Devem ser referenciados a consulta de especialidade hospitalar, a efetivar no prazo máximo de 30 dias, as pessoas com suspeita de patologia do intestino delgado, de acordo com a legislação em vigor.
A enteroscopia por cápsula (EC) deve ser prescrita nas seguintes situações clínicas na pessoa, em idade pediátrica (< 18 anos) e no adulto (≥ 18 anos) (Recomendação Forte, Evidência de Qualidade Moderada).
Por constituírem contraindicações, não deve ser prescrita enteroscopia por cápsula na suspeita ou evidência clínica e/ou imagiológica de estenose do tubo digestivo (Recomendação Forte, Evidência de Qualidade moderada).
Na grávida a EC deve ser considerada contraindicação relativa (Recomendação Forte, Evidência de Qualidade baixa) e a sua prescrição deve ser devidamente fundamentada, com registo, no processo clínico.
O médico prescritor deve verificar a realização da consulta de especialidade hospitalar, através de marcação de consulta de controlo, devendo notificar a respetiva chefia, com registo no processo, caso não tenha sido efetuada.
A pessoa e/ou o representante legal devem ser informados e esclarecidos dos benefícios e riscos a que fica sujeito pelo facto de efetuar o meio complementar de diagnóstico.
Deve ser disponibilizado folheto informativo dirigido à pessoa, representante legal/curador de cuidados/ cuidador sobre EC no qual consta a descrição da técnica, bem como os seus benefícios e riscos potenciais, a definir a nível local.
Deve ainda ser obtido um consentimento informado escrito nos termos da Norma nº 015/2013;
Na incapacidade de deglutir a cápsula, esta deve ser colocada com introdução assistida por endoscopia digestiva alta (Recomendação Forte, Evidência de Qualidade Baixa).
A decisão da efetivação de EC, bem como a sua realização e interpretação devem ser efetuadas por gastrenterologistas e gastrenterologistas pediátricos.
Qualquer exceção à presente Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.
Os algoritmos clínicos (ver pdf).
O instrumento de Auditoria (ver pdf).
A presente Norma foi validada cientificamente pela Comissão Científica de Boas Práticas Clínicas e será de novo atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.
O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.