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Norma nº 015/2018

Rastreio Saúde Visual Infantil

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Norma em PDF
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  1. O Rastreio de Saúde Visual Infantil (RSVI) é sistemático e de base populacional e tem por objetivo identificar todas as crianças com alterações oftalmológicas capazes de provocar ambliopia.

  2. São rastreadas todas as crianças inscritas nas unidades de saúde dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) /Unidades Locais de Saúde (ULS), no semestre em que completam dois anos de idade.

  3. Num segundo momento, são também rastreadas no semestre em que completam quatro anos de idade, todas as crianças que:

    1. não realizaram rastreio aos dois anos de idade;
    2. tiveram rastreio negativo aos dois anos de idade;
    3. tendo tido um rastreio positivo aos dois anos de idade, a causa de ambliopia não se confirmou no exame realizado por oftalmologista.
  4. O Rastreio está organizado em 2 níveis de funcionamento:

    1. Nível 1: Unidades de Saúde dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS)/Unidades Locais de Saúde (ULS)
    2. Nível 2: Serviço de Oftalmologia Hospitalar.
  5. No Nível 1, o rastreio é realizado ao nível dos cuidados de saúde primários, nas unidades de saúde definidas para este fim pelo respetivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) /Unidades Locais de Saúde (ULS).

  6. A população alvo a convidar é captada a partir do Registo Nacional de Utentes (RNU), tendo por base os inscritos , que nesse ano cumprirem os critérios de inclusão.

  7. São critérios de inclusão:

    1. Completar 2 anos de idade no semestre;
    2. Completar 4 anos de idade no semestre.
  8. É critério de exclusão as crianças acompanhadas em consulta hospitalar de oftalmologia com ou sem tratamento.

  9. O exame deve ser realizado por profissionais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente Enfermeiros ou Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica.

  10. O método de rastreio a utilizar, assenta numa tecnologia inovadora e inócua de foto-rastreio, que permite identificar os erros refrativos e outras alterações com potencial ambliogénico.

  11. No Nível 2, que corresponde aos Serviços de Oftalmologia, todos os exames são lidos por oftalmologista hospitalar.

  12. Em condições excecionais, em que o tempo de espera ultrapasse o recomendável (30 dias), poderá ser disponibilizado outro centro de leitura, definido pela coordenação regional do programa de rastreio, sendo que os casos positivos serão encaminhados para o hospital da área geográfica da unidade de saúde em que se encontra inscrita a criança.

  13. A leitura da imagem e a análise dos parâmetros serão disponibilizados ao médico leitor num ecrã único da aplicação de gestão do programa de rastreio (Anexo 1).

  14. O rastreio poderá ter 4 possíveis resultados:

    1. “Negativo” – sem alterações a necessitarem de observação oftalmológica.
    2. “Positivo” – com alterações a necessitarem de observação oftalmológica, sendo encaminhados para consulta hospitalar.
    3. “Não classificável” - exame de má qualidade ou inadequado devendo ser repetido.
    4. “Não mensurável” - em situações excecionais, o equipamento pode não conseguir obter valores da medição da refração, apesar da criança ser colaborante, facto assinalado pelo técnico executor do exame. Nestas circunstâncias a criança é encaminhada para observação em consulta hospitalar, para esclarecimento das razões impeditivas da medição do erro refrativo.
  15. São considerados resultados “Positivos”:

    1. os exames com erros refrativos anormais para a idade do rastreio, tal como estão definidos na tabela 1: hipermetropia igual ou superior a 2,0 D, astigmatismo igual ou superior a 2,0 D, miopia igual ou superior a 2,0 D e anisometropia (diferença do erro refrativo entre os 2 olhos) igual ou superior a 1,5 D.
    2. os exames que apresentem desvio dos eixos visuais (estrabismo).
  16. Para além dos casos positivos são também encaminhados para consulta hospitalar os casos considerados “Não mensuráveis”, uma vez que podem corresponder a erros refrativos muito elevados ou obstrução do eixo visual.

  17. Os resultados do rastreio são disponibilizados no sistema de informação de base a cada Médico de Família e/ou Enfermeiro de Família. De igual forma, é feita a comunicação de resultados ao encarregado de educação da criança.

  18. As crianças com alterações no rastreio são enviadas para uma consulta hospitalar de oftalmologia, devendo a consulta ser agendada no prazo máximo de 60 dias.

  19. O médico oftalmologista regista os resultados da consulta, decidindo sobre a necessidade de tratamento e de vigilância oftalmológica.

  20. As crianças que necessitem de vigilância oftalmológica são acompanhadas em consulta hospitalar até ao momento da alta devendo as mesmas ser propostas para fazer o exame de foto rastreio aos 4 anos de idade, se nos últimos 6 meses não tiverem registo de uma consulta de oftalmologia.

  21. As crianças observadas em consulta de oftalmologia a quem foi prescrito tratamento (óculos e/ou oclusão) terão alta definitiva do programa rastreio.

  22. Estas informações devem ser integradas no sistema de informação de base do hospital e dos cuidados de saúde primários (SClínico) e no sistema de informação do programa de rastreio (SiiMA rastreios).

  23. A presente Norma aplica-se a todas as unidades-piloto sendo progressivamente alargado a todas as unidades de cuidados primários e hospitais com serviço de oftalmologia até 31/12/2019.

  24. Qualquer exceção à presente Norma deve ser fundamentada clinicamente, com registo no processo clínico.

fluxograma da norma
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