico da fibromialgia, obtido através dos seguintes parâmetros (Anexo I):
      1. Índice de dor generalizada (widespread pain índex) ≥ 7 e com pontuação da gravidade dos sintomas (symptom severity score) ≥ 5; ou
      2. Índice de dor generalizada (widespread pain Índex) ≥ 3 e ≤ 6, com pontuação da gravidade dos sintomas (symptom severity score) ≥ 9 e com presença de dor abdominal e/ou com depressão e/ou cefaleia, nos últimos 6 meses.
  2. As pessoas com outras condições patológicas, que explicam inteiramente a sintomatologia descrita no número anterior, não devem ser diagnosticados com fibromialgia (Nível de Evidência 5, Grau de Recomendação D).

  3. Para o diagnóstico diferencial devem ser prescritos os seguintes meios complementares de diagnóstico (Nível de Evidência 5, Grau de Recomendação D):

    1. Hemograma completo;
    2. Velocidade de sedimentação (VS);
    3. Doseamento de Proteína C reativa (PCR);
    4. Hormona estimulante da tiroide (Thyroid-Stimulating Hormone – TSH);
    5. Creatinina fosfoquinase (CPK);
    6. Cálcio sérico.
  4. No âmbito do diagnóstico diferencial e/ou avaliação complementar, a prescrição de outros meios complementares de diagnóstico, para além dos indicados nos termos do ponto 3 da presente Norma, deve ser devidamente fundamentada no processo clínico, de acordo com a avaliação clínica da pessoa (Nível de Evidência 5, Grau de Recomendação D).

  5. Confirmado o diagnóstico de fibromialgia e antes do início da abordagem terapêutica, deve ser efetuada a avaliação inicial, através do Questionário de Impacte da Fibromialgia Revisto (FIQR), versão portuguesa para monitorização e controlo, referente à autoavaliação dos últimos sete dias (Anexo II e Anexo III) (Nível de Evidência 1, Grau de Recomendação A).

  6. A pessoa e/ou o representante legal devem ser informados e esclarecidos da situação clínica, dos critérios de dagnóstico e da importância da avaliação inicial do impacte da fibromialgia.

  7. A presente Norma revoga a Circular Informativa N.º 45/DGCG.

  8. Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.

  9. O algoritmo clínico (ver pdf).

  10. O instrumento de auditoria clínica (ver pdf).

  11. O conteúdo da presente Norma foi validado cientificamente pela Comissão Científica de Boas Práticas clínicas e será atualizada sempre que a evidência científica assim o determine.

  12. O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.

fluxograma da norma
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