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Norma nº 002/2018

Sistemas de Triagem dos Serviços de Urgência e Referenciação Interna Imediata

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  1. Os serviços de urgência do adulto devem ter implementada a versão mais recente do sistema de triagem de Manchester.

  2. A triagem em idade pediátrica nos hospitais com serviço de urgência médico-cirúrgica (SUMC), serviço de urgência polivalente (SUP) ou serviço de urgência polivalente pediátrica (SUPP) deve ser realizada na urgência pediátrica1, com exceção do serviço de urgência básico (SUB) e do serviço de obstetrícia/ginecologia.

  3. As urgências pediátricas devem utilizar a versão mais recente do sistema de Triagem de Manchester ou do Canadian Paediatric Triage and Acuity Scale.

  4. Os hospitais e serviços de urgência devem ter implementado:

    1. Circular Normativa n.º 07/DQS/DQCO “ Organização dos Cuidados Hospitalares Urgentes ao Doente Traumatizados”;
    2. Normas da Direção-Geral da Saúde sobre Via Verde do Acidente Vascular Cerebral e Via Verde da Sépsis no Adulto.
  5. Os hospitais devem, ainda, implementar as seguintes Normas Clínicas a serem emitidas pela Direção-Geral da Saúde sobre Via Verde Coronária e sobre Via Verde do Trauma.

  6. No momento da triagem devem ser implementados os seguintes algoritmos:

    1. Eletrocardiografia simples de 12 derivações, nas situações de dor torácica;
    2. Nas situações de monotrauma com deformidade e/ou incapacidade funcional:
      1. Previamente à radiografia simples do aparelho esquelético:
        1. Avaliação da Dor, conforme Circular Normativa n.º 09/DGCG “A Dor como 5º Sinal Vital – Registo Sistemático da Intensidade da Dor” 4, de acordo com algoritmo clínico de encaminhamento interno;
        2. Avaliação do estado neurovascular e avaliação da necessidade de imobilização de acordo com algoritmo clínico de encaminhamento interno.
      2. Radiografia simples do aparelho esquelético, nas situações de monotrauma com deformidade e/ou incapacidade funcional de acordo com algoritmo clínico que deve contemplar as incidências a considerar na realização da radiografia simples, previamente acordadas com a especialidade de ortopedia do respetivo hospital até serem emitidas Normas específicas pela Direção-Geral da Saúde e Ordem dos Médicos.
    3. Em idade pediátrica (idade inferior a 18 anos) nos casos com situação referida na alínea b) da presente Norma devem ser avaliadas por médico pediatra ou, na sua ausência, por médico de outra especialidade antes da solicitação de meios complementares de diagnóstico na triagem.
  7. O diretor clínico deve aprovar e manter atualizados os algoritmos clínicos de encaminhamento interno, sob proposta do diretor do serviço de urgência até serem emitidas Normas Clínicas pela Direção-Geral de Saúde com a Ordem dos Médicos, para as seguintes situações clínicas:

    1. Feridas incisas ou contusas (após penso compressivo efetuado na triagem);
    2. Feridas infetadas e/ou abcessos;
    3. Queimaduras (pessoas não emergentes);
    4. Amputação traumática das extremidades;
    5. Dor muscular aguda, pós esforço;
    6. Lombalgia intensa;
    7. Lesões articulares traumáticas;
    8. Traumatismo dos membros;
    9. Suspeita de corpo estranho ocular;
    10. “Olho vermelho”;
    11. Alteração súbita da acuidade visual;
    12. Derrames hemáticos oculares;
    13. Traumatismo isolado do globo ocular;
    14. Disfagia por sensação de corpo estranho;
    15. Diminuição aguda da acuidade auditiva, otalgia ou otorragia não traumática;
    16. Epistaxes;
    17. Cefaleias;
    18. Traumatismo crânio-encefálico;
    19. Traumatismo torácico ou abdominal;
    20. Hemorragia digestiva;
    21. Dor abdominal;
    22. Trabalho de parto em período expulsivo;
    23. Patologia anorretal;
    24. Hemorragia vaginal;
    25. Suspeita de abuso sexual;
    26. Suspeita de violência e maus tratos; aa) Dor testicular aguda; bb) Traumatismo da face; cc) Celulite da face e/ou região cervical; dd) Hemorragia não controlada pós extração dentária; ee) Ideação de auto e/ou hétero-agressão; ff) Ideação suicida; gg) Pessoas com mandado de condução emitido pelas entidades judiciais.
  8. O diretor clínico deve coordenar o planeamento e organização da implementação do sistema de triagem com a colaboração do enfermeiro-diretor.

  9. O enfermeiro-diretor deve colaborar com o diretor clínico na compatibilização do planeamento e organização5 da implementação do sistema de triagem.

  10. A triagem deve ser efetuada por médico e/ou enfermeiro.

  11. O enfermeiro-diretor, sob proposta do enfermeiro-chefe, deve adequar a dotação e perfil dos enfermeiros no serviço de urgência.

  12. O diretor clínico, sob proposta do diretor de serviço de urgência, deve adequar a dotação e perfil dos médicos no serviço de urgência.

  13. Os serviços de urgência devem assegurar a formação em serviço, incluindo a mandatória, de médicos e enfermeiros.

  14. A implementação da triagem deve prever a retriagem/reavaliação da pessoa, definida a nível da unidade de saúde:

    1. Quando o tempo de espera excede o limite previsto;
    2. De acordo com as caraterísticas da pessoa, por iniciativa do profissional de saúde;
    3. Sempre que a família/acompanhante o solicite.
  15. Os serviços de urgência devem implementar auditorias internas mensais ao sistema de triagem em uso, como garante da qualidade da triagem que é efetuada nos seus serviços.

  16. As auditorias internas mensais ao sistema de triagem de Manchester devem ser efetuadas nos termos previstos no protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e o Grupo Português de Triagem e declaração de princípios a ele anexa.

  17. Cabe ao Grupo Português de Triagem realizar auditorias externas à implementação do sistema de Triagem de Manchester nos serviços de urgência.

  18. Cabe a Direção-Geral da Saúde realizar as auditorias externas à implementação do Canadian Paediatric Triage and Acuity Scale.

  19. Os resultados das auditorias externas devem ser comunicados aos conselhos de administração das respetivas unidades de saúde e, semestralmente, às Administrações Regionais de Saúde e à Diretora-Geral da Saúde.

  20. Os SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (SPMS) colabora com os hospitais para a garantia da integração dos registos clínicos do serviço de urgência nos registos clínicos em ambiente hospitalar, para garantia da implementação do(s) sistema(s) de triagem e de auditorias internas.

  21. As situações clínicas mencionadas nos pontos 4, 5 e 6 e as situações clínicas a serem objeto de algoritmos clínicos, conforme previsto no ponto 7 da presente Norma, devem ser avaliados trimestralmente pelo diretor do serviço de urgência com a colaboração do enfermeiro-chefe, através de relatório dirigido ao presidente da comissão da qualidade e segurança.

  22. As unidades de saúde devem enviar trimestralmente à Direção-Geral da Saúde, através do Departamento da Qualidade na Saúde, os indicadores da presente Norma de acordo com formulário disponível no sítio desta Direção-Geral (Anexo I).

  23. As unidades de saúde, através das comissões da qualidade e segurança, integram no relatório anual de atividades desenvolvidas no âmbito da Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde e enviado à Direção-Geral da Saúde, através do Departamento da Qualidade na Saúde, a avaliação da implementação do sistema de triagem realizada trimestralmente, bem como as ações de melhoria implementadas, posteriormente analisadas conjuntamente com a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros.

  24. Os registos clínicos de todos os procedimentos realizados no âmbito da triagem dos serviços de urgência e referenciação interna imediata devem permitir a monitorização contínua dos seguintes indicadores da qualidade:

    1. Demora média para triagem;
    2. Demora média entre a triagem e a primeira observação médica por nível de prioridade;
    3. Ponderação do número óbitos até à primeira observação médica por nível de prioridade;
    4. Demora média entre a triagem e saída da pessoa do serviço de urgência por nível de prioridade.
  25. A presente Norma revoga a Norma da Direção-Geral da Saúde N.º 002/2015 de 23/10/2015.

fluxograma da norma
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