O diagnóstico da fibromialgia deve ser confirmado por (Nível de Evidência 5, Grau de Recomendação D):
As pessoas com outras condições patológicas, que explicam inteiramente a sintomatologia descrita no número anterior, não devem ser diagnosticados com fibromialgia (Nível de Evidência 5, Grau de Recomendação D).
Para o diagnóstico diferencial devem ser prescritos os seguintes meios complementares de diagnóstico (Nível de Evidência 5, Grau de Recomendação D):
No âmbito do diagnóstico diferencial e/ou avaliação complementar, a prescrição de outros meios complementares de diagnóstico, para além dos indicados nos termos do ponto 3 da presente Norma, deve ser devidamente fundamentada no processo clínico, de acordo com a avaliação clínica da pessoa (Nível de Evidência 5, Grau de Recomendação D).
Confirmado o diagnóstico de fibromialgia e antes do início da abordagem terapêutica, deve ser efetuada a avaliação inicial, através do Questionário de Impacte da Fibromialgia Revisto (FIQR), versão portuguesa para monitorização e controlo, referente à autoavaliação dos últimos sete dias (Anexo II e Anexo III) (Nível de Evidência 1, Grau de Recomendação A).
A pessoa e/ou o representante legal devem ser informados e esclarecidos da situação clínica, dos critérios de dagnóstico e da importância da avaliação inicial do impacte da fibromialgia.
A presente Norma revoga a Circular Informativa N.º 45/DGCG.
Qualquer exceção à Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.
O algoritmo clínico (ver pdf).
O instrumento de auditoria clínica (ver pdf).
O conteúdo da presente Norma foi validado cientificamente pela Comissão Científica de Boas Práticas clínicas e será atualizada sempre que a evidência científica assim o determine.
O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.