Norma nº 009/2018
Fármacos e Materiais de Consumo Clínico na Prestação de Cuidados Paliativos Domiciliários
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A lista de fármacos considerados essenciais para o exercício da atividade assistencial das Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos e que exige prescrição por médico da referida equipa, com formação específica em Cuidados Paliativos, é a seguinte:
- Medicação injetável/ampolas:
- Ácido Aminocapróico ampola 2500 mg/10 ml
- Adrenalina solução inj. 1 ml
- Butilescopolamina ampola 20mg/ml
- Cloreto de Sódio frasco de 10ml, 100ml e 500 ml
- Dexametasona ampola 5mg/ml
- Diclofenac ampola 75 mg/ 2 ml
- Furosemida ampola 20 mg/2ml
- Haloperidol ampola 5mg/ml
- Levomepromazina ampola 25mg/ml
- Metoclopramida ampola 10mg/ 2ml
- Midazolam ampola 15mg/3ml
- Morfina ampola 10mg/ml
xiii. Naloxona ampola 0,4 mg/ml
xiv. Ondansetrom ampola 8 mg/4 ml
xv. Ranitidina ampola 50mg/2ml
xvi. Tramadol ampola 100 mg/ml
- Medicação oral:
- Fentanilo comprimidos Sublinguais: 100 µg/h e 200 µg/h
- Haloperidol sol. Oral 2 mg/ml
- Lorazepam comprimido 1 mg
- Midazolam Comprimido 15 mg
- Morfina comprimido libertação não modificada: 10 mg e 20 mg
- Morfina Solução Oral (gotas) 20mg/ml
- Olanzapina orodispersível 5 mg
- Paracetamol comprimido 1000 mg
- Sulcralfato suspensão oral 100mg/5ml
- Tramadol orodispersível 50mg
- Medicação retal:
- Citrato de sódio + Laurilsulfoacetato de sódio
- Diazepam retal 10 mg / 2,5 ml
- Ducosato de sódio + Sorbitol
- Paracetamol supositório 500 mg
- Medicação transdérmica e cutânea:
- Buprenorfina sistema transdérmico: 35 ug/h; 52,5 µg/h e 70 µg/h
- Fentanilo sistema transdérmico: 12,5 µg/h; 25 µg/h; 50µg/h; 100 µg/h
A lista de materiais de consumo clínico considerados essenciais para o exercício da atividade assistencial das Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos é a seguinte:
- Material consumível para injetáveis:
- Abocath pediátrico 22G a 24 G
- Butterfly 23G a 25 G
- Cateteres IV sistema fechado para uso SC 22G a 24 G
- Infusores elastométricos para 24h e 72h
- Pensos transparentes para fixação da agulha
- Seringas descartáveis de diferentes tamanhos, incluindo seringas de insulina
- Sistemas de soro
- Outro Material consumível:
- Kit para algaliação vesical
- Kit para avaliação glicémica
- Kit para colocação de SNG
- Luvas esterilizadas
- Luvas não esterilizadas
- Material de penso, incluindo material para feridas muito exsudativas, com cheiro fétido e/ou sangrantes
- Material para colheita de sangue
- Prontosan® solução ampolas 40 ml
- Tubo de Guedel
- Saco coletor de urina
- Sonda retal
- Seringas e de gavagem
- Outro Material para uso clínico:
- Mala de transporte para medicação e material
- Contentor cortantes
- Esfigmomanómetro
- Estetoscópio
- Oxímetro
- Termómetro
A prescrição de medicamentos estupefacientes e psicotrópicos exige prescrição própria e monitorização do seu armazenamento, transporte e utilização de acordo com os seguintes parâmetros:
- Preenchimento da Requisição de substâncias e suas preparações compreendidas nas tabelas I, II, III e IV, com exceção da II-A, anexas ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na última versão disponível (Modelo nº 1509, exclusivo da INCM, S.A - Anexo X)
- Armazenamento em cofre fixo instalado no edifício em que a Equipa está sediada, sendo este cofre usado exclusivamente pelas Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos
- Transporte na mala da Equipa Comunitária de Suporte em Cuidados Paliativos com documento comprovativo da quantidade de cada um destes medicamentos, assinado pelo médico coordenador da equipa e pelo Diretor Clínico do Agrupamento de Centros de Saúde ou Unidade Local de Saúde.
As Equipas têm de ter acesso a frigorífico para armazenar medicação que a isso obrigue, o qual pode ser partilhado com outras Unidades funcionais do Agrupamento de Centros de Saúde ou Unidade Local de Saúde.
A medicação para manutenção de tratamento no domicílio, que está acessível em farmácias de oficina, deve ser adquirida pelo utente, sob prescrição médica.
As Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos podem acrescentar fármacos à lista acima indicada, desde que devidamente justificado e aprovado pela Administração Regional de Saúde, I. P. ou Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de que dependem institucionalmente.
Qualquer exceção à presente Norma deve ser fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.
O conteúdo da presente Norma será atualizado sempre que a evidência científica assim o determine.
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