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Norma nº 018/2017

Diagnóstico da Patologia do Intestino Delgado com Recurso à Cápsula Endoscópica em Idade Pediátrica e no Adulto

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  1. Devem ser referenciados a consulta de especialidade hospitalar, a efetivar no prazo máximo de 30 dias, as pessoas com suspeita de patologia do intestino delgado, de acordo com a legislação em vigor.

  2. A enteroscopia por cápsula (EC) deve ser prescrita nas seguintes situações clínicas na pessoa, em idade pediátrica (< 18 anos) e no adulto (≥ 18 anos) (Recomendação Forte, Evidência de Qualidade Moderada).

    1. Hemorragia digestiva de causa obscura, após realização de endoscopia digestiva alta e colonoscopia total em condições otimizadas, sem identificação do fator etiológico;
    2. Anemia ferropénica (consultar Norma nº 030/2013);
    3. Após realização de ileocolonoscopia negativa, na suspeita de atingimento de intestino delgado por doença de Crohn;
    4. No estadiamento de doença de Crohn;
    5. Avaliação clínica de doença celíaca sem resposta adequada à suspensão de glúten na dieta;
    6. Na suspeita clínica e/ou imagiológica de neoplasias do intestino delgado;
    7. Vigilância endoscópica de pessoas com o diagnóstico de síndroma de Peutz-Jeghers;
    8. Diagnóstico e estadiamento de enteropatias exsudativas.
  3. Por constituírem contraindicações, não deve ser prescrita enteroscopia por cápsula na suspeita ou evidência clínica e/ou imagiológica de estenose do tubo digestivo (Recomendação Forte, Evidência de Qualidade moderada).

  4. Na grávida a EC deve ser considerada contraindicação relativa (Recomendação Forte, Evidência de Qualidade baixa) e a sua prescrição deve ser devidamente fundamentada, com registo, no processo clínico.

  5. O médico prescritor deve verificar a realização da consulta de especialidade hospitalar, através de marcação de consulta de controlo, devendo notificar a respetiva chefia, com registo no processo, caso não tenha sido efetuada.

  6. A pessoa e/ou o representante legal devem ser informados e esclarecidos dos benefícios e riscos a que fica sujeito pelo facto de efetuar o meio complementar de diagnóstico.

  7. Deve ser disponibilizado folheto informativo dirigido à pessoa, representante legal/curador de cuidados/ cuidador sobre EC no qual consta a descrição da técnica, bem como os seus benefícios e riscos potenciais, a definir a nível local.

  8. Deve ainda ser obtido um consentimento informado escrito nos termos da Norma nº 015/2013;

  9. Na incapacidade de deglutir a cápsula, esta deve ser colocada com introdução assistida por endoscopia digestiva alta (Recomendação Forte, Evidência de Qualidade Baixa).

  10. A decisão da efetivação de EC, bem como a sua realização e interpretação devem ser efetuadas por gastrenterologistas e gastrenterologistas pediátricos.

  11. Qualquer exceção à presente Norma é fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.

  12. Os algoritmos clínicos (ver pdf).

  13. O instrumento de Auditoria (ver pdf).

  14. A presente Norma foi validada cientificamente pela Comissão Científica de Boas Práticas Clínicas e será de novo atualizada sempre que a evolução da evidência científica assim o determine.

  15. O texto de apoio seguinte orienta e fundamenta a implementação da presente Norma.

fluxograma da norma
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